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Gestão Ambiental e Negociação de Conflitos em Unidades ... - Sema

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tios silviculturais, construir agroindústria, n<strong>em</strong> mesmo instalar uma novare<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica <strong>em</strong> suas casas. Isto ten<strong>de</strong> a jogar os m<strong>em</strong>bros <strong>de</strong>stascomunida<strong>de</strong>s na informalida<strong>de</strong>, colocando-os à marg<strong>em</strong> da legislaçãoambiental, tornando-os infratores ambientais. Pior do que isto, estas pessoas,após, uma infração ambiental julgada, <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser réus primários<strong>em</strong> processos judiciais, quando <strong>de</strong> fato são apenas pequenos agricultores.Dentro <strong>de</strong>ste cenário, a tão evocada questão da sobreposição <strong>de</strong> territóriosindígenas com unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação (UC x TI) é um probl<strong>em</strong>amenor, não merece a relevância que se t<strong>em</strong> atribuído a ela. Primeiro porqueos povos indígenas historicamente são aliados <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> conservaçãoe uso sustentável dos recursos naturais, <strong>de</strong>vido ao seu próprio "modus vivendi",caracterizado pelo baixo impacto ambiental, s<strong>em</strong> esquecer que sãopessoas com necessida<strong>de</strong>s cada vez mais complexas, como todos os povosque viv<strong>em</strong> no século XXI. Segundo, por que as áreas <strong>em</strong> questão raramentesão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do Estado, e a celeuma ocorre sobre terras <strong>de</strong> domínioprivado. Para ser TI uma área também <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sapropriada, assimcomo para ser UC, e então está sujeita às mesmas forças negativas relativasà questão fundiária, citadas anteriormente. Cada vez mais o mo<strong>de</strong>lo<strong>de</strong> gestão das TI está ficando parecido com o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão das UC, oque é preocupante, se consi<strong>de</strong>rarmos todos os conflitos e probl<strong>em</strong>as queverificamos ao longo <strong>de</strong>ste livro.2. O crime ambiental não é um consensoDo ponto <strong>de</strong> vista da aplicação da legislação, a Lei <strong>de</strong> Crimes Ambientais(9.605/98) e do Decreto Fe<strong>de</strong>ral 6.514/08, que a regulamenta, t<strong>em</strong>provocado gran<strong>de</strong>s conflitos, tanto quanto o SNUC (Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.985/00).Ocorre que o crime ambiental não é um consenso como um homicídio ouum roubo. Por trás <strong>de</strong> todo manejo há um conceito e não se estabelec<strong>em</strong>novos conceitos por <strong>de</strong>creto. Com o t<strong>em</strong>po, algumas formas <strong>de</strong> manejotradicionais foram sendo consi<strong>de</strong>radas nefastas por certos grupos que, articuladoscom legisladores e políticos, conseguiram proibi-las. Esta proibiçãomuitas vezes levou à criminalização <strong>de</strong> práticas seculares <strong>de</strong> manejo, taiscomo o uso do fogo (Capítulo 4), a caça para subsistência, a coleta <strong>de</strong> pinhões(Capítulo 9), a coleta <strong>de</strong> lenha (Capítulo 8), o uso <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras nativasna proprieda<strong>de</strong>, entre outros (ver DIEGUES, 1996; DIEGUES, 2001). Algumas<strong>de</strong>stas práticas se tornaram totalmente proibidas e outras licenciáveis, mediantegran<strong>de</strong> burocracia e contratação <strong>de</strong> responsável técnico.154

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