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Jansenismo e antijansenismo nos finais do antigo regime<br />
algum modo, de aceitação ou beneplácito para obrigarem 49 . A lei que estabelece os tributos<br />
obriga em consciência. Contra Navarro e os probabilistas. D. Fr. Inácio apela aos Ministros<br />
do Sacramento da Penitencia para que iluminem os penitentes nesta matéria 50 . Numa<br />
palavra, o Arcebispo de Tessalónica defende a submissão da Igreja ao Estado.<br />
i) Poder da Igreja relativamente aos livros<br />
O poder da Igreja é puramente espiritual. Por isso, não se estende a mais do que examinar<br />
a doutrina e definir qual é a católica e a que não é, e a censurar a errónea, mas não<br />
a proibir os livros que a contêm e privar deles a sociedade. Essa competência pertence aos<br />
Príncipes seculares. É matéria temporal. Para além da proibição de direito natural e divino<br />
há também a proibição de direito positivo (o de ler livros de hereges, libertinos, irreligiosos<br />
e os que tratam matérias indecentes). Esta proibição (de direito positivo) estava contida<br />
na Bula da Ceia e no Índex Expurgatório. Porém, foram abolidas pela lei de 2 de Abril<br />
de 1768. E para a proibição de direito positivo foi criada por lei de 5 de Abril de 1768 a Real<br />
Mesa Censória – Tribunal Supremo em que se acha unido o poder dos Ordinários (Bispos),<br />
do Santo Ofício e a Autoridade Régia para a censura (Desembargo do Paço). A este Tribunal<br />
cabe formar o Índex Expurgatório do qual constem os livros que não se podem ler, porque<br />
prejudiciais aos vassalos em matéria de Religião ou de costumes 51 . Agora, por justíssimas<br />
instâncias de D. Maria, o Santo Padre Pio VI expediu uma bula datada de 29 de<br />
Novembro de 1780 pela qual a Real Mesa Censória passou a chamar-se Tribunal da Comissão<br />
Pontifícia e Régia.<br />
As posições de D. Fr. Inácio eram as correntes na Universidade de Coimbra, como se<br />
verifica em algumas teses académicas. Os jansenistas acompanhavam com muito interesse as<br />
teses defendidas na Universidade e nos colégios, atentos ao seu conteúdo ideológico. O jornal<br />
jansenista Nouvelles Ecclésiastiques apresenta algumas delas. Naturalmente em perspectiva<br />
jansenista. Podemos, não obstante, colher aí alguma informação. Por exemplo, o Lente de<br />
Direito Canónico, D. António Henriques da Silveira, reserva ao poder real o direito de permitir<br />
ou proibir livros, de fundar escolas e universidades, vigiar o ensino, instituir graus académicos,<br />
e submeter ao Placet todas as constituições eclesiásticas antes da sua publicação.<br />
Este último direito é tão essencial ao poder real que os Reis não podem abdicar dele.<br />
No tempo de Pombal, e mesmo no reinado de D. Maria I, a política ideológica era<br />
ditada pelo Poder. A Real Mesa Censória, guardiã da ortodoxia católica, combatia todas as<br />
doutrinas ultramontanas e preservava com todo o zelo os direitos sagrados da Realeza.<br />
Aceitava-se o primado do Papa, de instituição divina, estabelecido pelo próprio Cristo. Não<br />
era, porém, um primado de jurisdição. As suas prerrogativas eram apenas as necessárias<br />
49 Compendio de Theologia Moral Evangelica, tomo IV, p. 6-7,<br />
50 Ibidem, p. 58-59.<br />
51 Compendio de Teologia Moral Evangelica, Tomo I, p. 319.<br />
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