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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 17 e 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa dos<br />

custos em processos licitatórios, <strong>de</strong>ve ser realizada pesquisa contendo o mínimo <strong>de</strong> três cotações <strong>de</strong><br />

empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória<br />

pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>vidamente<br />

justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo <strong>de</strong> cotações.<br />

<strong>Contratos</strong> <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>: a empresa contratada pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>ve exigir da empresa<br />

eventualmente subcontratada a documentação relativa à regularida<strong>de</strong> fiscal prevista no art. 29 da Lei<br />

8.666/1993.<br />

É possível a participação <strong>de</strong> empresas „consolidadas‟ em licitações para aquisição <strong>de</strong> passagens aéreas, ainda<br />

que <strong>de</strong>clarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome <strong>de</strong> empresa „consolidadora‟.<br />

Em contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assistência médico-hospitalar para empregados públicos <strong>de</strong>vem ser admitidos<br />

todos os tipos <strong>de</strong> operadoras <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> previstos no art. 1º da Lei <strong>nº</strong> 9.656/1998, salvo<br />

exceções tecnicamente fundamentadas.<br />

Concorrência do tipo técnica e preço para a revisão e elaboração <strong>de</strong> projeto básico <strong>de</strong> obra rodoviária:<br />

1 – É possível a atribuição <strong>de</strong> pontuação a partir do critério “fator <strong>de</strong> permanência”, excetuadas as<br />

situações em que o objeto específico da licitação, pelas condições <strong>de</strong> mercado, permita concluir que seria<br />

possível execução a contento, mesmo que a contratada não possua em seus quadros profissionais estáveis e<br />

reconhecidos;<br />

2 – A limitação das propostas <strong>de</strong> preço ao orçamento <strong>de</strong> referência da licitação é aplicável também<br />

às licitações que utilizem o tipo técnica e preço.<br />

Licitação para aquisição <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> merenda escolar:<br />

1 – A <strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong> licitante <strong>de</strong>ve estar amparada em laudo ou parecer que indique, <strong>de</strong> modo<br />

completo, as <strong>de</strong>ficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é exigida;<br />

2 - Em regra, as aquisições por parte <strong>de</strong> instituições públicas <strong>de</strong>vem ocorrer por itens, sendo que no<br />

caso <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> aquisição por lotes a composição <strong>de</strong>stes <strong>de</strong>ve ter justificativa plausível;<br />

3 – No caso <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> gêneros componentes <strong>de</strong> merenda escolar, mesmo com o uso do<br />

registro <strong>de</strong> preços, é necessário indicação dos recursos orçamentários que a suportarão.<br />

PLENÁRIO<br />

No caso <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> preços referenciais, via sistemas oficiais, para a estimativa<br />

dos custos em processos licitatórios, <strong>de</strong>ve ser realizada pesquisa contendo o mínimo <strong>de</strong> três cotações <strong>de</strong><br />

empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação<br />

comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, <strong>de</strong>vendo<br />

ser <strong>de</strong>vidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo <strong>de</strong> cotações<br />

Mediante auditoria, o TCU fiscalizou as obras da fábrica <strong>de</strong> hemo<strong>de</strong>rivados e biotecnologia da Empresa<br />

Brasileira <strong>de</strong> Hemo<strong>de</strong>rivados e Biotecnologia – (Hemobrás), em Goiana/PE, examinando, para tanto,<br />

documentos relativos à Concorrência <strong>nº</strong> 2/2<strong>01</strong>0, cujo objeto consistiu na contratação <strong>de</strong> empresa para a<br />

execução das obras, instalações e serviços para continuida<strong>de</strong> do parque industrial da Hemobrás naquela<br />

cida<strong>de</strong>. Ao analisar a composição da planilha que serviu <strong>de</strong> base para o orçamento da licitação, a equipe <strong>de</strong><br />

auditoria <strong>de</strong>tectou que alguns itens não apresentavam cotação nos sistemas oficiais <strong>de</strong> preços referenciais, no<br />

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