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Acompanhamento Processual - Novo Jornal

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13/01/13 Matérias Reconhecidas :: STF - Supremo Tribunal Federal<br />

05/10/2012 Ata de<br />

Julgamento<br />

Publicada, DJE<br />

04/10/2012 Suspenso o<br />

julgamento<br />

www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp<br />

Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando<br />

improcedente a ação para absolver o réu<br />

José Dirceu de Oliveira e Silva dos delitos<br />

descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e<br />

VI.4.a, com base no art. 386, VII, do Código<br />

de Processo Penal, e os votos dos Ministros<br />

Rosa Weber e Luiz Fux, julgando procedente<br />

a ação para, pela prática dos crimes de<br />

corrupção ativa (art. 333 do Código Penal)<br />

descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e<br />

VI.4.a, (...)<br />

ATA Nº 40, de 13/09/2012. DJE nº 196,<br />

divulgado em 04/10/2012<br />

NA SESSÃO DE 03.10.2012 - Decisão:<br />

Prosseguindo no julgamento quanto ao item<br />

VI da denúncia, após o voto do Ministro<br />

Joaquim Barbosa (Relator), julgando<br />

procedente a ação para condenar, pela<br />

prática dos crimes de corrupção ativa (art.<br />

333 do Código Penal) descritos nos itens<br />

VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, os réus José<br />

Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto<br />

(itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de<br />

Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza,<br />

Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de<br />

Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos<br />

e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e<br />

julgando improcedente a ação para absolver<br />

os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson<br />

Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no<br />

art. 386, VII, do CPP; e o voto do (...)<br />

04/10/2012 Petição 51829/2012 - 04/10/2012 - JOSÉ DIRCEU DE<br />

OLIVEIRA E SILVA - Apresenta<br />

manifestação.<br />

01/10/2012 Suspenso o<br />

julgamento<br />

28/09/2012 Juntada a<br />

petição nº<br />

Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto<br />

ao item VI da denúncia, o Tribunal proclama<br />

provisoriamente que julgou procedente em<br />

parte a ação penal para, quanto ao réu<br />

Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade<br />

Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), pelo crime de<br />

formação de quadrilha (art. 288 do CP),<br />

condená-lo por maioria, vencidos os<br />

Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias<br />

Toffoli e Ricardo Lewandowski (Revisor);<br />

pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do<br />

CP), condená-lo por unanimidade; e pelo<br />

crime de lavagem de dinheiro (art. 1º,<br />

incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),<br />

condená-lo por maioria, vencidos os<br />

Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e<br />

Marco Aurélio; quanto ao réu Pedro Henry<br />

Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), do delito de<br />

formação de quadrilha, absolvê-lo por<br />

maioria, vencidos os Ministros Joaquim<br />

Barbosa (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e<br />

Presidente; pelo crime de corrupção passiva,<br />

condená-lo por maioria, vencidos os<br />

Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco<br />

Aurélio; e pelo crim<br />

49370/2012.49370/2012<br />

28/09/2012 Despacho EM 25/09/2012: REFERENTE À PETIÇÃO Nº<br />

49370/2012.<br />

28/09/2012 Ata de ATA Nº 25, de 12/09/2012. DJE nº 191,<br />

Decisão de<br />

Julgamento<br />

Decisão de<br />

Julgamento<br />

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