Saberes da Extensão - ANAIS DO I SEMINÁRIO
EDIÇÃO I . NOVEMBRO 2019
EDIÇÃO I . NOVEMBRO 2019
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Mediando saberes na formação e gestão
de conselho municipal de patrimônio cultural
INTRODUÇÃO
O “Mediando saberes na formação e gestão de
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural” é um
projeto de extensão que engloba estudos e ações socioeducativas
de interesse de comunidades variadas,
com o intuito primeiro de valorizar e conservar o
nosso patrimônio cultural. O objetivo principal do
projeto é criar, junto com os conselhos, as ferramentas
necessárias para uma autogestão eficiente e
contribuir para a efetiva salvaguarda do patrimônio
cultural de seu município.
Frisa-se que o projeto é moldado de acordo com as
demandas das comunidades. Muitas vezes somos solicitados
por moradores (como ocorreu em Rodrigo
Silva e outras) ou a demanda surge dentro dos Conselhos
Municipais de Patrimônio (como no caso de
Monsenhor Horta).
As comunidades são os principais responsáveis
pela salvaguarda e fruição de seu patrimônio. Ampliar
sua participação na gestão do patrimônio cultural
contribui, assim, para a construção e manutenção
da identidade local e memória coletiva. A troca
de saberes, experiências e vivências entre comunidade,
academia e poder público, incentiva o sentimento
de pertencimento da sociedade, valorizando seus
bens e costumes.
DESENVOLVIMENTO
(FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
E METODOLOGIA)
Cada vez mais o patrimônio cultural no Brasil tem
ganhado espaço de discussão. Sua proteção exige que
tenhamos – estado e sociedade – conhecimento das
leis que vigoram a favor do bem e dos princípios que
hoje são tidos como os parâmetros teóricos de conservação.
Isso porque somos todos responsáveis pela
salvaguarda do nosso patrimônio e temos, portanto,
o dever de protege-los.
Marcos Paulo de Souza Miranda (et alii) lembra que:
A proteção do patrimônio cultural é uma
obrigação imposta ao Poder Público, com a
colaboração da comunidade, por força do que
dispõe a Constituição Federal em seus artigos
216, § 1º e 23, III e IV. Desta forma, a ação
protetiva em prol do patrimônio cultural não
se trata de mera opção ou de faculdade discricionária
do Poder Público, mas sim de uma
imposição cogente. 1
O Estatuto da Cidade também prevê que toda gestão
compartilhada seja incentivada, dentro dos padrões
democráticos vigentes e de reconhecimento
universal. Assim, toma vulto o incentivo à criação de
organismos representativos na esfera executiva.
Nesse novo cenário ganha relevância os conselhos
municipais, fundações, associações e os próprios cidadãos
na gestão e fiscalização das políticas públicas,
conforme instituído na Constituição Federal:
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º
e 18, elevou e reconheceu o Município como
ente federativo, delegando-lhe a autonomia
tão almejada, cumprindo a exigência básica
do Estado federal: a repartição regional de
poderes autônomos. Isso fez do Estatuto da
Cidade a ferramenta mais valiosa do gestor
público e da população em ditar, conjuntamente,
linhas gerais de criação, manutenção
e regulamentação do espaço urbano, possibilitando
ao poder público e sociedade confrontar
interesses. O Espaço federal brasileiro, ao
elevar o Município a ente federativo facilitou
a descentralização da prestação de serviços
e, juntamente com o Estatuto da Cidade, objetivou
a aproximação entre poder público e
população visando ao desenvolvimento da cidade
a partir dos interesses do cidadão. 2
Considerando que os agentes locais são fundamentais
no processo de implantação das políticas de patrimônio
em nível municipal, é necessário que trabalhemos
na implementação de projetos, programas e
políticas de capacitação com o intuito de apresentar
as ferramentas e métodos necessários para que os cidadãos
se tornem ativos na gestão cultural. Um dos
caminhos para isso passa justamente entre a popu-
1
MIRANDA, Marcos Paulo de Souza; ARAUJO, Guilherme Maciel; ASKAR, Jorge Adbo. Mestres e Conselheiros: Manual de atuação dos agentes do
Patrimônio Cultural. p.34.
2
SANTIN, Janaína Rigo; FLORES, Deborah Hartmann. A evolução histórica do município no federalismo brasileiro, o poder local e o estatuto da cidade, p. 56-57.
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