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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(570) § 3º Na hipótese <strong>de</strong> saída da mercadoria para estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

o Fisco po<strong>de</strong>rá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento <strong>de</strong>stinatário.<br />

(901) § 4º Nas hipóteses <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo ou <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> alíquota, após a retenção ou pagamento do<br />

imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte,<br />

relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base <strong>de</strong> cálculo ou da nova alíquota.<br />

(1496) § 5º Na hipótese <strong>de</strong> perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo <strong>de</strong> perda, o contribuinte <strong>de</strong>verá comprovar o<br />

fato.<br />

(570) Art. 24. O valor do imposto po<strong>de</strong>rá ser restituído mediante:<br />

(570) I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>;<br />

(570) II - abatimento <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong>vido pelo próprio contribuinte a título <strong>de</strong> substituição tributária;<br />

(570) III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.<br />

(570) § 1° Na hipótese do inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo, em se tratando <strong>de</strong> combustível <strong>de</strong>rivado <strong>de</strong> petróleo, o<br />

ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.<br />

(570) § 2° O disposto no inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto <strong>de</strong>va ser recolhido até<br />

o momento da entrada da mercadoria no <strong>Estado</strong>.<br />

(1947) §3º O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo <strong>de</strong> contribuinte substituído<br />

ou <strong>de</strong> contribuinte que tenha apurado o imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria<br />

em território mineiro ou no estabelecimento e <strong>de</strong>stiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e<br />

autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, po<strong>de</strong>rá adotar modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição estabelecida em<br />

resolução do Secretário <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.<br />

(1719) Art. 25. Para os efeitos <strong>de</strong> restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”,<br />

“88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.<br />

(903) I -<br />

(903) II -<br />

(903) III -<br />

(903) IV -<br />

(903) V -<br />

(903) VI -<br />

(903) a)<br />

(903) b)<br />

(903) c)<br />

(903) d)<br />

(903) e)<br />

(903) VII -<br />

(903) Parágrafo único.<br />

(902) Art. 26. Em substituição à obrigação <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o<br />

contribuinte apresentará <strong>de</strong>monstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido<br />

não se realizou:<br />

(902) I - discriminação;<br />

(902) II - número e data <strong>de</strong> emissão da nota fiscal <strong>de</strong> recebimento;<br />

(902) III - razão social e números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;<br />

(902) IV - quantida<strong>de</strong> da mercadoria constante da nota fiscal <strong>de</strong> recebimento;<br />

(902) V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;<br />

(899) VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título <strong>de</strong> subsituição tributária e valor unitário informado<br />

a título <strong>de</strong> reembolso;<br />

(1755) VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 <strong>de</strong>sta Parte:<br />

(1755) a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação <strong>de</strong> saída;<br />

(1755) b) razão social e números <strong>de</strong> inscrição estadual e no CNPJ do <strong>de</strong>stinatário, se for o caso;<br />

(1755) c) unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>stinatária;<br />

(1755) d) quantida<strong>de</strong>;<br />

(1755) e) valor do ICMS retido para a unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, se for o caso;<br />

(1755) VIII - motivo do pedido <strong>de</strong> restituição.<br />

(899) Parágrafo único. As informações <strong>de</strong> que trata o caput po<strong>de</strong>rão ser exigidas em arquivo eletrônico.<br />

(903) § 1º<br />

(903) § 2º<br />

(1140) Art. 27. Na hipótese <strong>de</strong> restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte<br />

emitirá nota fiscal tendo aquele como <strong>de</strong>stinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização<br />

<strong>de</strong> ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.<br />

(570) § 1º A nota fiscal <strong>de</strong> que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer<br />

indicação no campo <strong>de</strong>stinado ao <strong>de</strong>staque do imposto:<br />

(570) I - nome, en<strong>de</strong>reço e números <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong> e no CNPJ do sujeito<br />

passivo por substituição;<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 11 <strong>de</strong> 96

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