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JANSENISMO REGALISTA E ULTRAMONTANISMO<br />
Com base no «Juízo» do Desembargador, em 2 de Dezembro de 1796, D. Francisco de<br />
Lemos recebe a resposta à sua queixa, na qual a Rainha louva o seu apostólico zelo e sabedoria<br />
em manter com prudência e vigilância a pureza da doutrina e tranquilidade pública<br />
da Igreja, considerando prudentes e justas as suas qualificações sobre as teses em questão e<br />
bem suprimidas e reformadas as proposições que nelas se continham. Propõe-se a Rainha,<br />
para evitar futuras controvérsias sobre a jurisdição e limites das Faculdades Académicas,<br />
tomar as devidas providências relativas à disposição do §16 do Alvará de 30 de Julho de<br />
1795, definindo a extensão e os limites das mesmas Faculdades.<br />
Na mesma data, D. Francisco Rafael de Castro, Reformador Reitor da Universidade de<br />
Coimbra, recebe uma Carta Régia de Sua Majestade, assinada pelo Príncipe D. João e futuro<br />
Regente, na qual esclarece as dúvidas surgidas quanto à interpretação do §16. «Havendo ordenado<br />
pelo §16 do Meu Alvará de 30 de Julho de 1795 que as Teses que na Universidade houverem<br />
de servir de matéria aos Actos de Repetição, fossem exceptuadas da regra geral da revisão<br />
das três autoridades e se podessem estampar, precedendo tão somente as aprovações do<br />
Bispo Diocesano, e da congregação da Faculdade a que tocassem, fui informada que sobre o<br />
verdadeiro sentido e inteligência deste § se tinhão suscitado algumas dúvidas que complicavam<br />
de algum modo a ordem e regulação das Censuras, e ao contrário do que se devia esperar da<br />
particular providencia do sobredito §, se retardavam os despachos e expedição das teses com<br />
grave detrimento dos Estudantes Repetentes e perturbação da disciplina académica. E tendo<br />
Eu já ocorrido a uma parte delas pelas ordens provisionais que fui servida mandar expedir por<br />
aviso de 28 de Setembro do presente ano, querendo ora prover, como é bem, por um modo<br />
amplo, seguro e eficaz em todos os casos que possam acontecer e obviar a todas as dúvidas que<br />
de presente haja ou possa haver para o futuro. Hei por bem fazer as seguintes declarações:<br />
1.ª Que a respeito das Teses e das suas aprovações, Académica e Episcopal, não tem<br />
lugar e aplicação a liberdade de escolha, que Eu havia estabelecido na Minha Carta<br />
de Lei de 17 de Dezembro de 1794 a respeito das duas Autoridades, Ordinária e do<br />
Santo Ofício, devendo as teses necessariamente ser apresentadas por sua ordem,<br />
primeiro à Congregação da Faculdade a que pertencerem para as rever, aprovar e<br />
despachar na forma dos Estatutos Liv.1 Tit. 6 cap. 4 § 5, e depois ao Tribunal do<br />
Bispo Diocesano, única das tres autoridades a que tenho cometido o direito eminente<br />
e privativo de as censurar e licenciar com o Selo público da Autoridade<br />
Legal, para se poderem estampar e imprimir.<br />
2.ª Que as Congregações das Faculdades nem formam à parte uma nova Autoridade<br />
Censoria, igual a cada uma das tres Autoridades por Mim constituídas nem substituem,<br />
como subsidiárias, e subrogadas as duas do Santo Ofício e da Mesa do Dezembargo<br />
do Paço, que só se devem julgar substituídas pela do Bispo Diocesano…<br />
3.ª Que isto mesmo e com maior razão se deve entender dos seus Censores e Fiscais<br />
que de nenhum modo são Juizes das Teses, mas simplesmente Qualificadores e Infor-<br />
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