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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

influenciou os custos dos equipamentos <strong>de</strong> informática, objeto do contrato, consistindo a variação em risco<br />

próprio do negócio. Ausentes os pressupostos necessários à concessão do reequilíbrio, os pagamentos<br />

efetuados a esse título “constituem dano a ser ressarcido à ECT”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário<br />

<strong>de</strong>cidiu rejeitar as alegações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e julgar irregulares as contas do ex-Diretor <strong>de</strong> Administração,<br />

imputando-lhe débito solidário com as empresas integrantes do Consórcio Alpha e multa. Acórdão n.º<br />

2837/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>8.<strong>01</strong>6/2005-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 27.10.2<strong>01</strong>0.<br />

Pregão <strong>de</strong>stinado à outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> área comercial em aeroporto<br />

A <strong>de</strong>cisão da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero, ao estabelecer o pregão para a<br />

licitação <strong>de</strong> concessões <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> áreas comerciais nos aeroportos brasileiros, encontra respaldo na legislação<br />

e aten<strong>de</strong> plenamente ao interesse público. Foi esse o entendimento <strong>de</strong>fendido pelo relator, ao apreciar<br />

representação formulada ao TCU em razão <strong>de</strong> possíveis irregularida<strong>de</strong>s perpetradas pela Infraero no âmbito<br />

do Pregão Presencial n.º 030/GRAD-3-SBGR/2<strong>01</strong>0, tendo por objeto a concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> área <strong>de</strong>stinada à<br />

“instalação e exploração comercial <strong>de</strong> chocolateria <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas exclusivas no segmento <strong>de</strong><br />

chocolateria, a ser localizada no piso superior do Terminal <strong>de</strong> Passageiros n.º 2, do Aeroporto<br />

Internacional <strong>de</strong> São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro”. A representante alegou, em<br />

síntese, não haver previsão legal para a licitação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> espaço público por meio <strong>de</strong> pregão,<br />

<strong>de</strong>vendo, para tanto, ser aplicada a Lei n.º 8.987/95 – dispõe <strong>sobre</strong> o regime <strong>de</strong> concessão e permissão da<br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos –, adotando-se, portanto, a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência pública. De acordo<br />

com o relator, a utilização do pregão aten<strong>de</strong> perfeitamente aos objetivos da Infraero, possibilitando <strong>de</strong>cisões<br />

em que se preservam a isonomia <strong>de</strong> todos os interessados e os interesses da Administração na obtenção da<br />

melhor proposta. Segundo ele, o Regulamento <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> da Infraero, aprovado pela Portaria<br />

Normativa n.º 935/2009, do Ministério da Defesa, trouxe a<strong>de</strong>quada modificação nos procedimentos até então<br />

adotados pela Infraero, passando a prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização do pregão nos casos em que a<br />

concessão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> área não <strong>de</strong>mandar investimentos em benfeitorias permanentes (art. 31, § 13). No caso<br />

concreto, a licitação na modalida<strong>de</strong> pregão, com critério <strong>de</strong> julgamento na maior oferta, “não constitui<br />

utilização <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> julgamento não previsto por lei, mas, sim, a utilização do critério legalmente<br />

estabelecido e plenamente a<strong>de</strong>quado ao objeto do certame, com a utilização do instrumento legal mais<br />

especialmente pertinente para os objetivos da Administração”. O relator consi<strong>de</strong>rou incabível, na espécie, a<br />

aplicação da Lei n.º 8.987/95, como pretendia a representante, uma vez que “o objeto licitado não é<br />

<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviço público, e a hipótese está expressamente prevista no Regulamento <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> da<br />

Infraero”. Portanto, sob a ótica da consecução do interesse público, os procedimentos licitatórios adotados<br />

pela Infraero “se mostram especialmente louváveis, porque concretizam os princípios da eficiência,<br />

isonomia, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntre outros”. Ao final, o relator pon<strong>de</strong>rou que, “para a<br />

concretização dos imperativos constitucionais da isonomia e da melhor proposta para a Administração, a<br />

Infraero <strong>de</strong>ve evoluir dos pregões presenciais, para a modalida<strong>de</strong> totalmente eletrônica, que dispensa a<br />

participação física e o contato entre os interessados”. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator,<br />

<strong>de</strong>liberou o Plenário pela improcedência da representação. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão n.º 3042/2008-<br />

Plenário. Acórdão n.º 2844/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<strong>01</strong>1.355/2<strong>01</strong>0-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues,<br />

27.10.2<strong>01</strong>0.<br />

A participação em licitação reservada a microempresas (ME) e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte (EPP),<br />

por socieda<strong>de</strong> que não se enquadre na <strong>de</strong>finição legal <strong>de</strong>ssas categorias, configura frau<strong>de</strong> ao certame<br />

Em processo instaurado para apurar possíveis irregularida<strong>de</strong>s praticadas por empresas que supostamente<br />

teriam participado, <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>vida, <strong>de</strong> licitações públicas, a empresa Premier Produtos Alimentícios Ltda.<br />

foi instada a se manifestar quanto ao fato <strong>de</strong> ter vencido, em 2008, licitações <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a<br />

ME e EPP, sendo que seu faturamento bruto no ano anterior ao dos certames havia extrapolado os limites<br />

legais fixados para o respectivo enquadramento. Segundo a unida<strong>de</strong> técnica, caberia à empresa dirigir-se à<br />

competente Junta Comercial para <strong>de</strong>clarar seu <strong>de</strong>senquadramento da condição <strong>de</strong> EPP, isso porque, no<br />

exercício <strong>de</strong> 2007, ela extrapolara o faturamento <strong>de</strong> R$ 2.400.000,00. Em seu voto, o relator ressaltou que, ao<br />

não adotar tal conduta, a empresa <strong>de</strong>scumprira o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar n.º 123/2006, o art. 11 do<br />

Decreto n.º 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional <strong>de</strong> Registro do<br />

Comércio n.º 103/2007, beneficiando-se <strong>de</strong> sua própria omissão. Nos termos do voto do relator, <strong>de</strong>liberou o<br />

Plenário no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar, “com fundamento no art. 46 da Lei <strong>nº</strong> 8.443/1992 e no inciso III do art. 88<br />

da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, a inidoneida<strong>de</strong> da empresa Premier Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ<br />

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