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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 21 e 22 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Licitação na modalida<strong>de</strong> convite: a regularida<strong>de</strong> com a segurida<strong>de</strong> social e com o FGTS <strong>de</strong>vem ser exigidos<br />

<strong>de</strong> todos os licitantes participantes do certame e não só daquele <strong>de</strong>clarado vencedor.<br />

No caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial para que a Administração Pública firme contrato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> licitação por ela<br />

anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r àqueles que constaram do<br />

certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, <strong>de</strong> modo geral, limitadas aos limites legais<br />

impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso <strong>de</strong> alterações qualitativas que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m que tais<br />

limites sejam superados, <strong>de</strong>vem ser observadas as condições e formalida<strong>de</strong>s referidas na Decisão 215/1999<br />

do Plenário do Tribunal.<br />

Licitação do tipo menor preço global:<br />

1 - A restrição quanto a participação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas marcas em licitação <strong>de</strong>ve ser formal e<br />

tecnicamente justificada no processo <strong>de</strong> contratação;<br />

2 - A <strong>de</strong>cisão do administrador em não parcelar uma contratação <strong>de</strong>ve ser obrigatoriamente<br />

precedida <strong>de</strong> estudos técnicos que a justifiquem.<br />

PLENÁRIO<br />

Licitação na modalida<strong>de</strong> convite: a regularida<strong>de</strong> com a segurida<strong>de</strong> social e com o FGTS <strong>de</strong>vem ser<br />

exigidos <strong>de</strong> todos os licitantes participantes do certame e não só daquele <strong>de</strong>clarado vencedor<br />

Pedidos <strong>de</strong> reexame foram interpostos por diversos responsáveis contra o Acórdão 2890/2<strong>01</strong>0, do Plenário,<br />

no qual o Tribunal examinou <strong>de</strong>núncia <strong>sobre</strong> supostas ilegalida<strong>de</strong>s em licitações realizadas pelo Município<br />

<strong>de</strong> Nor<strong>de</strong>stina/BA, para consecução <strong>de</strong> obras beneficiadas com recursos oriundos <strong>de</strong> convênios celebrados<br />

com entes fe<strong>de</strong>rais. Conforme o <strong>de</strong>cisum inicial, uma das irregularida<strong>de</strong>s observadas consistiu na<br />

habilitação, em vários convites, <strong>de</strong> empresas que não apresentaram tempestivamente as <strong>de</strong>vidas certidões <strong>de</strong><br />

regularida<strong>de</strong> para com a segurida<strong>de</strong> social e FGTS, exigência constante do art. 29, inciso IV, da Lei <strong>nº</strong><br />

8.666/93. Nesta etapa processual, reforçando conclusões do acórdão recorrido, o relator <strong>de</strong>stacou que não se<br />

trata <strong>de</strong> verificar, no que se refere à regularida<strong>de</strong> fiscal, apenas a situação da licitante vencedor, mas <strong>de</strong> todos<br />

os licitantes que participem <strong>de</strong> um convite. Diante disso, “prosseguir em certames com essa ausência e<br />

posteriormente homologá-los representa grave afronta à lei”. Votou, então, pelo não provimento dos<br />

pedidos <strong>de</strong> reexame intentados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1676/2<strong>01</strong>1-Plenário,<br />

TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2<strong>01</strong>1.<br />

No caso <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial para que a Administração Pública firme contrato <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> licitação<br />

por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária <strong>de</strong>vem correspon<strong>de</strong>r àqueles que<br />

constaram do certame, sendo que as futuras alterações contratuais estão, <strong>de</strong> modo geral, limitadas aos<br />

limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso <strong>de</strong> alterações qualitativas que<br />

<strong>de</strong>man<strong>de</strong>m que tais limites sejam superados, <strong>de</strong>vem ser observadas as condições e formalida<strong>de</strong>s<br />

referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal<br />

Auditoria do Tribunal realizada no Departamento Penitenciário Nacional – (Depen), na Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral – (CEF) e no Governo do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, com o objetivo verificar a conformida<strong>de</strong> da<br />

aplicação <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais em obras públicas <strong>de</strong> construção e ampliação <strong>de</strong> penitenciárias, <strong>de</strong>tectou<br />

indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s no Contrato <strong>nº</strong> 329/2<strong>01</strong>0, consistentes em alterações substanciais nos itens <strong>de</strong><br />

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