14 <strong>Económico</strong> — <strong>Weekend</strong> Sábado 19 Dezembro 2009 DESTAQUE OPADACSNÀCIMPOR Marta Reis marta.reis@economico.pt Agora que a brasileira Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) comunicou ao mercado a intenção de lançar uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) sobre a Cimpor, através da divulgação do anúncio preliminar, seguese um processo com vários passos. Eis os que se seguem: 1 QUANTO DIAS TEM A OFERENTE PARA REGISTAR A OPA? Após o anúncio preliminar, feito ontem (dia 18), a sociedade que lançou a OPA tem de 20 dias seguidos para requerer, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), liderada por Carlos Tavares. 2 QUANDO TEM DE SE PRONUN- CIAR A SOCIEDADE VISADA? De acordo com o Código de Valores Mobiliários (CdVM), a empresa que foi alvo de OPA tem de dar o seu parecer sobre a mesma. Assim, no prazo de oito dias corridos a contar da recepção dos projectos de prospecto e de anúncio de lançamento (que a oferente tem de submeter à CMVM durante os próximos 20 dias), o órgão de administração da sociedade visada deve pronunciar-se sobre a oportunidade e as condições da OPA. 3 QUANTO TEMPO TEM A CMVM PARA REGISTAR A OFERTA? Nas ofertas públicas de aquisição, a CMVM tem oito dias seguidos para comunicar à sociedade oferente a aprovação do prospecto, o registo ou a sua AOPA passo a passo A CSN fez ontem o anúncio preliminar de oferta pública de aquisição sobre a Cimpor. Dentro de um mês, a OPA deverá arrancar. Companhia Siderúrgica Nacional tem agora 20 dias seguidos [a contar de ontem] para requerer o registo da OPA sobre a Cimpor junto da CMVM. Quando receber opedido, oregulador tem oito dias corridos para conceder ou recusar oregisto. Arttur Badin pode ter uma palavra a dizer sobre o interesse da CSN sobre a Cimpor. Carlos Tavares, enquanto presidente da CMVM, vai ter de dar um parecer sobre a OPA. recusa. Este prazo pode ser interrompido se a CMVM tiver, entretanto, pedido à sociedade oferente ou a terceiros, a prestação de informações complementares às que já constavam do pedido de registo da OPA. 4 OS PODERES DA CIMPOR FICAM CONDICIONADOS? Sim.Apartirdomomentoem que tome conhecimento da decisão de lançamento de OPA e até ao fim desta, o órgão de administração da sociedade visada (neste caso a Cimpor) fica com os poderes condicionados. Segundo a lei, “não pode praticar actos susceptíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada, que não reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afectar de modo significativo os objectivos anunciados pelo oferente”. 5 DURANTE QUANTO TEMPO DECORRERÁ A OPA? O prazo da oferta pública de aquisição poderá variar entre duas e dez semanas. A OPA só pode ter início no dia seguinte ao da divulgação do anúncio de lançamento e do prospecto. 6 A EMPRESA QUE LANÇOU A OPA PODE REVER A OFERTA? Pode. Até cinco dias antes de terminar o prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante. No entanto, caso decida rever a oferta, a sociedade não pode piorar as condições que constavam da oferta inicial e a contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor. 7 PODE SER LANÇADA UMA OPA CONCORRENTE? A partir da publicação do anúnciopreliminardaOPA, que aconteceu ontem, pode ser lançada uma oferta concorrente. Quem pretenda avançar com uma OPA concorrente só pode fazê-lo até ao quinto dia anterior àquele em que termina o prazo da oferta inicial, ainda não conhecido. 8 EM QUE CONDIÇÕES ÉLANÇADAUMAOPA CONCORRENTE? Uma oferta concorrente não pode ser lançada por pessoas que estejam com o oferente inicial ou com um oferente concorrente anterior. E não pode incidir sobre quantidades de valores mobiliários inferior à que é objecto da OPA inicial. Em termos de contrapartida, a oferta concorrente deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor. Não há limite para o número de vezes que uma oferta pode ser revista em alta, desde que respeite a subida de 2%. 9 AS AUTORIDADES DE CONCORRÊNCIA TÊM DE SE PRONUNCIAR? Por regras, as autoridades de concorrência têm de se pronunciar em casos de OPA. Nesta situação há apenas a necessidade de uma notificação formal à AdC, dado que não se colocam questões a nível concorrencial. Já o Conselho Administrativo de Defesa Económica, presidido por Arthur Badin, tem de se pronunciar sobre se não se opõe à concentração, ou se há lugar à imposição de condições. ■
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