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MOSAICO URBANO DO RECIFE - Fundação Joaquim Nabuco

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Lei Orgânica do Município, instituído pela Lei Municipal 15.735, de 21/12/92, como órgão departicipação paritária entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil, encontra-se encolhido nasua função de deliberar, no âmbito do Poder Executivo, nos processos de elaboração,atualização, acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor de Desenvolvimento daCidade do Recife (PDCR) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), além de outrasresoluções (MAIA NUNES, 2007; TATAGIBA, 2002), quando da mediação dos conflitos deinteresses .Contradições e conflitos identificados entre o Poder Municipal e a Câmara dosVereadores, entre a Prefeitura e os grandes empreendimentos de impacto, e entre a Prefeiturae a população, têm sido evidenciados nos registros das inúmeras Atas das ReuniõesOrdinárias (MAIA NUNES, 2007). Mesmo que no discurso da Prefeitura seja alardeado umcompromisso com a escolha de uma administração mais presente nas áreas mais excluídas, ainterlocução com outros atores e as novas alianças que conduzem os empreendimentosprivados de grande interesse econômico terminam por diminuir a força da atuação de umagestão pautada pela justiça social. Os Conselhos, por sua vez, também estão presos aos limitesda democracia participativa frente à sua representatividade ainda pouco definida no âmbito doexecutivo e no âmbito das outras instâncias da sociedade.As palavras de Telles (2006, p.95), trazidas por Maia, Nunes (2007) sãooportunas, quando enfatizam que “os conflitos de interesse têm sido solucionados por meio demecanismos informais de arbitragem e negação, em uma prática em que se combinam livreinterpretação dos princípios da lei, transgressão consentida de normas legais e produção deuma legalidade informal com uma jurisdição própria e localizada”, quando da administraçãoda urbe.A compreensão desse jogo de poder, que circula e funciona em cadeia e se exerceem rede (FOUCAULT, 1979), importa ser conhecida, principalmente para quem desejamudanças nas estratégias das alianças e no aproveitamento do senso de oportunidades em prolde uma cidade mais justa.De modo geral, o Estado tem assumido um papel quase que de gerência doconflito nascente da contradição entre as necessidades da população e do capitalempreendedor. De um lado, ele se responsabiliza pela manutenção do princípio dapropriedade privada no solo urbano e pela promoção de empreendimentos altamentelucrativos que possam oferecer retorno rápido no tempo político. Por outro lado, ele éobrigado a garantir a manutenção geral de uma infra-estrutura que permita assegurar os meiossociais de produção para a sobrevivência da população. O Estado responsabiliza-se pela49

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