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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(570) § 5º O arquivo eletrônico <strong>de</strong> que trata a alínea “a” do inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá substituir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime <strong>de</strong> substituição tributária, o arquivo<br />

eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.<br />

(570) § 6º Nos arquivos eletrônicos <strong>de</strong> que trata este artigo não po<strong>de</strong>rá ser utilizado sistema <strong>de</strong> codificação diverso da<br />

NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo<br />

industrial ou pelo importador.<br />

(570) § 7º A Guia Nacional <strong>de</strong> Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:<br />

(570) I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;<br />

(570) II - entregue à <strong>Secretaria</strong> <strong>de</strong> <strong>Estado</strong> <strong>de</strong> <strong>Fazenda</strong>, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do<br />

Anexo V;<br />

(570) III - para efeitos <strong>de</strong> informação a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, em se tratando <strong>de</strong> contribuinte enquadrado como<br />

microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.<br />

(1720) § 8º O disposto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste <strong>Estado</strong> usuário<br />

da Escrituração Fiscal Digital (EFD) <strong>de</strong> que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII.<br />

(570) Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:<br />

(570) I - a nota fiscal <strong>de</strong> aquisição será escriturada no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, utilizando a coluna Outras, <strong>de</strong> Operações<br />

sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;<br />

(570) II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:<br />

(570) a) emitida sem <strong>de</strong>staque do imposto, contendo, além das <strong>de</strong>mais indicações, no campo Informações Complementares,<br />

o seguinte:<br />

(570) 1. a <strong>de</strong>claração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;<br />

(570) 2. tratando-se <strong>de</strong> operação entre contribuintes:<br />

(612) 2.1. a título <strong>de</strong> informação ao <strong>de</strong>stinatário:<br />

(611) 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que correspon<strong>de</strong>rá ao valor que serviu <strong>de</strong> base para cálculo do<br />

ICMS <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária; e<br />

(611) 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que correspon<strong>de</strong>rá à soma do valor do imposto<br />

<strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária e do imposto <strong>de</strong>vido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do<br />

remetente quando a responsabilida<strong>de</strong> for atribuída ao <strong>de</strong>stinatário da mercadoria;<br />

(570) 2.2. o valor do reembolso <strong>de</strong> substituição tributária, se for o caso;<br />

(570) b) escriturada no livro Registro <strong>de</strong> Saídas, utilizando a coluna Outras, <strong>de</strong> Operações sem Débito do Imposto, e a<br />

coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.<br />

(570) § 1º O valor do reembolso correspon<strong>de</strong>rá à diferença positiva entre:<br />

(570) I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu <strong>de</strong> base<br />

para cálculo do ICMS por substituição tributária; e<br />

(570) II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.<br />

(570) § 2º O contribuinte usuário <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso<br />

II do caput <strong>de</strong>ste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.<br />

(570) § 3º Na hipótese <strong>de</strong> retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma<br />

nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por<br />

substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão<br />

lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro <strong>de</strong> Entradas.<br />

(570) Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou<br />

pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste <strong>Estado</strong> ou em seu estabelecimento,<br />

observará o seguinte:<br />

(570) I - a nota fiscal <strong>de</strong> aquisição será escriturada no livro Registro <strong>de</strong> Entradas, utilizando a coluna Outras, <strong>de</strong> Operações<br />

sem Crédito do Imposto;<br />

(570) II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento <strong>de</strong> que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o<br />

caso:<br />

(570) a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base <strong>de</strong> cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações,<br />

sob o título comum “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no <strong>Estado</strong>”;<br />

(570) b) os valores do imposto apurado e da respectiva base <strong>de</strong> cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob<br />

o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”;<br />

(570) III - no último dia do período <strong>de</strong> apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base <strong>de</strong> cálculo<br />

serão totalizados para lançamento no livro Registro <strong>de</strong> Apuração do ICMS (RAICMS):<br />

(570) a) na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, no campo Observações a expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento<br />

da Entrada no <strong>Estado</strong>”, seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base <strong>de</strong> cálculo;<br />

(570) b) na hipótese da alínea “b” do inciso anterior, em folha subseqüente à <strong>de</strong>stinada à apuração relacionada com as suas<br />

operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando os quadros Débito do Imposto e<br />

Apuração dos Saldos;<br />

(570) IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do<br />

caput do artigo anterior.<br />

(570, 2165) § 1º O contribuinte que utiliza o sistema <strong>de</strong> PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 14 <strong>de</strong> 96

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