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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Na já referida auditoria que teve por objeto os sistemas informatizados <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> material e<br />

patrimônio, a relatora observou também que, “Além <strong>de</strong> diversas aquisições não terem sido precedidas<br />

do <strong>de</strong>vido processo licitatório (...), verificou-se fragilida<strong>de</strong> no planejamento das aquisições,<br />

caracterizada pela ausência ou insuficiência <strong>de</strong> estudos técnicos preliminares, <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> trabalho e<br />

<strong>de</strong> projetos básicos”. E prosseguiu: “O <strong>de</strong>sconhecimento da <strong>de</strong>manda, previamente à aquisição dos<br />

sistemas, foi uma das principais fragilida<strong>de</strong>s (causas) i<strong>de</strong>ntificadas pela Sefti, que registrou em seu<br />

relatório que „nos casos concretos analisados, os órgãos vincularam seus contratos à vonta<strong>de</strong> da<br />

contratada expressa por meio <strong>de</strong> suas propostas comerciais‟...”. Ressaltou que essa inversão <strong>de</strong> papéis é<br />

inaceitável, visto que implica o direcionamento das aquisições dos entes da Administração, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> fazer frente às expectativas comerciais <strong>de</strong> empresas contratadas, “com base nas<br />

funcionalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus softwares”, e não nas reais necessida<strong>de</strong>s do contratante. Segundo a relatora, tal<br />

incongruência po<strong>de</strong> acarretar aquisições antieconômicas, o que também configura violação aos<br />

comandos do art. 2º do Decreto 2.271/1997 (quanto aos planos <strong>de</strong> trabalho) e do art. 6º, inciso IX, da<br />

Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> (no que diz respeito aos projetos básicos). Além disso, nas sete visitas in loco, “foram<br />

encontrados processos que sequer possuíam pesquisa <strong>de</strong> preços, mesmo que superficial”, e a análise das<br />

respostas aos questionários eletrônicos mostrou que “apenas 45% [dos respon<strong>de</strong>ntes] afirmaram ter<br />

realizado estimativa <strong>de</strong> preço realizada com base em informações <strong>de</strong> diversas fontes”, conforme<br />

<strong>de</strong>stacou a unida<strong>de</strong> técnica. A relatora, ao incorporar a análise da Sefti, registrou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

observância <strong>de</strong> orientação contida no Acórdão <strong>nº</strong>. 2.170/2007 – Plenário, “visto que naquela<br />

<strong>de</strong>liberação foram discutidos, <strong>de</strong> modo percuciente, entre outros aspectos, os parâmetros que po<strong>de</strong>m<br />

nortear o gestor público a realizar, <strong>de</strong> modo a<strong>de</strong>quado, a pesquisa <strong>de</strong> preços que antece<strong>de</strong> o<br />

lançamento do processo licitatório”. O Tribunal, então, ao endossar proposta da relatora, <strong>de</strong>cidiu<br />

recomendar ao MPOG que oriente os integrantes do Sistema <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong> Recursos <strong>de</strong><br />

Informação e Informática–Sisp a executarem as seguintes ações nas contratações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

tecnologia da informação (TI): “9.2.2. elaborar plano <strong>de</strong> trabalho, inclusive nos casos <strong>de</strong> dispensa e<br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, em atenção ao disposto no art. 2º do Decreto 2.271, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997;<br />

9.2.3. instruir cada processo <strong>de</strong> contratação com termo <strong>de</strong> referência ou projeto básico à luz do item<br />

9.1 do acórdão 2.471/2008 - Plenário, inclusive nos casos <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, em<br />

atenção ao disposto no inciso II do art. 21 do Decreto 3.555, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000, no inciso IX do<br />

art. 6º da Lei 8.666/1993, e no art. 17 da IN SLTI/MPOG 4/2008; 9.2.4. <strong>de</strong>finir e especificar o objeto a<br />

ser contratado <strong>de</strong> forma precisa, suficiente e clara, caracterizando-o <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, inclusive nos<br />

casos <strong>de</strong> dispensa e inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei 8.666/1993,<br />

c/c a Súmula TCU 177; 9.2.5. elaborar orçamento <strong>de</strong>talhado em planilhas à luz do acórdão 2.170/2007<br />

– Plenário e do item 9.1.6 do acórdão 2.471/2008 – Plenário, inclusive nos casos <strong>de</strong> dispensa e<br />

inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, em atenção ao disposto nos arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, e 7º, § 2º, inciso<br />

II, da Lei 8.666/1993”. O Tribunal expediu, também, recomendação ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça –<br />

CNJ contendo orientações <strong>de</strong> mesmo teor <strong>de</strong>stinadas às entida<strong>de</strong>s do Po<strong>de</strong>r Judiciário fe<strong>de</strong>ral. Acórdão n.º<br />

54/2<strong>01</strong>2-Plenário, TC 032.821/2008-0, rel. Min. Ana Arraes, 18.1.2<strong>01</strong>2.<br />

INOVAÇÃO LEGISLATIVA<br />

PERÍODO DE 8/12/2<strong>01</strong>1 A DE 23/1/2<strong>01</strong>2.<br />

Lei <strong>nº</strong> 12.440/2<strong>01</strong>1, <strong>de</strong> 7/7/2<strong>01</strong>1, com início <strong>de</strong> vigência em 4/1/2<strong>01</strong>2: instituiu a Certidão Negativa<br />

<strong>de</strong> Débitos Trabalhistas (CNDT) e alterou a Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993 para exigir a documentação <strong>de</strong><br />

regularida<strong>de</strong> trabalhista como requisito imprescindível à habilitação dos interessados nas licitações.<br />

Decreto <strong>nº</strong> 7670 <strong>de</strong> 16/1/2<strong>01</strong>2: alterou dispositivos do Regulamento dos Serviços <strong>de</strong> Radiodifusão<br />

aprovado pelo Decreto n o 52.795, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1963, e dos Decretos n o 88.066, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 1983, e n o 5.820, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006.<br />

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