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O papel do enfermeiro num estudo de adesão ao aleitamento materno

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ecém-nasci<strong>do</strong>s (Serviços <strong>de</strong> Obstetrícia e Pediatria <strong>do</strong>s Hospitais e Centros <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>),<br />

cujos objectivos específicos são a promoção, protecção e apoio <strong>ao</strong> <strong>aleitamento</strong> <strong>materno</strong>.<br />

Em Maio <strong>de</strong> 1992 foi criada em Portugal a Comissão Nacional Iniciativa Hospitais<br />

Amigos <strong>do</strong>s Bebés. Entre as diversas activida<strong>de</strong>s realizadas incluem-se a divulgação das<br />

<strong>de</strong>z medidas nos estabelecimentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> com maternida<strong>de</strong>, a realização <strong>de</strong> vários<br />

cursos <strong>de</strong> formação em <strong>aleitamento</strong> <strong>materno</strong> em hospitais e maternida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Continente<br />

e da Ma<strong>de</strong>ira, e a edição e divulgação <strong>de</strong> um Manual <strong>de</strong> <strong>aleitamento</strong> <strong>materno</strong>.<br />

Des<strong>de</strong> o início da Iniciativa Hospitais Amigos <strong>do</strong>s Bebés em 1991, em to<strong>do</strong> o<br />

mun<strong>do</strong> foram atribuí<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong> 15 000 certifica<strong>do</strong>s 39 <strong>num</strong> total <strong>de</strong> 134 países.<br />

Em Portugal, e embora vários hospitais e maternida<strong>de</strong>s se tenham candidata<strong>do</strong> a<br />

Hospital Amigo <strong>do</strong>s Bebés, apenas <strong>do</strong>is hospitais receberam o certifica<strong>do</strong>: Hospital<br />

Garcia da Horta em Almada, que possui este certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2005 e Maternida<strong>de</strong><br />

Bissaia Barreto em Coimbra cujo certifica<strong>do</strong> foi concedi<strong>do</strong> em Junho <strong>de</strong> 2007.<br />

Ao longo <strong>do</strong>s últimos anos, a legislação <strong>de</strong> protecção da maternida<strong>de</strong> e<br />

paternida<strong>de</strong> em Portugal, tem sofri<strong>do</strong> sucessivas alterações <strong>do</strong> seu quadro legal. Des<strong>de</strong> a<br />

publicação em 1984 <strong>do</strong> diploma legal que constitui um marco da legislação portuguesa –<br />

a Lei nº 4/84 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Abril, que estabelece os direitos da maternida<strong>de</strong> e paternida<strong>de</strong>, este<br />

diploma tem si<strong>do</strong> objecto <strong>de</strong> sucessivas alterações que visam a adaptação da legislação<br />

às novas realida<strong>de</strong>s sociais.<br />

Face <strong>ao</strong> contexto social <strong>de</strong> vida da mulher, que em muitas situações a obriga a<br />

introduzir alimentação diversificada para retornar à sua activida<strong>de</strong> profissional após o<br />

parto, a legislação revela-se <strong>de</strong>veras importante, asseguran<strong>do</strong> plenos direitos às<br />

mulheres que amamentam.<br />

A realida<strong>de</strong> legal portuguesa, pela imperiosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem trabalha obriga à<br />

interrupção <strong>do</strong> <strong>aleitamento</strong> <strong>materno</strong> exclusivo cerca <strong>de</strong> 2 meses antes da duração<br />

preconizada pela OMS para a sua duração.<br />

Actualmente, a duração da licença <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> na legislação portuguesa é <strong>de</strong><br />

120 dias 40 , conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à mulher trabalha<strong>do</strong>ra o direito à dispensa parcial <strong>de</strong> trabalho<br />

39 Esta acreditação é concedida a hospitais que cumprem <strong>de</strong> forma consistente e sustentada as <strong>de</strong>z medidas consi<strong>de</strong>radas<br />

indispensáveis para apoiar o <strong>aleitamento</strong> <strong>materno</strong>. Após avaliação o processo <strong>de</strong> certificação é actualmente assegura<strong>do</strong><br />

por especialistas cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s pela OMS e UNICEF, usan<strong>do</strong> critérios globais que po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s <strong>ao</strong>s cuida<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

maternida<strong>de</strong> em to<strong>do</strong>s os países.<br />

40 Lei nº 99/2003 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Agosto, artigo 35º, nº 1 – “ A mulher trabalha<strong>do</strong>ra tem direito a uma licença <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

120 dias consecutivos, 90 <strong>do</strong>s quais necessariamente a seguir <strong>ao</strong> parto, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os restantes ser goza<strong>do</strong>s, total ou<br />

parcialmente, antes ou <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto”.<br />

A Lei nº35/2004 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho veio consagrar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser alarga<strong>do</strong> para 150 dias o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença por<br />

maternida<strong>de</strong> e paternida<strong>de</strong> por opção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (artigo nº68).<br />

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