Relatório Final - A verdade sobre a escravidão negra - Comissão da Verdade
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14. Anexos<br />
14.1 Legislação quilombola<br />
Artigo 68 <strong>da</strong> Constituição Federal 1988 – Aos remanescentes <strong>da</strong>s<br />
comuni<strong>da</strong>des dos quilombos que estejam ocupando suas terras é<br />
reconheci<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de definitiva, devendo o Estado emitir-lhes<br />
os títulos respectivos.<br />
Artigo 215 do Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias<br />
(ADCT) – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos<br />
culturais e acesso às fontes <strong>da</strong> cultura nacional, e apoiará e<br />
incentivará a valorização e a difusão <strong>da</strong>s manifestações culturais.<br />
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações <strong>da</strong>s culturas populares,<br />
indígenas e afrobrasileiras, e <strong>da</strong>s de outros grupos participantes do<br />
processo civilizatório nacional;<br />
§ 2º - A lei disporá <strong>sobre</strong> a fixação de <strong>da</strong>tas comemorativas de alta<br />
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais;<br />
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração<br />
plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à<br />
integração <strong>da</strong>s ações do poder público que conduzem à: (Incluído<br />
pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, de 2005).<br />
I Defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela<br />
Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, de 2005);<br />
II Produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela<br />
Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, de 2005);<br />
III Formação de pessoal qualificado para a gestão <strong>da</strong> cultura em suas<br />
múltiplas dimensões; (Incluído pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, de<br />
2005);<br />
IV Democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela<br />
Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, de 2005);<br />
V Valorização <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong>de étnica e regional. (Incluído pela Emen<strong>da</strong><br />
Constitucional nº 48, de 2005).<br />
Artigo 216 do Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias<br />
(ADCT) – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de<br />
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em<br />
conjunto, portadores de referência à identi<strong>da</strong>de, à ação, à memória<br />
dos diferentes grupos formadores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de brasileira, nos quais<br />
se incluem:<br />
I As formas de expressão;<br />
II Os modos de criar, fazer e viver;<br />
III As criações científicas, artísticas e tecnológicas;<br />
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