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Acompanhamento Processual - Novo Jornal

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13/01/13 Matérias Reconhecidas :: STF - Supremo Tribunal Federal<br />

24/10/2012 Ata de<br />

Julgamento<br />

Publicada, DJE<br />

23/10/2012 Suspenso o<br />

julgamento<br />

23/10/2012 Suspenso o<br />

julgamento<br />

www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp<br />

17:44:13.753 GMT-02:00<br />

ATA Nº 46, de 04/10/2012. DJE nº 209,<br />

divulgado em 23/10/2012<br />

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o<br />

Tribunal resolveu questão de ordem<br />

suscitada pelo Ministro Ayres Britto<br />

(Presidente) no sentido de, em face do<br />

empate, absolver os acusados Valdemar<br />

Costa Neto e Jacinto de Souza Lamas do<br />

delito de formação de quadrilha (item VI da<br />

denúncia); José Rodrigues Borba, do delito<br />

de lavagem de dinheiro (item VI da<br />

denúncia); Paulo Roberto Galvão da Rocha,<br />

João Magno Moura e Anderson Adauto<br />

Pereira, do delito de lavagem (item VII da<br />

denúncia) e o acusado Vinícius Samarane,<br />

do delito de formação de quadrilha (item II<br />

da denúncia), vencido o Ministro Marco<br />

Aurélio que entendia caber ao Presidente o<br />

desempate (...)<br />

NA SESSÃO DE 22.10.2012 - Decisão:<br />

Prosseguindo no julgamento quanto ao item<br />

II da denúncia, o Tribunal, por maioria,<br />

julgou procedente a ação para condenar pelo<br />

delito de formação de quadrilha (art. 288 do<br />

Código Penal) os réus José Dirceu de Oliveira<br />

e Silva, Delúbio Soares de Castro, José<br />

Genoíno Neto, Ramon Hollerbach Cardoso,<br />

Cristiano de Mello Paz, Rogério Lanza<br />

Tolentino, Simone Reis Lobo de Vasconcelos,<br />

José Roberto Salgado, Kátia Rabello e<br />

Marcos Valério Fernandes de Souza,<br />

vencidos os Ministros (...)<br />

22/10/2012 Petição 55077/2012 - 22/10/2012 - ROMEU<br />

22/10/2012 Ata de<br />

Julgamento<br />

Publicada, DJE<br />

19/10/2012 Ata de<br />

Julgamento<br />

Publicada, DJE<br />

18/10/2012 Suspenso o<br />

julgamento<br />

FERREIRA DE QUEIROZ - REQUER A<br />

JUNTADA DE CERTIDÕES E DOCUMENTOS.<br />

ATA Nº 28, de 03/10/2012. DJE nº 207,<br />

divulgado em 19/10/2012<br />

ATA Nº 45, de 01/10/2012. DJE nº 205,<br />

divulgado em 18/10/2012<br />

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto<br />

ao item II da denúncia, o Ministro Joaquim<br />

Barbosa (Relator) julgou procedente a ação<br />

para condenar, pelo delito de formação de<br />

quadrilha (art. 388 do Código Penal), os réus<br />

José Dirceu de Oliveira e Silva, Delúbio<br />

Soares de Castro, José Genoíno Neto, Ramon<br />

Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz,<br />

Rogério Lanza Tolentino, Simone Reis Lobo<br />

de Vasconcelos, José Roberto Salgado,<br />

Vinícius Samarane, Kátia Rabello e Marcos<br />

Valério Fernandes de Souza, julgando-a<br />

improcedente para absolver do mencionado<br />

delito às rés Geiza Dias dos Santos e Ayanna<br />

Tenório Tôrres de Jesus, com base no art.<br />

386, VII, do Código de Processo Penal. O<br />

Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor)<br />

julgou improcedente a ação para absolver<br />

todos os réus mencionados no referido item<br />

II, fazendo-o com base no art. 386, III, do<br />

CPP, e reajustou o voto proferido em<br />

assentada anterior para julgar improcedente<br />

a ação e absolver, do delito de formação de<br />

Decisão de<br />

Julgamento<br />

Decisão de<br />

Julgamento<br />

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