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Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras - UEM

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36<br />

contrair matrimônio ou mesmo exercer sobre eles o direito <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> morte.<br />

Embora entre os soberanos e os súditos essa prerrogativa não fosse admitida<br />

<strong>em</strong> termos absolutos e <strong>de</strong> modo incondicional, nos casos <strong>em</strong> que a existência<br />

do monarca se encontrasse exposta, era-lhe permitida uma espécie <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> réplica, reclamando a morte do ameaçante, ainda que <strong>de</strong> modo indireto.<br />

Todavia, se a insurreição partisse <strong>de</strong> um dos seus sujeitados, nesse caso<br />

po<strong>de</strong>ria requerer-lhe a vida, matá-lo a título <strong>de</strong> castigo. A esse respeito,<br />

Foucault (1988) comenta:<br />

De qualquer modo, o direito <strong>de</strong> vida e morte, sob esta forma mo<strong>de</strong>rna,<br />

relativa e limitada, como também sua forma antiga e absoluta, é um<br />

direito assimétrico. O soberano só exerce, no caso, seu direito sobre a<br />

vida, exercendo seu direito <strong>de</strong> matar ou contendo-o; só marca seu po<strong>de</strong>r<br />

sobre a vida pela morte que t<strong>em</strong> condições <strong>de</strong> exigir. O direito que é<br />

formulado como ‘<strong>de</strong> vida e morte’ é, <strong>de</strong> fato, o direito <strong>de</strong> causar a morte<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar viver... O po<strong>de</strong>r era, antes <strong>de</strong> tudo, nesse tipo <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong>, direito <strong>de</strong> apreensão das coisas, do t<strong>em</strong>po, dos corpos e,<br />

finalmente, da vida; culminava com o privilégio <strong>de</strong> se apo<strong>de</strong>rar da vida<br />

para suprimi-la (ibi<strong>de</strong>m, p. 148)<br />

Ocorre que, a partir da época clássica, os mecanismos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r até<br />

então <strong>em</strong> vigor começaram a sofrer intensa mudança. Brota, aos poucos, uma<br />

nova concepção <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r que, no lugar <strong>de</strong> barrar as forças, dobrá-las ou<br />

aniquilá-las, propõe-se a fomentá-las, a fazê-las crescer, a or<strong>de</strong>ná-las. Com<br />

isso, o direito <strong>de</strong> morte passa a inclinar-se ou, pelo menos, a apoiar-se “nas<br />

exigências <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r que gere a vida e a se or<strong>de</strong>nar <strong>em</strong> função dos seus<br />

reclamos” (ib., p. 48). O direito <strong>de</strong> um soberano <strong>de</strong> reclamar a morte para<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> sua existência ce<strong>de</strong> espaço à prerrogativa do corpo social <strong>de</strong><br />

garantir sua própria vida, <strong>de</strong> conservá-la, <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvê-la. Em <strong>de</strong>corrência<br />

disso, a razão <strong>de</strong> ser das guerras <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser a <strong>de</strong>fesa do soberano e<br />

começa a ser a existência <strong>de</strong> todos. Populações inteiras dizimam-se<br />

mutuamente pela necessida<strong>de</strong> se manter<strong>em</strong> vivas.<br />

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O século XVIII viu <strong>de</strong>spontar, então, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r<br />

sobre a vida, apresentado <strong>em</strong> duas formas não antagônicas e<br />

compl<strong>em</strong>entares, constituintes <strong>de</strong> dois polos interligados por um feixe <strong>de</strong><br />

relações. O primeiro, assegurado por procedimentos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, t<strong>em</strong> no corpo<br />

como máquina o seu centro. Visa, por meio da constituição <strong>de</strong> procedimentos

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