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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

cabíveis com vistas à anulação do referido ato. O Tribunal, então, endossou essa solução. Prece<strong>de</strong>nte citado:<br />

Acórdão n. 453/2008 - Plenário, proferido nos autos do TC-031.021/2007-3. Acórdão n.º 2853/2<strong>01</strong>1 -<br />

Plenário, TC-003.857/2<strong>01</strong>1-5, rel. Min. Marcos Bemquerer, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />

Elaboração: Secretaria das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

Sessões: 8 e 9 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Licitação <strong>de</strong> obra pública:<br />

1 - A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-profissional será restrita, cumulativamente, a<br />

parcelas do objeto da licitação <strong>de</strong> maior relevância e <strong>de</strong> valor significativo, consoante estabelece o art. 30, §<br />

1º, inciso I, da Lei 8.666/93.<br />

2 - É ilegal a exigência <strong>de</strong> que o profissional com habilitação técnica para execução <strong>de</strong> obra assine a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> técnica, visto que esse compromisso é da empresa, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos<br />

comandos contidos nos §§ 6º e 10 do art. 30 da Lei 8.666/1993.<br />

A exigência, em procedimento licitatório conduzido por município para aquisição <strong>de</strong> retroescava<strong>de</strong>ira e<br />

trator agrícola, <strong>de</strong> que os licitantes possuam revenda exclusiva sediada no estado em que se localiza o<br />

município e <strong>de</strong> que esteja ela instalada há pelo menos cinco anos configura restrição à competitivida<strong>de</strong> e<br />

violação ao comando contido no § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/93.<br />

A participação do Sesi em licitação pública para a prestação <strong>de</strong> serviços médicos, odontológicos e<br />

ambulatoriais a servidores <strong>de</strong> empresa pública não se coaduna com a finalida<strong>de</strong> institucional daquele serviço<br />

social autônomo.<br />

Tratamento dispensado a microempresas e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte em licitações:<br />

1 - Nas licitações em que for conferido a microempresas e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte o tratamento<br />

diferenciado previsto no inciso I do artigo 48 da Lei Complementar <strong>nº</strong> 123/2006 e no art. 6º do Decreto <strong>nº</strong><br />

6.204/2007 não se <strong>de</strong>ve restringir o universo <strong>de</strong> participantes às empresas sediadas no estado em que estiver<br />

localizado o órgão ou a entida<strong>de</strong> licitante<br />

2 - As licitações processadas por meio do Sistema <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Preços, cujo valor estimado seja<br />

igual ou inferior a R$ 80.000,00, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stinadas à contratação exclusiva <strong>de</strong> microempresas e empresas<br />

<strong>de</strong> pequeno porte, competindo ao órgão que gerencia a ata <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços autorizar a a<strong>de</strong>são à referida<br />

ata, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto <strong>nº</strong> 3.931, <strong>de</strong> 20<strong>01</strong>, e respeitado, no<br />

somatório <strong>de</strong> todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as<br />

promovidas pelos a<strong>de</strong>rentes, o limite máximo <strong>de</strong> R$ 80.000,00 em cada item da licitação.<br />

PLENÁRIO<br />

Licitação <strong>de</strong> obra pública: 1 - A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-profissional será<br />

restrita, cumulativamente, a parcelas do objeto da licitação <strong>de</strong> maior relevância e <strong>de</strong> valor<br />

significativo, consoante estabelece o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93<br />

Representação efetuada por empresa, com amparo no 1º do art. 113 da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93, acusou possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s na condução da concorrência <strong>01</strong>/2<strong>01</strong>1 realizada pelo Município <strong>de</strong> Areia/PB, que tem por<br />

objeto a contratação das obras <strong>de</strong> revitalização do Parque do Quebra, a serem custeadas com recursos do<br />

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