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Plano de Desenvolvimento Institucional - Campus Ipojuca - IFPE

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3.1.4.2 Autonomia Administrativa<br />

A autonomia administrativa do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,<br />

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO está condicionada ao atendimento<br />

do que prescreve o Direito Administrativo, por meio <strong>de</strong> suas diversas fontes, ou seja,<br />

a lei, a doutrina, a jurisprudência e o costume. No âmbito da lei, as mais importantes<br />

são a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Lei Nº 8.666/93 e respectivas alterações, e a Lei Nº<br />

8.112/90 e respectivas alterações.<br />

3.1.4.3 Autonomia Patrimonial<br />

Segundo prevê o Art. 17º, da Lei <strong>de</strong> Criação dos Institutos Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong><br />

Educação, Ciência e Tecnologia, o patrimônio dos mesmos é composto da seguinte<br />

maneira:<br />

I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio <strong>de</strong> cada uma das<br />

instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem<br />

reservas ou condições, ao novo ente;<br />

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;<br />

III - pelas doações ou legados que receber; e<br />

IV - por incorporações que resultem <strong>de</strong> serviços por ele realizados.<br />

Parágrafo único: Os bens e direitos do INSTITUTO FEDERAL DE<br />

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO serão utilizados ou<br />

aplicados, exclusivamente, para a consecução <strong>de</strong> seus objetivos, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.<br />

3.1.4.4 Autonomia Financeira<br />

No planejamento e execução da peça orçamentária, cada campus instituído<br />

pela Lei Nº 11.892/2008 terá autonomia para administrar seus recursos. Tal<br />

afirmativa fica elucidada no Art. 9º da referida Lei, no qual se <strong>de</strong>fine a estrutura dos

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