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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

estejam a cargo da própria empresa [...]; 9.12.4. excluir da base <strong>de</strong> cálculo, <strong>sobre</strong> a qual incidirá o BDI<br />

geral do contrato, o montante dos custos associados aos equipamentos complementares do cais, visto que<br />

<strong>sobre</strong> estes <strong>de</strong>verá incidir BDI específico, em cumprimento ao subitem 9.12.3 retro;”. Em seu voto, o relator<br />

<strong>de</strong>stacou que a aplicação indiscriminada e <strong>de</strong> forma linear <strong>de</strong> percentual geral <strong>de</strong> BDI <strong>sobre</strong> todos os itens da<br />

planilha <strong>de</strong> preços anexa aos contratos relacionados ao empreendimento, mesmo <strong>sobre</strong> aqueles itens<br />

significativos, em que a contratada atua como mera intermediadora no fornecimento <strong>de</strong> equipamentos por<br />

terceiros e para os quais é tecnicamente inviável a realização <strong>de</strong> licitação separada, termina por onerar<br />

excessivamente a equação econômico-financeira, em <strong>de</strong>sfavor da administração pública. A corroborar o seu<br />

entendimento, o relator ressaltou a recém-editada Súmula <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> n.º 253, que assim dispõe:<br />

“Comprovada a inviabilida<strong>de</strong> técnico-econômica <strong>de</strong> parcelamento do objeto da licitação, nos termos da<br />

legislação em vigor, os itens <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> materiais e equipamentos, <strong>de</strong> natureza específica, que<br />

possam ser fornecidos por empresas com especialida<strong>de</strong>s próprias e diversas, e que representem percentual<br />

significativo do preço global da obra, <strong>de</strong>vem apresentar incidência <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> Bonificação e Despesas<br />

Indiretas (BDI) reduzida em relação à taxa aplicável aos <strong>de</strong>mais itens.”. Ao final, o relator propôs e o<br />

Plenário <strong>de</strong>cidiu negar provimento ao recurso. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário. Acórdão<br />

n.º 1368/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-024.699/2009-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 16.06.2<strong>01</strong>0.<br />

Caráter vinculante do parecer da assessoria jurídica<br />

Em razão <strong>de</strong> diversas irregularida<strong>de</strong>s constatadas nos procedimentos relativos à Concorrência n.º 1/20<strong>01</strong>,<br />

promovida no âmbito da Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas, <strong>de</strong>stinada à<br />

revitalização do Porto <strong>de</strong> Manaus, “<strong>de</strong>legado mediante o Convênio n.º 7/1997, do Ministério dos<br />

Transportes”, o Tribunal aplicou multa aos responsáveis, por meio do Acórdão n.º 371/2006-Plenário. Em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso, eles aduziram, entre outros argumentos, que a minuta do edital fora aprovada pela<br />

Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas. Em seu voto, ao anuir à manifestação da unida<strong>de</strong> técnica, o<br />

relator afirmou que a aprovação da minuta pelo órgão <strong>de</strong> assessoramento jurídico não tem o condão <strong>de</strong><br />

vincular a administração, haja vista o entendimento do TCU no Acórdão n.º 364/2003-Plenário, no sentido<br />

<strong>de</strong> que “o parecer é opinativo e não vincula o administrador. Este tem o comando da empresa e assume a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua gestão. Se se enten<strong>de</strong>sse <strong>de</strong> forma diversa, estar-se-ia consi<strong>de</strong>rando que o parecer<br />

jurídico é um alvará para o cometimento <strong>de</strong> ilícitos, o que constitui um absurdo. O dirigente <strong>de</strong> uma<br />

companhia possui o comando da máquina administrativa e <strong>de</strong>ve estar ciente <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões que adota,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza <strong>de</strong>las. O administrador público não é simplesmente uma figura <strong>de</strong>corativa<br />

na estrutura da empresa. Ao contrário, <strong>de</strong>ve ter uma postura ativa no comando da empresa. Com mais<br />

razão, nas licitações, os gestores <strong>de</strong>vem ser ainda mais cuidadosos, vez que estas envolvem princípios<br />

fundamentais da administração pública, tais como: legalida<strong>de</strong>, eficiência, moralida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,<br />

publicida<strong>de</strong>, controle, coor<strong>de</strong>nação, planejamento, isonomia, proposta mais vantajosa, <strong>de</strong>ntre outros.”. Ao<br />

final, o relator propôs e o Plenário <strong>de</strong>cidiu negar provimento aos recursos interpostos pelos responsáveis.<br />

Acórdão n.º 1379/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-007.582/2002-1, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 16.06.2<strong>01</strong>0.<br />

Exigência, para fim <strong>de</strong> qualificação técnico-operacional, da comprovação <strong>de</strong> experiência em<br />

percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar<br />

Relatório <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> auditoria nas obras <strong>de</strong> reforma do edifício se<strong>de</strong> do Ministério das<br />

Comunicações i<strong>de</strong>ntificou, quanto ao Pregão Eletrônico n.º 22/2008-MC, possível excesso <strong>de</strong> exigências<br />

referentes à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-profissional em edificações com mínimo <strong>de</strong><br />

nove pavimentos, e <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-operacional em edificações com mínimo <strong>de</strong> nove pavimentos em<br />

área tombada pelo patrimônio histórico nacional. Em seu voto, o relator afirmou não ter dúvidas quanto à<br />

ausência <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> das referidas exigências. Primeiro, porque as alegações e documentos juntados aos<br />

autos pelos responsáveis foram incapazes <strong>de</strong> justificar a tese <strong>de</strong> que obras em construções tombadas pelo<br />

patrimônio histórico somente <strong>de</strong>vem ser empreendidas por empresas que já tenham tal experiência. Segundo,<br />

porque o normativo mencionado pelos responsáveis – Norma Regulamentadora n.º 18, do Ministério do<br />

Trabalho, que trata das „Condições e Meio Ambiente <strong>de</strong> Trabalho na Indústria da Construção‟ – não exige<br />

que a empresa executora da obra tenha prévia experiência em edifício com o mesmo número <strong>de</strong> andares ou<br />

qualquer outra qualificação nesse sentido, e sim que tenha condições <strong>de</strong> realizar obras em construções<br />

verticais. O relator fez alusão, ainda, ao Acórdão n.º 2.215/2008-Plenário, em que restou consignada<br />

<strong>de</strong>terminação limitando “as exigências <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-operacional aos mínimos necessários que<br />

garantam a qualificação técnica das empresas para a execução <strong>de</strong> cada contrato do empreendimento,<br />

<strong>de</strong>vendo [a unida<strong>de</strong> jurisdicionada] abster-se <strong>de</strong> estabelecer exigências excessivas, que possam restringir<br />

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