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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

(2167)<br />

Interno<br />

(2167) Subitem<br />

Código<br />

NBM/SH<br />

(2167) 43.2.21 20.04<br />

(2167) 43.2.22 20.05<br />

(2167) 43.2.23 20.07<br />

(2167) 43.2.24 2103.10.10<br />

(2167) 43.2.25 2103.20<br />

(2167) 43.2.26 2103.30.2<br />

(2167) 43.2.27 2103.90.1<br />

(2167) 43.2.28 20.01<br />

(2167) 43.2.29 20.06<br />

(2167) 43.2.30 20.08<br />

(2167) 43.2.31 20.09<br />

(2167) 43.2.32 2209.00.00<br />

(2167) 43.2.33 2106.90.10<br />

(2167) 43.2.34 1702.90.00<br />

(2167) 43.2.35 1901.90.20<br />

(2167) 43.2.36<br />

1104.19.00<br />

1104.29.00<br />

43.2. Âmbito <strong>de</strong> Aplicação da Substituição Tributária<br />

Descrição MVA (%)<br />

Outros produtos hortícolas preparados ou<br />

conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,<br />

congelados, em embalagens <strong>de</strong> conteúdo superior a 1<br />

kg<br />

Outros produtos hortícolas preparados ou<br />

conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,<br />

não congelados, excluídos os produtos relacionados<br />

nos subitens 43.1.33 e 43.1.76<br />

Doces, geléias, “marmela<strong>de</strong>s”, purês e pastas <strong>de</strong><br />

frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição <strong>de</strong><br />

açúcar ou <strong>de</strong> outros edulcorantes, em embalagens <strong>de</strong><br />

conteúdo superior a 1 kg<br />

Molhos <strong>de</strong> soja preparados em embalagens imediatas<br />

<strong>de</strong> conteúdo superior a 650 g ou em embalagens<br />

contendo envelopes individualizados (saches) <strong>de</strong><br />

conteúdo superior a 10 g, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do peso total<br />

Catchup em embalagens imediatas <strong>de</strong> conteúdo<br />

superior a 650g ou em embalagens contendo<br />

envelopes individualizados (saches) <strong>de</strong> conteúdo<br />

superior a 10 g, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do peso total<br />

Mostarda preparada em embalagens imediatas <strong>de</strong><br />

conteúdo superior a 650 g ou em embalagens<br />

contendo envelopes individualizados (saches) <strong>de</strong><br />

conteúdo superior a 10 g, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do peso<br />

total<br />

Maionese em embalagens imediatas <strong>de</strong> conteúdo<br />

superior a 650 g ou em embalagens contendo<br />

envelopes individualizados (saches) <strong>de</strong> conteúdo<br />

superior a 10 g, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do peso total<br />

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis<br />

<strong>de</strong> plantas, preparados ou conservados em vinagre ou<br />

em ácido acético em embalagens <strong>de</strong> conteúdo superior<br />

a 1 kg<br />

Produtos hortícolas, frutas, cascas <strong>de</strong> frutas e outras<br />

partes <strong>de</strong> plantas, conservados com açúcar (passados<br />

por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens<br />

<strong>de</strong> conteúdo superior a 1 kg<br />

Frutas e outras partes comestíveis <strong>de</strong> plantas,<br />

preparadas ou conservadas <strong>de</strong> outro modo, com ou<br />

sem adição <strong>de</strong> açúcar ou <strong>de</strong> outros edulcorantes ou <strong>de</strong><br />

álcool, em embalagens <strong>de</strong> conteúdo superior a 1 kg,<br />

excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da<br />

posição 2008.1<br />

Sucos <strong>de</strong> produtos hortícolas e mostos <strong>de</strong> uvas, não<br />

fermentados, sem adição <strong>de</strong> álcool, com ou sem<br />

adição <strong>de</strong> açúcar ou <strong>de</strong> outros edulcorantes, exceto os<br />

relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16<br />

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido<br />

acético, para usos alimentares em embalagens<br />

imediatas superiores a 1 litro<br />

Preparações dos tipos utilizados para elaboração <strong>de</strong><br />

bebidas, exceto em pó<br />

Compostos em pó constituídos <strong>de</strong> açúcar <strong>de</strong> cana, <strong>de</strong><br />

beterraba ou <strong>de</strong> outros açúcares, adicionados ou não<br />

<strong>de</strong> aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou<br />

superior a 1 kg<br />

Doce <strong>de</strong> Leite; doce <strong>de</strong> leite contendo outros doces à<br />

base <strong>de</strong> frutas ou cacau; inclusive doce <strong>de</strong> leite<br />

dietético<br />

Flocos <strong>de</strong> cereais, em embalagens <strong>de</strong> conteúdo inferior<br />

ou igual a 1 kg<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 86 <strong>de</strong> 96<br />

45<br />

50<br />

55<br />

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25<br />

55<br />

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40<br />

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