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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS<br />

(570) Art. 54. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 12 da Parte 2<br />

<strong>de</strong>ste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.<br />

(570) Art. 55. Para os efeitos <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária nas operações subseqüentes<br />

com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 12 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, a base <strong>de</strong> cálculo é:<br />

(570) I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores<br />

correspon<strong>de</strong>ntes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;<br />

(570) II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos<br />

valores correspon<strong>de</strong>ntes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do <strong>de</strong>stinatário, adicionado da<br />

parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo para a mercadoria, a<br />

título <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA).<br />

(570) § 1º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo não está sujeito à aprovação em<br />

portaria da Superintendência <strong>de</strong> Tributação.<br />

(570) § 2º Em se tratando <strong>de</strong> veículo importado:<br />

(570) I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base <strong>de</strong> cálculo é o preço sugerido;<br />

(570) II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao que<br />

serviu <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para pagamento do Imposto <strong>de</strong> Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).<br />

(570) § 3° Na hipótese <strong>de</strong> saída <strong>de</strong> veículos mencionados nos subitens 12.1 a 12.21 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo com a redução<br />

da base <strong>de</strong> cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>2002</strong>, será observado o seguinte:<br />

(570) I - a redução da base <strong>de</strong> cálculo do ICMS não <strong>de</strong>verá resultar em diminuição da base <strong>de</strong> cálculo da operação<br />

subseqüente, quando esta correspon<strong>de</strong>r ao preço <strong>de</strong> venda a consumidor constante <strong>de</strong> tabela estabelecida ou sugerida ao<br />

público por órgão competente ou sugerida por fabricante;<br />

(570) II - no caso em que a base <strong>de</strong> cálculo da substituição tributária não correspon<strong>de</strong>r ao preço <strong>de</strong> venda a consumidor<br />

sugerido pelo fabricante, a margem <strong>de</strong> valor agregado <strong>de</strong>verá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base<br />

<strong>de</strong> cálculo.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA<br />

PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS<br />

(570) Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 14 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo<br />

aplica-se também:<br />

(570) I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilida<strong>de</strong> pela retenção e recolhimento<br />

do imposto, a título <strong>de</strong> substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;<br />

(570) II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, <strong>de</strong>stinados à aplicação na renovação, no<br />

recondicionamento ou beneficiamento <strong>de</strong> peças, componentes, acessórios e <strong>de</strong>mais produtos listados no item 14 da Parte 2<br />

<strong>de</strong>ste Anexo.<br />

(1156) Art. 57. O estabelecimento fabricante <strong>de</strong> veículos automotores, nas saídas das mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 14 da<br />

Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, amparadas por contrato <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> que trata o art. 8º da Lei fe<strong>de</strong>ral nº 6.729, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1979, adotará como base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária o preço por ele<br />

praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas cobradas ou<br />

<strong>de</strong>bitadas ao <strong>de</strong>stinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do<br />

percentual <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA) <strong>de</strong>:<br />

(2102) I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), em se tratando <strong>de</strong> operação interna;<br />

(2207) II - 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando <strong>de</strong> operação interestadual<br />

sujeita à alíquota <strong>de</strong> 12% (doze por cento), ou 55,80% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), em se<br />

tratando <strong>de</strong> operação interestadual sujeita à alíquota <strong>de</strong> 4% (quatro por cento).<br />

(570) § 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se também:<br />

(1165) I - ao estabelecimento fabricante <strong>de</strong> máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada<br />

<strong>de</strong> forma exclusiva, mediante contrato <strong>de</strong> fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>;<br />

(570) II - a outros estabelecimentos <strong>de</strong>signados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante <strong>de</strong><br />

veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição.<br />

(570) § 2º Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo o sujeito passivo por substituição <strong>de</strong>verá manter à disposição do Fisco o contrato <strong>de</strong><br />

fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e a convenção da marca.<br />

(570) Art. 58. Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, ao industrial fabricante<br />

ou ao importador <strong>de</strong> veículos automotores po<strong>de</strong>rá ser atribuída a responsabilida<strong>de</strong>, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por<br />

substituição, pela retenção e recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido pelo concessionário integrante da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição da marca,<br />

nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com <strong>de</strong>stino à integração ao ativo permanente ou a consumo.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 21 <strong>de</strong> 96

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