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Isaac Kerstenetzky - Biblioteca - IBGE

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<strong>Isaac</strong> <strong>Kerstenetzky</strong>, fomentador das estatísticas brasileiras:<br />

perfi l do cientista e do humanista<br />

se destinam, não podendo servir de instrumento para qualquer procedimento<br />

fi scal ou legal contra os informantes, salvo para efeito do cumprimento da presente<br />

Lei.<br />

Parágrafo único - A Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, aplicar-se-á também<br />

às informações solicitadas pelo <strong>IBGE</strong> para execução do<br />

Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográfi cas.<br />

Quanto aos bens (art. 10), nada de novo havia; quanto aos recursos fi nanceiros<br />

simplifi cava-se o estabelecido no Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, saindo<br />

de cena, em defi nitivo, o velho Fundo sobre as diversões públicas; e se tentava a criação<br />

de um outro Fundo, que não saiu do papel; para os censos haveria recursos especiais.<br />

Art. 11 Constituirão recursos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística:<br />

I - dotações consignadas no orçamento da União;<br />

II - a receita das operações técnicas e fi nanceiras do <strong>IBGE</strong>;<br />

III - a receita de contratos, convênios e acordos celebrados entre o <strong>IBGE</strong> e entidades<br />

públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de<br />

trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisa;<br />

IV - outros bens e recursos, de origem interna e externa, de entidades públicas<br />

ou privada, nacionais ou estrangeiras.<br />

Art. 12 Fica criado o Fundo Nacional de Geografi a e Estatística - FNGE, de natureza<br />

contábil, destinado a reunir recursos fi nanceiros para a manutenção e o desenvolvimento<br />

das atividades do <strong>IBGE</strong>, ao qual caberá a administração do Fundo.<br />

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a constituição do Fundo<br />

Nacional de Geografi a e Estatística previsto neste artigo.<br />

Art.15 Os recursos fi nanceiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e<br />

Censos previstos no artigo 2º itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965,<br />

constarão de dotações específi cas consignadas ao <strong>IBGE</strong> no orçamento da União.<br />

O pessoal do <strong>IBGE</strong> seguiria contratado pela legislação trabalhista (art. 20). Os<br />

arts. 21 a 25 tratavam de pessoal, em especial do quadro em extinção.<br />

Enquanto não fosse aprovado, mediante decreto um novo estatuto, continuaria<br />

vigorando o então existente, com as devidas adaptações (art. 29).<br />

Por fi m, não obstante as mudanças trazidas, como já se dera no art. 5º do Decreto-lei<br />

no 161, de 13 de fevereiro de 1967, seguia-se fi xando os princípios de cooperação,<br />

nos termos do passado ibgeano. Não exatamente o relacionamento interadministrativo,<br />

formal, como defendera Teixeira de Freitas, mas algo mais simples, menos preciso, mais<br />

genérico. De todo modo, fazia-se uma curiosa ligação ao passado.<br />

Art. 9º Ficam mantidos os princípios de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito<br />

Federal e os Territórios, consagrados pela Convenção Nacional de Estatística<br />

(Decreto no 1.022, de 11 de agosto de 1936) e pelos Convênios Nacionais de Estatística<br />

Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), observadas<br />

as disposições desta Lei e as diretrizes e bases do sistema nacional.<br />

Dessa forma, com essa nova legislação, dava-se ênfase à dimensão informacional<br />

(ou cognitiva) do Sistema Estatístico, uma evidente ruptura com o passado, quando se<br />

dava foco à sua dimensão organizacional (ou social). Contudo, como ambas as dimen-<br />

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