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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(1999) Art. 47-C. O fabricante das mercadorias <strong>de</strong> que tratam os subitens 1.1 a 1.9 e 1.11 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo<br />

estabelecido neste <strong>Estado</strong> po<strong>de</strong>rá, mediante regime especial concedido pela Superintendência <strong>de</strong> Tributação, ser dispensado do<br />

cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 <strong>de</strong>ste Regulamento nas operações internas que <strong>de</strong>stinarem as<br />

mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que promova a retenção do imposto<br />

<strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária.<br />

(1999) § 1º A dispensa <strong>de</strong> que trata o caput po<strong>de</strong>rá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante,<br />

mediante termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao regime especial concedido.<br />

(1999) § 2º O contribuinte dispensado da obrigação <strong>de</strong> que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o<br />

número <strong>de</strong> inscrição do <strong>de</strong>stinatário no Cadastro <strong>de</strong> Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ),<br />

caso possua.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO<br />

(570) Art. 48. Para os efeitos <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária nas operações subseqüentes<br />

com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 2 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação<br />

em portaria da Superintendência <strong>de</strong> Tributação.<br />

(1140) Art. 49. Na saída das mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 2 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, em operação interna, quando se tratar<br />

<strong>de</strong> venda fora do estabelecimento por meio <strong>de</strong> veículo, as notas fiscais mo<strong>de</strong>los 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e<br />

entrega da mercadoria po<strong>de</strong>rão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte <strong>de</strong>stinação:<br />

(570) I - 1ª via - será entregue ao <strong>de</strong>stinatário;<br />

(570) II - 2ª via - fixa.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO<br />

(570) Art. 50. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 3 da Parte 2<br />

<strong>de</strong>ste Anexo aplica-se também nas saídas internas <strong>de</strong>stinadas a estabelecimento industrial fabricante <strong>de</strong> pré-moldados em geral,<br />

lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos <strong>de</strong> que o cimento seja componente expressivo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR<br />

E PROTETORES DE BORRACHA<br />

(570) Art. 51. Nas operações subseqüentes com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 4 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, ocorrendo<br />

saída com a redução da base <strong>de</strong> cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2003, para fins <strong>de</strong> apuração da<br />

base <strong>de</strong> cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título <strong>de</strong> margem <strong>de</strong> valor agregado (MVA)<br />

incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE<br />

(570) Art. 52. Para os efeitos <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong>vido a título <strong>de</strong> substituição tributária nas operações subseqüentes<br />

com as mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 10 da Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à<br />

aprovação em portaria da Superintendência <strong>de</strong> Tributação.<br />

(2168) Art. 52-A.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS<br />

MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA<br />

(1839) Art. 53. A responsabilida<strong>de</strong> por substituição tributária relativa às mercadorias <strong>de</strong> que trata o item 11 da Parte 2 <strong>de</strong>ste<br />

Anexo atribuída ao industrial não se aplica às saídas <strong>de</strong> asfalto diluído <strong>de</strong> petróleo e <strong>de</strong> cimento asfáltico <strong>de</strong> petróleo,<br />

classificados nos códigos 2715.00.00 e 27.13 da NBM/SH, promovidas pela refinaria <strong>de</strong> petróleo, hipótese em que a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria<br />

com <strong>de</strong>stino a outro contribuinte.<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 20 <strong>de</strong> 96

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