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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

por que se expedisse <strong>de</strong>terminação ao SESC <strong>de</strong> que, em futuros torneios licitatórios, abstenha-se <strong>de</strong> vedar a<br />

participação <strong>de</strong> empresas que estejam em litígio judicial com a entida<strong>de</strong>, dado que a proibição, além <strong>de</strong> não<br />

contar com fundamento legal, afrontaria os princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da competitivida<strong>de</strong>. Além disso,<br />

propôs que o assunto fosse levado ao conhecimento da Administração Nacional do SESC <strong>sobre</strong> o<br />

entendimento <strong>de</strong>sta corte <strong>de</strong> contas acerca do assunto, <strong>de</strong> modo que suas unida<strong>de</strong>s regionais também<br />

pu<strong>de</strong>ssem tomar conhecimento. As proposições foram aprovadas pelo Plenário. Acórdão n.º 2434/2<strong>01</strong>1-<br />

Plenário, TC-008.583/2<strong>01</strong>1-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.09.2<strong>01</strong>1.<br />

A utilização <strong>de</strong> Pregão é ina<strong>de</strong>quada para a contratação <strong>de</strong> serviços técnicos especializados <strong>de</strong><br />

fiscalização, supervisão ou gerenciamento <strong>de</strong> obras, quando consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> alta complexida<strong>de</strong><br />

Representação noticiou ao Tribunal possíveis irregularida<strong>de</strong>s no Pregão Eletrônico n.º 033/2<strong>01</strong>0, promovido<br />

pela Companhia Docas do Espírito Santo - (CODESA), cujo objeto consistiu na contratação <strong>de</strong> empresa para<br />

a execução <strong>de</strong> serviços técnicos <strong>de</strong> gerenciamento, supervisão, apoio à fiscalização e acompanhamento das<br />

obras <strong>de</strong> reforma, alargamento e ampliação dos berços 1<strong>01</strong> e 102 do cais comercial do porto <strong>de</strong> Vitória (ES).<br />

Para a representante, o objeto do certame não po<strong>de</strong>ria ser classificado como serviço <strong>de</strong> natureza comum,<br />

sendo impróprio o uso do pregão, neste quadro, pois o serviço pretendido seria <strong>de</strong> elevada complexida<strong>de</strong><br />

técnica. Promovida a oitiva da CODESA, a empresa alegou, <strong>de</strong>ntre outros fatos, que a escolha da modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> licitação teria sido amplamente discutida, tendo a entida<strong>de</strong> chegado à conclusão <strong>de</strong> que sua área <strong>de</strong><br />

engenharia não teria <strong>de</strong>monstrado a presença <strong>de</strong> quesitos <strong>de</strong> técnica que sustentassem a forma <strong>de</strong> julgamento<br />

intencionado originalmente (melhor técnica e preço), nem sustentar que os serviços seriam <strong>de</strong> natureza<br />

predominantemente intelectual. Além disso, a própria obra dos berços 1<strong>01</strong> e 102 teria sido licitada na<br />

modalida<strong>de</strong> concorrência do tipo menor preço. A CODESA citou, ainda, entendimento do TCU <strong>de</strong> ser<br />

vedada a utilização da licitação tipo técnica e preço, quando não estiver caracterizada a natureza<br />

predominante intelectual <strong>de</strong> maior parte do objeto que se preten<strong>de</strong> contratar. O próprio TCU, ainda <strong>de</strong> acordo<br />

com a CODESA, tem realizado licitações que, a seu ver, seriam semelhantes à procedida pela estatal, e, para<br />

tanto, utilizando-se do pregão eletrônico. Após instrução inicial do feito, o relator resolveu submeter o<br />

processo à unida<strong>de</strong> especializada do Tribunal, a qual consignou não vislumbrar similarida<strong>de</strong> entre o serviço<br />

contratado pelo Tribunal (apoio à fiscalização <strong>de</strong> obras promovidas pelo TCU em todo território nacional) e<br />

