13.07.2015 Views

NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA - A Disciplina

NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA - A Disciplina

NOVÍSSIMO DICIONÁRIO DE ECONOMIA - A Disciplina

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

333 LEGISLAÇÃO MONETÁRIA BRASILEIRAsenvolvimento e dos problemas dos países doTerceiro Mundo. Fundou, em 1941, o movimentoEconomie et Humanisme, cujos estudos eobras editados tiveram intensa difusão na ÁfricaNegra e na América Latina. Criou também oInstituto Internacional de Investigação e de Formaçãopara o Desenvolvimento Harmonizadoe a revista Développement et Civilisation. No Brasil,em 1944, proferiu um curso sobre economiahumana na Escola de Sociologia e Política deSão Paulo. Lebret sintetizou seus estudos naobra Suicide ou Survie de l’Occident (Suicídio ouSobrevivência do Ocidente), 1959, na qual questionaa finalidade do progresso tal como é encaradona chamada civilização ocidental, e procuramostrar que o desenvolvimento não deveser considerado simplesmente sob um prismaeconômico, técnico e industrialista.LEGADO. Parte precisamente determinada deuma herança que a pessoa falecida deixa em testamentopara alguém (legatário). Este pode serou não herdeiro legítimo. O legado tambémpode ser doado a instituições.LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE. Conjunto de leispromulgadas nos Estados Unidos para restringira ação monopolista de certas grandes empresas.Iniciou-se em 1890 com a aprovação da Lei Sherman,que tornava ilegais os contratos e combinaçõesmonopolistas para o controle do comérciointerno e exterior. Em 1914, as restrições foramampliadas pela Lei Clayton, que proibia aimposição de preços monopolistas para eliminarconcorrentes e a concentração de empresas deum ramo sob uma mesma direção. Na Europa,os instrumentos jurídicos antimonopolistas sóforam aprovados depois da Segunda GuerraMundial. Na prática, às vezes essas leis têm sidoinócuas: os grandes trustes do petróleo e dofumo, por exemplo, foram dissolvidos por ocasiãoda Lei Sherman, mas se reconstituíram posteriormente.No Japão, esta legislação foi criadaem 1947 com a dissolução dos Zaibatsu. Vejatambém Monopólio; Truste; Zaibatsu.LEGISLAÇÃO MONETÁRIA BRASILEIRA.Conjunto de leis, decretos, alvarás, avisos, bandos,regimentos, provisões, cartas régias, documentos,que ao longo de nossa história regeramo meio circulante brasileiro. No início, durantea época colonial, essa legislação era aquela quePortugal estabelecia para sua própria moeda;posteriormente, podemos distinguir mais trêsfases distintas: Brasil Colônia, até 1815; ReinoUnido de Portugal, Brasil e Algarves, até 1822;Brasil Império, até 1889, e Brasil República. Asdisposições mais importantes sobre o meio circulantenesses quatro períodos foram as seguintes:1) Brasil Colônia: lei de 11/6/1560 — determinaa suspensão da cunhagem das moedas de 1 real;alvará de 9/2/1564 — proíbe a circulação depatacas e pesos espanhóis; provisão de29/3/1568 — determina a circulação do real; leide 25/111582 — estabelece a correspondênciade valores entre as moedas espanholas e as portuguesas;regimento de 15/8/1603 — determinaa abertura de uma Casa de Fundição em MinasGerais; decreto de 1640 — estabelece as ordenançasou ordens de pagamento, garantidas pelasrendas reais provenientes de arrecadações;lei de 1º/7/1641 — sanciona a circulação dosreales castelhanos; lei de 27/7/1641 — determinaque sejam refundidas todas as moedas de pratada colônia; alvará de 26/2/1643 — determina ainstalação de oficinas monetárias no Maranhão,Bahia e Rio de Janeiro; alvará de 8/7/1643 —determina a fundição de moedas de prata; documentode 1645 — estabelece o valor das primeirasmoedas cunhadas no Brasil (ouro-gulden),fixando o acréscimo de 20% sobre as deigual representatividade cunhadas na Holanda(lei do Conselho de Finanças durante a ocupaçãoholandesa); documento de 28/5/1652 — determinaa aplicação de um carimbo com a era de1643 nas patacas castelhanas que fossem de“bom-toque”, transformando-as em moedas decruzado (Capitania de São Paulo); em 1654, semque se conheça o documento de autorização, éefetuado o batimento de moedas de emergência,de prata-stuber (Conselho de Finanças, durantea ocupação holandesa); alvará de 6/7/1663 —determina a seguinte paridade de valores: cruzado= $ 500 réis, meio cruzado = $ 250 réis,meia pataca = $ 200 réis, moeda de $ 120 =$ 150 réis, moeda de $ 100 = $ 120 réis, moedade $ 60 = $ 80 réis, moeda de $ 50 = $ 60 réis;carta régia de 6/7/1677 — determina que o governadordo Rio de Janeiro informe sobre a necessidadede o açúcar circular como dinheiro,pela falta de moeda; portaria de 23/3/1679 —determina a contramarca, com o valor de $ 640,das patacas do valor de $ 620 (Portaria do ConselhoUltramarino); lei de 17/10/1685 — proíbea circulação de moedas de ouro e de prata quenão tenham peso legal; decreto de 26/5/1686— estabelece que as moedas de ouro e de prata,entradas nas Oficinas Monetárias para seremcontramarcadas, retornem à circulação após receberuma serrilha denominada “cordão”; lei de9/8/1686 — estabelece a obrigatoriedade dacontramarca e do “cordão” nas moedas de ouro;lei de 14/6/1688 — proíbe a circulação de moedasde prata, cerceadas e por cercear, e determinaque o retorno ao meio circulante se façaapós encordoamento (colocação do “cordão”) ecunhagem de nova orla (serrilha); lei de8/3/1694 — cria a Casa da Moeda da Bahia edetermina o levantamento em 10% do preço doouro e da prata; alvará de 19/12/1695 — proíbea circulação, no Brasil, das moedas cunhadasem Portugal; carta régia de 12/1/1698 — cria aCasa da Moeda do Rio de Janeiro; provisão de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!