18.01.2013 Views

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Exigências <strong>de</strong> habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 5 - Índice <strong>de</strong> Liqui<strong>de</strong>z<br />

Corrente igual ou superior a 2,5<br />

Outra possível irregularida<strong>de</strong> apontada no edital da Concorrência n.º <strong>01</strong>/2005, promovida pela Prefeitura <strong>de</strong><br />

Bom Jesus da Lapa/BA, <strong>de</strong>stinada à contratação das obras <strong>de</strong> ampliação do sistema <strong>de</strong> esgotamento sanitário<br />

e infraestrutura urbana na se<strong>de</strong> do município, foi a exigência <strong>de</strong> “índice <strong>de</strong> Liqui<strong>de</strong>z Corrente igual ou<br />

superior a 2,5, acima do razoável, uma vez que acima <strong>de</strong> 1 já é indicativo <strong>de</strong> que a empresa se encontra em<br />

situação <strong>de</strong> cumprir suas obrigações <strong>de</strong> curto prazo.”. Para a unida<strong>de</strong> técnica, os argumentos oferecidos<br />

pelo ex-Prefeito e pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comissão <strong>de</strong> Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se<br />

insuficientes para refutar a irregularida<strong>de</strong> noticiada. Conforme já <strong>de</strong>cidiu o TCU em outros processos, “não<br />

há vedação para a utilização <strong>de</strong> índices contábeis como parâmetro <strong>de</strong> qualificação econômico-financeira <strong>de</strong><br />

licitante”. No entanto, os valores <strong>de</strong>sses índices <strong>de</strong>vem vir precedidos <strong>de</strong> fundamentação, “constante do<br />

processo licitatório, que leve em consi<strong>de</strong>ração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a<br />

realida<strong>de</strong> do mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em observância ao<br />

disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93”. No presente caso, o Índice <strong>de</strong> Liqui<strong>de</strong>z Corrente maior ou igual a<br />

2,5 está acima do habitual, “não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a fixação <strong>de</strong>sse<br />

valor”. Ao concordar com a unida<strong>de</strong> técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara <strong>de</strong>cidiu aplicar multa aos<br />

responsáveis, sem prejuízo <strong>de</strong> expedir <strong>de</strong>terminação corretiva à Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Bom Jesus da<br />

Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos fe<strong>de</strong>rais. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdão n.º<br />

2.028/20206-1ª Câmara e Acórdãos n. os 778/2005, 308/2005, 1.140/2005, 1.926/2004, 247/2003, 268/2003 e<br />

112/2002, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara, TC-<strong>01</strong>5.664/2006-6, rel. Min-Subst.<br />

Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2<strong>01</strong>0.<br />

Responsáveis pelo <strong>Informativo</strong>:<br />

Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões<br />

Revisão: Odilon Cavallari <strong>de</strong> Oliveira, Secretário das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

197

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!