Acompanhamento Processual - Novo Jornal
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13/01/13 Matérias Reconhecidas :: STF - Supremo Tribunal Federal<br />
05/10/2012 Ata de<br />
Julgamento<br />
Publicada, DJE<br />
04/10/2012 Suspenso o<br />
julgamento<br />
www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp<br />
Ricardo Lewandowski (Revisor), julgando<br />
improcedente a ação para absolver o réu<br />
José Dirceu de Oliveira e Silva dos delitos<br />
descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e<br />
VI.4.a, com base no art. 386, VII, do Código<br />
de Processo Penal, e os votos dos Ministros<br />
Rosa Weber e Luiz Fux, julgando procedente<br />
a ação para, pela prática dos crimes de<br />
corrupção ativa (art. 333 do Código Penal)<br />
descritos nos itens VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e<br />
VI.4.a, (...)<br />
ATA Nº 40, de 13/09/2012. DJE nº 196,<br />
divulgado em 04/10/2012<br />
NA SESSÃO DE 03.10.2012 - Decisão:<br />
Prosseguindo no julgamento quanto ao item<br />
VI da denúncia, após o voto do Ministro<br />
Joaquim Barbosa (Relator), julgando<br />
procedente a ação para condenar, pela<br />
prática dos crimes de corrupção ativa (art.<br />
333 do Código Penal) descritos nos itens<br />
VI.1.a, VI.2.a, VI.3.a e VI.4.a, os réus José<br />
Dirceu de Oliveira e Silva, José Genoíno Neto<br />
(itens VI.1.a, VI.3.a), Delúbio Soares de<br />
Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza,<br />
Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de<br />
Mello Paz, Simone Reis Lobo de Vasconcelos<br />
e Rogério Lanza Tolentino (item VI.1.a), e<br />
julgando improcedente a ação para absolver<br />
os réus Geiza Dias dos Santos e Anderson<br />
Adauto Pereira (item VI.3.b), com base no<br />
art. 386, VII, do CPP; e o voto do (...)<br />
04/10/2012 Petição 51829/2012 - 04/10/2012 - JOSÉ DIRCEU DE<br />
OLIVEIRA E SILVA - Apresenta<br />
manifestação.<br />
01/10/2012 Suspenso o<br />
julgamento<br />
28/09/2012 Juntada a<br />
petição nº<br />
Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto<br />
ao item VI da denúncia, o Tribunal proclama<br />
provisoriamente que julgou procedente em<br />
parte a ação penal para, quanto ao réu<br />
Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade<br />
Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), pelo crime de<br />
formação de quadrilha (art. 288 do CP),<br />
condená-lo por maioria, vencidos os<br />
Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias<br />
Toffoli e Ricardo Lewandowski (Revisor);<br />
pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do<br />
CP), condená-lo por unanimidade; e pelo<br />
crime de lavagem de dinheiro (art. 1º,<br />
incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998),<br />
condená-lo por maioria, vencidos os<br />
Ministros Ricardo Lewandowski (Revisor) e<br />
Marco Aurélio; quanto ao réu Pedro Henry<br />
Neto (VI.1, b.1, b.2, b.3), do delito de<br />
formação de quadrilha, absolvê-lo por<br />
maioria, vencidos os Ministros Joaquim<br />
Barbosa (Relator), Luiz Fux, Celso de Mello e<br />
Presidente; pelo crime de corrupção passiva,<br />
condená-lo por maioria, vencidos os<br />
Ministros Revisor, Gilmar Mendes e Marco<br />
Aurélio; e pelo crim<br />
49370/2012.49370/2012<br />
28/09/2012 Despacho EM 25/09/2012: REFERENTE À PETIÇÃO Nº<br />
49370/2012.<br />
28/09/2012 Ata de ATA Nº 25, de 12/09/2012. DJE nº 191,<br />
Decisão de<br />
Julgamento<br />
Decisão de<br />
Julgamento<br />
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