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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

institucional. Não atendidos esses requisitos, prevalece a orientação da aludido <strong>de</strong>cisum quanto à<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitar”. Ao final, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu “esclarecer ao consulente que é<br />

possível a realização <strong>de</strong> concurso para provimento <strong>de</strong> cargos ou empregos públicos, por meio da<br />

contratação direta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> notória especialização e inquestionáveis capacida<strong>de</strong> e<br />

experiência na matéria, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666, <strong>de</strong> 1993, sem prejuízo da<br />

observância dos <strong>de</strong>mais requisitos estabelecidos na Lei para a contratação direta, como a elaboração <strong>de</strong><br />

projeto básico e <strong>de</strong> orçamento <strong>de</strong>talhado (art. 7º), além da razão <strong>de</strong> escolha da instituição executante e a<br />

justificativa do preço contratado (art. 26)”. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão n. o 670/2<strong>01</strong>0-Plenário (Relação n.º<br />

12/2<strong>01</strong>0). Acórdão n.º 1111/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>0.9<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0-8, rel. Min. José Jorge, 19.05.2<strong>01</strong>0.<br />

Exigências editalícias restritivas ao caráter competitivo da licitação e prática <strong>de</strong> ato antieconômico<br />

A caracterização da antieconomicida<strong>de</strong> da aquisição po<strong>de</strong> ocorrer quando se verifica que, não fosse a<br />

precarieda<strong>de</strong> dos estudos supostamente realizados para especificação do objeto, os quais conduziram à<br />

escolha <strong>de</strong> características presentes em um único equipamento, haveria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a licitação realizada<br />

ter previsto características mínimas, presentes em outros mo<strong>de</strong>los, que, assim especificadas, resultariam na<br />

ampliação da competição, com o comparecimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um licitante e com o efetivo oferecimento <strong>de</strong><br />

lances, em legítimo ambiente concorrencial, visando à contratação mais vantajosa, conforme objetivado na<br />

modalida<strong>de</strong> pregão. Foi esse o entendimento <strong>de</strong>fendido pelo relator, ao apreciar representação que suscitou<br />

possíveis irregularida<strong>de</strong>s no edital do Pregão Eletrônico para Registro <strong>de</strong> Preços n.º <strong>01</strong>6/2006, conduzido<br />

pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Logística do Ministério da Justiça, tendo por objeto a aquisição <strong>de</strong> <strong>de</strong>tectores<br />

portáteis <strong>de</strong> traços <strong>de</strong> substâncias ilícitas, com entrega <strong>de</strong>scentralizada, para equipar penitenciárias fe<strong>de</strong>rais<br />

do Departamento Penitenciário Nacional (Depen/MJ). A representante aduziu ter havido direcionamento da<br />

licitação, com a inclusão <strong>de</strong> exigência relativa à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> agentes utilizados em guerras<br />

químicas, o que culminou no comparecimento <strong>de</strong> apenas uma única empresa ao pregão (EBCO Systems<br />

Ltda.). Por meio do Acórdão n.º 1.198/2008, o Plenário <strong>de</strong>terminou a anulação da ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços e<br />

a realização <strong>de</strong> audiências. Naquela assentada, ao anuir ao encaminhamento proposto, o relator ressaltou a<br />

reprovabilida<strong>de</strong> da conduta do então Coor<strong>de</strong>nador-Geral <strong>de</strong> Políticas, Pesquisa e Análise da Informação do<br />

Depen, que, consoante as provas coligidas ao processo, utilizou-se in<strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong> trabalho acadêmico<br />

para motivar a aquisição <strong>de</strong> equipamento “tri-mo<strong>de</strong>”. No voto apresentado na Sessão <strong>de</strong> 19/05/2<strong>01</strong>0, o relator<br />

<strong>de</strong>stacou que os elementos aduzidos não infirmam as conclusões anteriores <strong>de</strong> que: a) houve motivação<br />

ina<strong>de</strong>quada da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização, em presídios fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong> equipamento para <strong>de</strong>tectar armas<br />

químicas; b) as especificações do equipamento objeto do Pregão Eletrônico n.º <strong>01</strong>6/2006 (SRP), cujas<br />

características exclusivas <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção tripla (narcóticos, explosivos e armas químicas), em um mesmo<br />

aparelho, e, especialmente, dos gases e produtos químicos industriais, são as mesmas encontradas nos<br />

manuais técnicos da fabricante Smiths Detection; e c) não havia outro fabricante nacional ou mundial, além<br />

da Smiths Detection, para <strong>de</strong>tector portátil “tri-mo<strong>de</strong>” (<strong>de</strong>tecção, em um mesmo aparelho, <strong>de</strong> narcóticos,<br />

explosivos e armas químicas), capaz <strong>de</strong> fornecer equipamento que aten<strong>de</strong>sse integralmente às características<br />

fixadas pelo edital. Para o relator, a contratação foi antieconômica, uma vez que os equipamentos para<br />

<strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> tão somente explosivos e narcóticos têm menor preço e maior número <strong>de</strong> fornecedores e, “tudo<br />

indica, po<strong>de</strong>ria aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s do Sistema Penitenciário Nacional”. Nesse aspecto, “a licitação<br />

po<strong>de</strong>ria ter-se iniciado com características mínimas que permitiriam, além <strong>de</strong> concorrência, cotação <strong>de</strong><br />

preços por licitantes <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los „bi-mo<strong>de</strong>‟, capazes <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos presídios com a <strong>de</strong>tecção <strong>de</strong> drogas,<br />

narcóticos e explosivos, <strong>de</strong> menor valor, sem excluir <strong>de</strong>tectores que também contemplassem armas químicas,<br />

os quais, para concorrerem, teriam <strong>de</strong> baixar preços”. Na ausência <strong>de</strong> concorrentes à licitação, “não houve<br />

interesse, por parte da EBCO Systems <strong>de</strong>, quem sabe, buscar junto ao fabricante, preço mais competitivo, o<br />

que, mais uma vez, po<strong>de</strong> reforçar a prática <strong>de</strong> aquisição antieconômica por parte dos gestores envolvidos”.<br />

Ao final, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu pela aplicação <strong>de</strong> multa. Acórdão n.º 1147/2<strong>01</strong>0-Plenário,<br />

TC-032.097/2008-4, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 19.05.2<strong>01</strong>0.<br />

Inclusão dos tributos IRPJ – Imposto <strong>de</strong> Renda Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social Sobre o<br />

Lucro Líquido na composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas<br />

No âmbito do Contrato <strong>de</strong> Repasse n. o 226.<strong>01</strong>2-13/2007, celebrado entre a União, por intermédio do<br />

Ministério das Cida<strong>de</strong>s, e o Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, foi firmado o Contrato n. o 039/2008, entre a<br />

Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Infraestrutura do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte e a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia<br />

Ltda., tendo por objeto a execução das “obras <strong>de</strong> Urbanização <strong>de</strong> Assentamento Precário na Região<br />

Administrativa Oeste da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Natal (Favela Mor Gouveia)”. Entre os achados <strong>de</strong> auditoria envolvendo<br />

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