o pretendido pela Co<strong>de</strong>sa (execução <strong>de</strong> serviços técnicos <strong>de</strong> gerenciamento, supervisão, apoio à fiscalização<br />

e acompanhamento das obras <strong>de</strong> reforma, alargamento e ampliação dos berços 1<strong>01</strong> e 102 do Cais Comercial<br />

do Porto <strong>de</strong> Vitória/ES), posto que o objeto do pregão eletrônico realizado pelo TCU trataria <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> edificação <strong>de</strong> forma geral e o promovido pela Co<strong>de</strong>sa abordaria gerenciamento, supervisão,<br />

fiscalização e acompanhamento <strong>de</strong> obra portuária. Com relação à obra, em si, <strong>de</strong>stacou a unida<strong>de</strong> instrutiva<br />

já haver o TCU <strong>de</strong>batido o tema, ao examinar indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s apontados na Concorrência<br />

003/2009, também realizada pela Co<strong>de</strong>sa, para a contratação <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> engenharia especializada para<br />

execução dos serviços <strong>de</strong> reforma, alargamento e ampliação dos berços 1<strong>01</strong> e 102 do cais comercial do Porto<br />

<strong>de</strong> Vitória (TC 028.208/2009-7). A partir <strong>de</strong> informações extraídas das etapas processuais anteriores, a<br />

unida<strong>de</strong> instrutiva informou que, a CODESA estaria impedida <strong>de</strong> valer-se unicamente do critério <strong>de</strong> menor<br />

preço para escolha da proposta mais vantajosa, regente da modalida<strong>de</strong> pregão, uma vez se tratar <strong>de</strong><br />

fiscalização <strong>de</strong> obra consi<strong>de</strong>rada complexa pela própria Companhia Docas, natureza que teria sido<br />

evi<strong>de</strong>nciada quando da exigência da apresentação da metodologia <strong>de</strong> execução pelos participantes do<br />

certame licitatório para contratação da obra portuária. Ao acolher como razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os exames da<br />

unida<strong>de</strong> técnica, o relator, no seu voto, anotou que, pelo averiguado, o serviço <strong>de</strong> fiscalização das obras do<br />

cais comercial do porto <strong>de</strong> Vitória não po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>rados comuns, e, bem por isso, não po<strong>de</strong>riam ser<br />

contratados mediante pregão. Os documentos <strong>de</strong> referência para a contratação, ainda para o relator, “quando<br />

muito, relacionam as especificações da obra do porto e as séries <strong>de</strong> normas técnicas aplicáveis a sua<br />

execução, as quais, <strong>de</strong> per si, não se confun<strong>de</strong>m com especificações usuais <strong>de</strong> mercado a <strong>de</strong>finirem os<br />

padrões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e qualida<strong>de</strong> do serviço”. De mais a mais, registrou o relator que, “em que pese<br />

irregular o processo licitatório, a ampla discussão promovida no âmbito da CODESA acerca da melhor<br />

solução para o caso afasta a atribuição <strong>de</strong> má-fé aos gestores responsáveis”, e, por conseguinte, votou por<br />

que fosse levado à ciência da entida<strong>de</strong> que “a utilização <strong>de</strong> Pregão é ina<strong>de</strong>quada para a contratação <strong>de</strong><br />

serviços técnicos especializados <strong>de</strong> fiscalização, supervisão ou gerenciamento <strong>de</strong> obras, quando<br />

consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> alta complexida<strong>de</strong>, não <strong>de</strong>vendo ser adotada em licitações futuras”, no que contou com a<br />

anuência do Plenário. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão <strong>nº</strong> 2391/2007, do Plenário. Acórdão n.º 2441/2<strong>01</strong>1-<br />

Plenário, TC-<strong>01</strong>3.796/2<strong>01</strong>0-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 14.09.2<strong>01</strong>1.<br />

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