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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(1454) Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 <strong>de</strong>sta Parte, consi<strong>de</strong>ram-se estabelecimentos <strong>de</strong> empresas<br />

inter<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes quando:<br />

(1454) I - uma <strong>de</strong>las, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 50%<br />

(cinqüenta por cento) do capital da outra;<br />

(1454) II - uma <strong>de</strong>las tiver participação na outra <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou<br />

acionistas, bem assim por intermédio <strong>de</strong> parentes <strong>de</strong>stes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária<br />

for <strong>de</strong> pessoa física;<br />

(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte <strong>de</strong> ambas, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diretor, ou sócio com funções <strong>de</strong> gerência, ainda que<br />

exercidas sob outra <strong>de</strong>nominação;<br />

(1454) IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), no caso <strong>de</strong> distribuição<br />

com exclusivida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminada área do território nacional, e mais <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento), nos <strong>de</strong>mais casos, do seu<br />

volume <strong>de</strong> vendas;<br />

(1454) V - uma <strong>de</strong>las, por qualquer forma ou título, for a única adquirente <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um dos produtos da outra,<br />

ainda quando a exclusivida<strong>de</strong> se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;<br />

(1500) VI -<br />

(1454) VII - uma ven<strong>de</strong>r à outra, mediante contrato <strong>de</strong> participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou<br />

importado;<br />

(1454) VIII - uma <strong>de</strong>las promover transporte <strong>de</strong> mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor<br />

<strong>de</strong> cosméticos;<br />

(2164) IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) do<br />

seu volume total <strong>de</strong> aquisições.<br />

(1493) Parágrafo único. Para a apuração dos percentuais <strong>de</strong> que trata o inciso IV do caput, será observado o seguinte:<br />

(1454) I - em se tratando <strong>de</strong> estabelecimentos em início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, serão consi<strong>de</strong>rados os valores dos meses <strong>de</strong> efetivo<br />

funcionamento;<br />

(1454) II - em se tratando <strong>de</strong> estabelecimento com início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> no segundo semestre do exercício anterior, serão<br />

consi<strong>de</strong>rados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total <strong>de</strong> 12 meses; e<br />

(1454) III - não serão consi<strong>de</strong>radas as operações <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> matérias-primas ou produtos intermediários <strong>de</strong>stinados<br />

exclusivamente à industrialização pelo comprador.<br />

(1585) CAPÍTULO XIX<br />

(1585) DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS<br />

(1625) Art. 116. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias <strong>de</strong> que tratam os<br />

subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo aplica-se também quando tais mercadorias forem <strong>de</strong>stinadas a estabelecimento<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> artigos ópticos, inclusive serviços <strong>de</strong> laboratórios, lapidação <strong>de</strong> lentes e serviços <strong>de</strong><br />

sufassagem para atingir o grau <strong>de</strong> dioptria óptica.<br />

(2000) CAPÍTULO XX<br />

(2000) DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA<br />

(2000) Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 52<br />

da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for <strong>de</strong>stinada a estabelecimento que altere a apresentação do<br />

produto pela colocação <strong>de</strong> embalagem, ainda que em substituição à original.<br />

(2000) Parágrafo único. A substituição tributária <strong>de</strong> que trata este artigo não se aplica nas hipóteses <strong>de</strong> remessa da mercadoria<br />

para:<br />

(2000) I - industrial fabricante da mesma mercadoria;<br />

(2028) II - estabelecimento distribuidor, atacadista, <strong>de</strong>pósito ou centro <strong>de</strong> distribuição que operem exclusivamente com<br />

produtos fabricados pelo estabelecimento industrial <strong>de</strong> mesma titularida<strong>de</strong>.<br />

(2237) CAPÍTULO XXI<br />

(2237) DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA<br />

(2237) Art. 118. O estabelecimento <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> ferro gusa inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong> é<br />

responsável, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto inci<strong>de</strong>nte na operação interna<br />

anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.<br />

(2237) Art. 119. O <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título <strong>de</strong> substituição tributária em virtu<strong>de</strong> da<br />

entrada da mercadoria em seu estabelecimento po<strong>de</strong>rá apropriar-se <strong>de</strong>ste valor, sob a forma <strong>de</strong> crédito, observadas as<br />

disposições do Título II <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />

(2237) Art. 120. O alienante ou o remetente <strong>de</strong> ferro gusa <strong>de</strong>verá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem <strong>de</strong>staque<br />

do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>stinatário, nos<br />

termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo <strong>XV</strong> do RICMS”.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 38 <strong>de</strong> 96

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