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Curso-de-Teologia-modulo-II

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MÓDULO 1 í PRÁTICAS UTÚRGICAS<br />

CASAMENTO<br />

Em nenhum outro ato da vida são necessários tantos formalismos e solenida<strong>de</strong>s como no casamento. O<br />

casamento é uma instituição civil e religiosa, estando, portanto, sujeito a regulamentos jurídicos.<br />

As solenida<strong>de</strong>s do casamento, juntamente com 0 procedimento formal <strong>de</strong> habilitação que o antece<strong>de</strong>,<br />

encontram sua razão <strong>de</strong> ser em mais um aspecto: impe<strong>de</strong>m que <strong>de</strong>cisões apressadas levem os nubentes a um ato<br />

superficial do qual possam arrepen<strong>de</strong>r-se; obrigam os interessados a meditar sobre o novo estado familiar no qual<br />

preten<strong>de</strong>m ingressar, realçando as responsabilida<strong>de</strong>s e contribuem para a vitalida<strong>de</strong> da instituição e da família<br />

perante a socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>le toma público conhecimento.<br />

O pastor <strong>de</strong>ve familiarizar-se com as leis do local on<strong>de</strong> for celebrada a cerimônia, pois assim manterá a<br />

consciência tranqüila, sabendo que está cumprindo os requisitos da lei. Além disso, <strong>de</strong>ve manter um registro<br />

no qual fará constar os casamentos realizados em sua igreja, com todos os dados necessários e a assinatura dos<br />

Cônjuges, das testemunhas e do ministro oficiante.<br />

A cerimônia po<strong>de</strong> ser celebrada no templo ou em local apropriado para tal ato, mas sempre na presença <strong>de</strong><br />

testemunhas (Código Civil, art. 1.534).<br />

E bom que os participantes ensaiem antes a or<strong>de</strong>m do programa da cerimônia para evitar dissabores. O pastor<br />

<strong>de</strong>ve orientar e se possível até participar <strong>de</strong> um ensaio com as pessoas envolvidas, conscientizando-as da maneira<br />

correta <strong>de</strong> se portar em um casamento.<br />

2.1 CERIMÔNIA RELIGIOSA COM EFEITO CIVIL<br />

Na época do Império o direito apenas reconhecia o casamento católico, por ser essa a religião oficial do Brasil,<br />

expresso na Constituição da República. Com a chegada <strong>de</strong> imigrantes e <strong>de</strong> pessoas que professavam religiões<br />

diversas, instituiu-se, ao lado do casamento eclesiástico, o <strong>de</strong> natureza civil, por <strong>de</strong>terminação legal, em 1861. A<br />

partir <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1891, por meio do Decreto n° 181, foi introduzido o casamento civil obrigatório, como<br />

conseqüência da separação entre Igreja e Estado. Com essa alteração, o legislador buscou atribuir efeitos civis ao<br />

casamento religioso, conforme a Constituição <strong>de</strong> 1934, mantido na Constituição atual <strong>de</strong> 1988 (art. 226, § 2o).<br />

A Lei n° 1.110/50 disciplina que 0 casamento religioso eqüivale ao civil quando os consortes promoverem o<br />

<strong>de</strong>vido processo <strong>de</strong> habilitação perante o oficial <strong>de</strong> registro na forma da lei civil.<br />

Somente tem valida<strong>de</strong> 0 “matrimônio oficiado por ministro <strong>de</strong> confissão religiosa reconhecida (católico,<br />

protestante, muçulmano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro <strong>de</strong> macumba, centros <strong>de</strong><br />

baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas <strong>de</strong> crendices populares, que não tragam a configuração<br />

<strong>de</strong> seita religiosa reconhecida como tal”.1 O Código Civil <strong>de</strong> 2002 estabelece, no art. 1.515, a valida<strong>de</strong> do<br />

casamento religioso que aten<strong>de</strong>r às exigências da lei para a valida<strong>de</strong> do casamento civil, equiparando-se a este,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que registrado, produzindo os efeitos a partir da data <strong>de</strong> sua celebração.<br />

2.2 EXIGÊNCIA LEGAL<br />

De posse da certidão <strong>de</strong> habilitação (autorização para casar-se), expedida pelo oficial <strong>de</strong> registro civil, os<br />

interessados requererão a cerimônia ao juiz <strong>de</strong> paz (no nosso caso, um pastor cre<strong>de</strong>nciado), que é a autorida<strong>de</strong><br />

competente para celebrar o casamento. De acordo com a lei, a celebração do casamento é gratuita (art. 1.512<br />

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> direito civil. 11. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996. p. 42.<br />

CURSO DE TEOLOGIA<br />

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