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ANEXO XV - 2002 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais

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RICMS (Decreto nº 43.080/<strong>2002</strong>) Anexo <strong>XV</strong><br />

<strong>ANEXO</strong> <strong>XV</strong><br />

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

PARTE 1<br />

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

(570) Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido:<br />

(570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte ou <strong>de</strong> comunicação, ficar sob<br />

a responsabilida<strong>de</strong> do adquirente ou do <strong>de</strong>stinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;<br />

(570) II - pelos adquirentes ou <strong>de</strong>stinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

alienante ou do remetente da mercadoria;<br />

(570) III - pelo adquirente ou <strong>de</strong>stinatário da mercadoria ficar sob a responsabilida<strong>de</strong> do alienante ou do remetente, nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> entrada ou recebimento em operação interestadual <strong>de</strong>:<br />

(570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;<br />

(570) b) petróleo, <strong>de</strong> lubrificante e combustível líquido ou gasoso <strong>de</strong>le <strong>de</strong>rivados ou <strong>de</strong> energia elétrica, quando não<br />

<strong>de</strong>stinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou <strong>de</strong>stinatário não seja inscrito<br />

como contribuinte <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>;<br />

(570) IV - pelo prestador do serviço <strong>de</strong> transporte ficar sob a responsabilida<strong>de</strong> do alienante ou do remetente da mercadoria<br />

ou <strong>de</strong> outro prestador <strong>de</strong> serviço;<br />

(570) V - pelo <strong>de</strong>positante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>positário.<br />

(570) Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, po<strong>de</strong>rá ser atribuída a outro contribuinte<br />

ou a categoria <strong>de</strong> contribuintes, inclusive entida<strong>de</strong> representativa <strong>de</strong> produtores rurais, mediante regime especial <strong>de</strong>finido neste<br />

Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência <strong>de</strong> Tributação.<br />

(614) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese <strong>de</strong> contribuinte situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

(611) § 2º Na hipótese <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> regime especial realizado por contribuinte situado em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração para<br />

atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 <strong>de</strong>ste Anexo para estabelecimento <strong>de</strong> contribuinte <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Estado</strong>, a responsabilida<strong>de</strong>, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong> Projetos da<br />

Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização po<strong>de</strong>rá autorizar, provisoriamente, até a <strong>de</strong>cisão do pedido, a retenção e recolhimento do<br />

imposto pelo interessado.<br />

(1574) § 3º Na hipótese <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto<br />

<strong>de</strong>vido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria <strong>de</strong> Gestão <strong>de</strong><br />

Projetos da Superintendência <strong>de</strong> Fiscalização po<strong>de</strong>rá autorizar, provisoriamente, até a <strong>de</strong>cisão do pedido, que a retenção do<br />

imposto <strong>de</strong>vido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.<br />

(570) Art. 3º Para os efeitos <strong>de</strong> substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual<br />

observará a legislação da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> localização do estabelecimento <strong>de</strong>stinatário.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO<br />

SEÇÃO I<br />

Da Responsabilida<strong>de</strong> do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido<br />

pelos Prestadores <strong>de</strong> Serviço <strong>de</strong> Transporte<br />

(652) Art. 4º O alienante ou remetente <strong>de</strong> mercadoria ou bem inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do ICMS é<br />

responsável, na condição <strong>de</strong> sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto <strong>de</strong>vido na respectiva prestação <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> transporte rodoviário.<br />

(652) § 1º Em se tratando <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes do<br />

ICMS <strong>de</strong>ste <strong>Estado</strong>, a responsabilida<strong>de</strong> prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o<br />

alienante ou remetente for o tomador.<br />

(613) I -<br />

(613) II -<br />

(613) III -<br />

(613) IV -<br />

______________________________________________________________________________________________________<br />

Última alteração <strong>de</strong>ste Anexo - Decreto n° 46.271, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2013. Página 4 <strong>de</strong> 96

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