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Diretrizes Nacionais da Vigilância em Saúde - Ministério da Saúde

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II - Estrato II: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão(2), Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso (2), Paraíba,Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe;III - Estrato III: São Paulo e Paraná; eIV - Estrato IV: Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.Art. 37. Os recursos que compõ<strong>em</strong> o PFVPS serão alocados segundoos seguintes critérios:I - as Secretarias Estaduais de <strong>Saúde</strong> perceberão valores equivalentesa, no mínimo, 10% (dez por cento) do PFVPS atribuído ao estado correspondente,acrescidos dos valores referentes ao Fator de Incentivopara os Laboratórios Centrais de <strong>Saúde</strong> Pública – Finlacen;II - ca<strong>da</strong> município perceberá valores equivalentes a, no mínimo, 60%(sessenta por cento) do per capita do PFVPS atribuído ao estado correspondente;III - ca<strong>da</strong> capital e município que compõ<strong>em</strong> sua região metropolitanaperceberão valores equivalentes a, no mínimo, 80% do per capita doPFVPS atribuído ao estado correspondente; eIV - fator de ajuste pactuado na CIB, destinado ao financiamento dosajustes necessários para o atendimento às especifici<strong>da</strong>des regionaise/ou municipais, conforme características ambientais e/ou epid<strong>em</strong>iológicasque o justifiqu<strong>em</strong>.§ 1º Os recursos referentes às campanhas de vacinação anuais deinfluenza sazonal, poliomielite e raiva animal deverão ser pactuadosentre estados e municípios na respectiva CIB e acrescidos aos PFVPSde estados e municípios.§ 2º A CIB definirá o valor do PFVPS destinado à Secretaria Estadualde <strong>Saúde</strong> e a ca<strong>da</strong> um de seus municípios, <strong>em</strong> ca<strong>da</strong> estado.§ 3º O Distrito Federal perceberá o montante total relativo ao PFVPSatribuído a esta uni<strong>da</strong>de federativa, acrescido dos valores referentes aoFinlacen e às campanhas de vacinação de que trata o parágrafo anterior.102

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