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Isaac Kerstenetzky - Biblioteca - IBGE

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<strong>Isaac</strong> <strong>Kerstenetzky</strong>, fomentador das estatísticas brasileiras:<br />

perfi l do cientista e do humanista<br />

Art. 1º na conformidade do disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, ao <strong>IBGE</strong><br />

será dado acesso às informações estatísticas existente nos órgãos e entidades da<br />

administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas<br />

para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfi ca,<br />

cartográfi ca e demográfi ca necessários ao conhecimento de realidade física, econômica<br />

e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e<br />

social e à segurança nacional.<br />

§ 1º Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado tal circunstância será<br />

prévia e expressamente comunicada ao <strong>IBGE</strong> pelo órgão, entidade ou fundação<br />

fornecedor dos dados.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, O <strong>IBGE</strong> dará tratamento especial aos<br />

dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa observância do disposto<br />

no art. 6º da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do art.<br />

1º da Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968.<br />

Art. 2º Caberá ao <strong>IBGE</strong> a expedição das normas que forem necessárias à uniformização<br />

de conceitos ao uso de classifi cação comum e à manutenção de metodologia uniforme<br />

de coleta, com vistas à compatibilização dos registros com os princípios<br />

da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfi co Nacionais e o<br />

Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográfi cas.<br />

§ 1º Admitir-se-á, para os fi ns deste artigo, que a transmissão dos dados ao<br />

<strong>IBGE</strong> se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados<br />

ou fi tas magnéticas.<br />

§ 2º As normas a que se referem este artigo serão desdobradas em projetos específi<br />

cos e elaboradas pelo <strong>IBGE</strong>, em articulação com os órgãos, entidades<br />

e fundações interessados.<br />

Art. 3º - Fica o <strong>IBGE</strong> autorizado a fi rmar convênios com os Estados e os Municípios com<br />

vistas à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as Unidades<br />

da Federação.<br />

E estava concluída a legislação pertinente. No mais, houve uma intensa atividade<br />

técnico-científi ca e técnico-processual, dando ao <strong>IBGE</strong> na gestão <strong>Isaac</strong> <strong>Kerstenetzky</strong> extraordinária<br />

proeminência. As estatísticas e indicadores econômicos avançaram, atendendo<br />

ao planejamento, as estatísticas e indicadores sociais foram criados, revelando<br />

um Brasil pouco visto, e muito pouco pensado. Como fruto desse tempo, o <strong>IBGE</strong> tornou-se<br />

um centro de cálculo, na linha latouriana, ou, dito de outra forma, de modo mais<br />

comum, tornou-se uma instituição de pesquisa, acatada e respeitada.<br />

Referências<br />

KERSTENETZKY, <strong>Isaac</strong>. Posse do nôvo presidente da Fundação <strong>IBGE</strong>. Revista Brasileira<br />

de Estatística, Rio de Janeiro: <strong>IBGE</strong>, v. 31, n. 121, p. 60-74, jan./mar. 1970. Reportagem<br />

com o discurso de posse pronunciado pelo Presidente do <strong>IBGE</strong>, e com o discurso de<br />

transmissão do cargo, pronunciado por Sebastião Aguiar Ayres.<br />

______. Estatística para o planejamento. Revista Brasileira de Estatística, Rio de Janeiro:<br />

<strong>IBGE</strong>, v. 31, n. 123, p. 274-275, jul./set. 1970. Transcrito do Jornal do Brasil, de 30 de<br />

agosto de 1970.<br />

KERSTENETZKY, <strong>Isaac</strong>; VELLOSO, João Paulo dos Reis. II Conferência Nacional de<br />

Estatística e II Conferência Nacional de Geografi a e Cartografi a. Revista Brasileira de Estatística.<br />

Rio de Janeiro: <strong>IBGE</strong>, v. 33, n. 132, p. 681-686, out./dez. 1972. Documentário com<br />

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