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» p. 240 - Guilhotina digital «<br />
Segundo a perspectiva do capitalismo cognitivo 1 , nessa matriz o capital<br />
perde a função de propiciar os meios de produção e organizar o<br />
processo de geração de valor, devido ao monopólio do conhecimento.<br />
Os próprios agentes produtivos reúnem condições de cooperar entre si<br />
e se articular em redes transversais, em relação de compartilhamento,<br />
assenhoreando-se da produção social. Isso favorece a inovação, tanto<br />
mais frequente quanto mais aberto e compartilhado o espaço social de<br />
produção, numa criatividade difusa. Nessa dinâmica, constrói-se um<br />
terreno comum de criação e circulação de bens e conteúdos, − que os<br />
mercados passam a tentar cercar (levantando enclosures) e expropriar<br />
(rentismo dos direitos autorais).<br />
Com isso, cada vez mais, a empresa capitalista se restringe aos papéis<br />
de comando e captura, − ações externas à produção do comum.<br />
Logo, dispensáveis. A empresa se empenha em captar externalidades<br />
positivas e separar filões da produtividade social, de modo artificioso.<br />
Por isso, o capital passa a funcionar integralmente como se fosse um<br />
vampiro. Passa a depender de outros instrumentos que não o conhecimento<br />
sobre o processo produtivo (agora socializado), a fim de exercer<br />
a dominação e a exploração. É aí que o instrumento jurídico assume<br />
caráter central, − seja para romper o compartilhamento e as redes livres,<br />
seja para isolar artificialmente “setores” do comum produtivo.<br />
No capitalismo cognitivo, essa dinâmica comum se torna o campo<br />
de disputa por excelência. Sob a perspectiva marxista, o conceito de<br />
comum descende do conceito de general intellect, mas para ir além da<br />
dimensão intelectual e englobar a produtividade das relações afetivas,<br />
de cuidado, linguísticas e mesmo antropológicas. Mais que produzir<br />
objetos, no comum se produzem sujeitos, isto é, formas de vida a partir<br />
de formas de vida. Essa característica antropogenética rompe qualquer<br />
possibilidade de enquadrar e separar a produção cultural dos processos<br />
sociais que lhe são imanentes, numa relação de completa desmedida<br />
além das capturas 2 .<br />
A Lei Sinde como reestruturação capitalista.<br />
»Vale analisar um caso concreto pela perspectiva em pauta.«<br />
A Lei Sinde espanhola 3 , pelo que ficou conhecida a disposição 43ª<br />
da Lei da Economia Sustentável (LES), visa a regulamentar a internet<br />
sob o paradigma da proteção à propriedade sobre o imaterial. O alegado<br />
fundamento da lei é que, descontrolada, a internet inviabiliza<br />
a exploração econômica da propriedade imaterial, com prejuízos ao<br />
desenvolvimento nacional, à geração de empregos, à taxação da atividade<br />
e à investigação de crimes cibernéticos. Para enfrentar a recessão<br />
que varre a Europa, propõe-se reorganizar a economia espanhola<br />
a partir da propriedade intelectual, reconhecendo uma nova fase de<br />
2. Sobre General Intellect<br />
como fator crucial da<br />
produção, consultar<br />
MARX, Karl. Grundrisse.<br />
Manuscritos econômicos<br />
de 1857-1858:<br />
Esboços da crítica da<br />
economia política.<br />
Trad.: Mario Duayer<br />
(supervisão editorial<br />
e apresentação), Nélio<br />
Schneider, Alice Helga<br />
Werner e Rudiger Hoffman,<br />
1a ed., SP: 2011,<br />
Boitempo, sobretudo o<br />
Caderno 7. Vale também<br />
VIRNO, Paolo. General<br />
Intellect. Verbete in Lessico<br />
Postfordista, Milão:<br />
Feltrinelli, 2001. Sobre o<br />
comum, sobretudo NE-<br />
GRI, Antonio; HARDT,<br />
Michael. Commonwealth.<br />
1ª ed. Cambridge:<br />
2009, Harvard Press.<br />
Uma tentativa fecunda<br />
de amalgamar materialismo<br />
marxista e antropologia<br />
em COCCO,<br />
Giuseppe. Mundobraz:<br />
o devir-mundo do Brasil<br />
e o devir-Brasil do mundo.<br />
1ª ed. Rio de Janeiro:<br />
2009, Record.<br />
3. A Lei Sinde pode ser<br />
consultada na íntegra<br />
em (p. 190 e ss.)<br />
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