ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />
CAPÍTULO III<br />
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS<br />
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA<br />
SEÇÃO I<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong> do Adquirente ou do Destinatárioda Mercadoria<br />
pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente<br />
SUBSEÇÃO I<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong><br />
(2235) Art. 9° O recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido pelo alienante ou remetente da mercadoria po<strong>de</strong>rá ser efetuado pelo<br />
<strong>de</strong>stinatário situado neste <strong>Estado</strong>, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste Regulamento<br />
ou mediante regime especial concedido pela Superintendência <strong>de</strong> Tributação - SUTRI.<br />
(1653) I -<br />
(1653) II -<br />
(1652) § 1º<br />
(1652) § 2º<br />
SUBSEÇÃO II<br />
Do Cálculo do Imposto<br />
(2235) Art. 10. A base <strong>de</strong> cálculo do imposto para fins <strong>de</strong> substituição tributária <strong>de</strong> que trata esta Seção será obtida mediante<br />
a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 49 <strong>de</strong>ste Regulamento.<br />
(570) Art. 11. Nas hipóteses <strong>de</strong>sta Seção, o imposto a recolher a título <strong>de</strong> substituição tributária será calculado mediante<br />
aplicação, sobre a respectiva base <strong>de</strong> cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.<br />
(570) Parágrafo único. É vedada a compensação <strong>de</strong> débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> mercadoria ou <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> serviço.<br />
SEÇÃO II<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong> do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas<br />
Operações Subseqüentes ou na Entrada <strong>de</strong> Mercadoria em Operação Interestadual<br />
SUBSEÇÃO I<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong><br />
(570) Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste <strong>Estado</strong> ou nas unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração com as quais <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong><br />
tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição <strong>de</strong> substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas<br />
na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo para estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>, é responsável, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por<br />
substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS <strong>de</strong>vido nas operações subseqüentes.<br />
(570) § 1º As unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração com as quais <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição<br />
<strong>de</strong> substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento <strong>de</strong> mercadorias, são as i<strong>de</strong>ntificadas nos itens da Parte 2 <strong>de</strong>ste<br />
Anexo.<br />
(1967) § 2º A responsabilida<strong>de</strong> prevista neste artigo aplica-se também ao imposto <strong>de</strong>vido na entrada, em operação<br />
interestadual iniciada em unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração com a qual <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> tenha celebrado protocolo ou convênio para a<br />
instituição <strong>de</strong> substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 <strong>de</strong>ste<br />
Anexo e <strong>de</strong>stinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do <strong>de</strong>stinatário.<br />
(1513) I -<br />
(1513) II -<br />
(570) § 3º As <strong>de</strong>nominações dos itens da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo são irrelevantes para <strong>de</strong>finir os efeitos tributários, visando<br />
meramente facilitar a i<strong>de</strong>ntificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.<br />
(570) Art. 13. A responsabilida<strong>de</strong> prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em<br />
unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração com a qual <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição <strong>de</strong> substituição<br />
tributária, que realizar operação interestadual para <strong>de</strong>stinatário situado neste <strong>Estado</strong>, ainda que o imposto tenha sido retido<br />
anteriormente para outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />
(570) Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, <strong>de</strong>stinatário <strong>de</strong> mercadoria relacionada na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo,<br />
em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido a este <strong>Estado</strong>, a título <strong>de</strong><br />
substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilida<strong>de</strong> não for<br />
atribuída ao alienante ou ao remetente.<br />
(899) Parágrafo único. A responsabilida<strong>de</strong> prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se também ao estabelecimento <strong>de</strong>positário,<br />
na operação <strong>de</strong> remessa <strong>de</strong> mercadorias para <strong>de</strong>pósito neste <strong>Estado</strong>.<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 7 <strong>de</strong> 96