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Jansenismo e antijansenismo nos finais do antigo regime<br />
mantes cujos juizos subalternos ficam sempre sujeitos e responsáveis ao Juízo e<br />
Decisão geral das mesmas Congregações, nas quais só reside o direito de as aprovar<br />
e despachar na conformidade dos referidos estatutos do Liv.1 Tit. 6 Cap.4 § 5…<br />
4.ª Que este direito de revisão e aprovação que exercitam as Congregações das Faculdades<br />
é por consequência de diversa ordem e natureza que o de cada uma das<br />
Autoridades Censórias…<br />
5.ª Que consequentemente entre as Congregações e o Ordinário se não pode considerar<br />
conflito e colisão de Juízos iguais, tanto por ser o Bispo não só uma das tres<br />
Autoridades Superiores, mas a única de todas elas a quem Eu fui servida cometer<br />
a plena revisão e censura das Teses… como por ser ele por sua alta Dignidade e<br />
Ministério Sagrado depositário da doutrina da Fé e da Moral estabelecida por<br />
Jesus Cristo, que nesta parte não conhece Superior nem ainda igual dentro dos<br />
limites da sua Diocese a cuja respeitavel autoridade, como de seu próprio Pastor e<br />
Bispo, não podem deixar por via de regra de ceder e deferir os Juízos doutrinais<br />
dos Censores e Fiscais e ainda das mesmas Congregações das Faculdades sem quebra<br />
da subordinação que devem como súbditos ao seu Prelado, e perturbação da<br />
paz e armonia, que deve haver na Igreja do Senhor, havendo de se entender por<br />
consequência, que no caso de se haver nas Censuras das Teses diferença ou contrariedade<br />
de opiniões e sentimentos entre as Congregações e o Ordinário não tem<br />
lugar o direito da Consulta para mim…<br />
6.ª Que por isso mesmo se hão de haver por inteiramente reprovadas ou dignas de<br />
emenda e correção aquelas Teses que o Bispo Diocesano ou absolutamente reprovar<br />
ou mandar em parte reformar e corrigir, posto que tenham sido antecedentemente<br />
revistas, aprovadas e despachadas pelas Congregações das respectivas<br />
Faculdades, sem que estas possam disputar da competência e justiça da Censura<br />
Episcopal, nem estorvar o livre e pleno exercício de seus legítimos poderes, nem<br />
impugnar publicamente os seus juízos e despachos, que se devem geralmente acatar<br />
e cumprir como convem, ficando todavia salvo ao Repetente o recurso a Mim<br />
na forma do §12 do Alvará, quando entender que a censura do Bispo lhe faz manifesta<br />
violencia e injustiça».<br />
Dirimia-se por este diploma o diferendo entre as duas entidades, com manifesta<br />
desautorização da Faculdade. A ideologia oficial acabava de vencer 5 .<br />
5 Samuel Miller interpreta o significado destas teses a partir de um despacho do Núncio Pacca para Roma, para o Secretário<br />
de Estado Ercole Consalvi. Tem a data de 3 de Março de 1801, portanto 5 anos depois do evento. (Cfr. Portugal and Rome c.<br />
1748-1830. An Aspect of the Catholic Enlightenment. Roma, 1978, p. 361, nota 14). Miller integra este caso no capítulo «Ofensiva<br />
romana contra o regalismo». Trata a questão a partir da documentação da Nunciatura portuguesa e do despacho do<br />
Núncio Pacca. Fala da censura dos Bispos e interroga-se sobre o seu pensamento a respeito destas teses. Na realidade, segundo<br />
a lei, só ao Bispo de Coimbra cabia o direito e obrigação de censurar as teses.<br />
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