ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />
(570) Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput <strong>de</strong>ste artigo acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo<br />
reven<strong>de</strong>dor não-inscrito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que acompanhada <strong>de</strong> documento comprobatório <strong>de</strong>sta condição.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA<br />
(570) Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador <strong>de</strong> energia elétrica, situado em<br />
outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, é responsável, na condição <strong>de</strong> substituto tributário, pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido a este<br />
<strong>Estado</strong>, inci<strong>de</strong>nte sobre a entrada, em território mineiro, <strong>de</strong> energia elétrica não <strong>de</strong>stinada à comercialização ou à<br />
industrialização do próprio produto.<br />
(570) Art. 68. O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica<br />
não <strong>de</strong>stinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é<br />
responsável pelo imposto <strong>de</strong>vido a este <strong>Estado</strong> a título <strong>de</strong> substituição tributária.<br />
(1120) Art. 69. A base <strong>de</strong> cálculo a ser adotada pela empresa <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração que fornecer energia elétrica a<br />
adquirente situado neste <strong>Estado</strong> e não <strong>de</strong>stinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da<br />
operação da qual <strong>de</strong>corra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao<br />
fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que <strong>de</strong>vidos a terceiros.<br />
(703) ,(705)Art. 70. O consumidor conectado à re<strong>de</strong> básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da re<strong>de</strong> básica é<br />
responsável, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido,<br />
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica.<br />
(570) Art. 71. A base <strong>de</strong> cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras<br />
pela conexão e uso dos respectivos sistemas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, ao qual <strong>de</strong>verá ser integrado o montante do<br />
próprio imposto.<br />
(703) ,(705) Art. 72. O consumidor conectado à re<strong>de</strong> básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da re<strong>de</strong> básica,<br />
relativamente à conexão e ao uso dos sistemas <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, <strong>de</strong>verá:<br />
(1140) I - emitir Nota Fiscal, mo<strong>de</strong>los 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese <strong>de</strong> dispensa da inscrição no Cadastro <strong>de</strong><br />
Contribuintes do ICMS, requerer a emissão <strong>de</strong> Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das<br />
operações <strong>de</strong> conexão e uso do sistema <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica, on<strong>de</strong> constará, inclusive, a alíquota aplicável e o<br />
<strong>de</strong>staque do ICMS;<br />
(703) II - elaborar relatório, que será consi<strong>de</strong>rado anexo da nota fiscal <strong>de</strong> que trata o inciso anterior, com:<br />
(570) a) a sua i<strong>de</strong>ntificação com CNPJ e, se houver, o número <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS;<br />
(570) b) o valor pago a cada transmissora;<br />
(570) c) notas explicativas, se necessário.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS<br />
SEÇÃO I<br />
Da Responsabilida<strong>de</strong><br />
(570) Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, pela<br />
retenção e pelo recolhimento do ICMS inci<strong>de</strong>nte nas saídas subseqüentes <strong>de</strong> combustíveis, <strong>de</strong>rivados ou não <strong>de</strong> petróleo,<br />
exceto coque ver<strong>de</strong> <strong>de</strong> petróleo, <strong>de</strong>stinados a este <strong>Estado</strong>:<br />
(570) I - o produtor nacional <strong>de</strong> combustíveis, situado nesta ou em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, em relação a:<br />
(570) a) gasolina automotiva;<br />
(570) b) óleo diesel;<br />
(570) c) gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo;<br />
(570) d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído <strong>de</strong> seu<br />
estabelecimento;<br />
(1421) e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído <strong>de</strong> seu estabelecimento;<br />
(570) II - o distribuidor situado neste <strong>Estado</strong>, em relação a:<br />
(570) a) álcool etílico hidratado combustível;<br />
(570) b) óleo combustível;<br />
(570) c) gasolina <strong>de</strong> aviação;<br />
(570) d) gás natural veicular;<br />
(570) e) querosene <strong>de</strong> aviação;<br />
(570) f) querosene iluminante;<br />
(1424) g)<br />
(570) III - o distribuidor situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, observado o disposto no art. 81 <strong>de</strong>sta Parte;<br />
(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por <strong>de</strong>stino este <strong>Estado</strong>.<br />
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Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 25 <strong>de</strong> 96