Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
às disposições da Lei 8.666/93, o que foi acolhido pelo Plenário. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos 1.182/2004 e<br />
3<strong>01</strong>/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2643/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-023.499/2007-3, rel. Min. Benjamin<br />
Zymler, 06.10.2<strong>01</strong>0.<br />
Contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> duração continuada: 1 – Critérios <strong>de</strong> reajustamento contratual para as<br />
empresas estatais<br />
No âmbito <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial resultante <strong>de</strong> inspeção realizada na contratação da empresa Gtech<br />
Brasil Ltda. pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, cujo objeto constituía-se na operacionalização <strong>de</strong> serviços<br />
lotéricos e não lotéricos prestados pela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas lotéricas cre<strong>de</strong>nciadas pela Caixa em todo o país,<br />
averiguou-se, <strong>de</strong>ntre outros pontos, a não observância do art. 40, inc. XI, da Lei 8.666/1993, que <strong>de</strong>termina o<br />
reajustamento do preço dos serviços contratados pela Administração Pública com base na “variação efetiva<br />
do custo <strong>de</strong> produção, admitida a adoção <strong>de</strong> índices específicos ou setoriais, no período consi<strong>de</strong>rado”. A<br />
unida<strong>de</strong> técnica, com base em farta e divergente jurisprudência do Tribunal, concluiu que, nos contratos<br />
firmados, com período superior a um ano, por socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, empresas públicas e outras<br />
entida<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente pela União, o reajustamento <strong>de</strong> preços po<strong>de</strong>ria ocorrer a partir<br />
dos critérios estabelecidos no art. 3º da Resolução 10/96, editada pela Coor<strong>de</strong>nação e Controle das Empresas<br />
Estatais – CCE, pois não haveria “ilegalida<strong>de</strong> no uso <strong>de</strong>sta, que <strong>de</strong>termina como parâmetros técnicos na<br />
repactuação os critérios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e preço <strong>de</strong> mercado”. Todavia, em razão das divergências existentes,<br />
propôs que fosse suscitado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização jurispru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> modo a solucionar o aparente<br />
conflito entre diversas <strong>de</strong>cisões do Tribunal. Para o relator, contudo, não seria necessário situar a discussão<br />
em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência, uma vez que “a jurisprudência da Corte inclina-se<br />
visivelmente para a inclusão, no edital, <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> reajuste que privilegiem, <strong>de</strong> forma objetiva, a<br />
variação efetiva <strong>de</strong> custos ocorrida no período consi<strong>de</strong>rado, o que é plenamente factível na generalida<strong>de</strong><br />
dos casos possíveis”. Para ele, a “Resolução CCE 10/1996 <strong>de</strong>svincula a alteração dos preços contratuais à<br />
variação do custo dos serviços, atrelando-a, em vez disso, aos preços vigentes no mercado para serviços <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> semelhante. Evi<strong>de</strong>nte que, nesse regime, a subjetivida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>finição dos novos preços é maior”.<br />
Ainda <strong>de</strong> acordo com o relator, “na sistemática da Lei 8.666/1993, como é óbvio, o inicial equilíbrio<br />
econômico-financeiro não se per<strong>de</strong> ao longo da execução do contrato. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> dispositivo<br />
muito mais rigoroso e transparente do que o art. 3º da Resolução CCE 10/1996, o que requer<br />
posicionamento mais explícito <strong>de</strong>sta Corte acerca da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste último”. Assim, ementou o<br />
entendimento <strong>de</strong> que, “até que seja editada a lei específica <strong>de</strong> que trata o art. 173, §1º, inciso III, da<br />
Constituição, as empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as entida<strong>de</strong>s controladas direta ou<br />
indiretamente pela União <strong>de</strong>vem fazer constar, nos editais e contratos alusivos à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
duração continuada, previsão <strong>de</strong> que os reajustes <strong>de</strong> preços <strong>de</strong>vem ser feitos com base na efetiva variação<br />
<strong>de</strong> custos comprovada pelo contratado, admitindo-se a adoção <strong>de</strong> índice setorial <strong>de</strong> reajuste, nos termos do<br />
art. 40, inciso XI, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, e em consonância com a Decisão <strong>nº</strong> 235/2002 e os Acórdãos <strong>nº</strong>s<br />
34/2004 e 361/2006, todos do Plenário, não se regulando a matéria pelo art. 3º da Resolução CCE<br />
10/1996”, o que contou com a aprovação do Plenário. Acórdão <strong>nº</strong> 2641/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-002.365/2004-3,<br />
rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 06.10.2<strong>01</strong>0.<br />
Contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> duração continuada: 2 – Requisitos para alteração societária do<br />
contratado.<br />
Ainda na tomada <strong>de</strong> contas especial resultante <strong>de</strong> inspeção realizada na contratação da empresa Gtech Brasil<br />
Ltda. pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, a qual teve como objeto a operacionalização <strong>de</strong> serviços lotéricos e não<br />
lotéricos prestados pela re<strong>de</strong> <strong>de</strong> lojas lotéricas cre<strong>de</strong>nciadas pela Caixa em todo o país, duas das<br />
irregularida<strong>de</strong>s versaram <strong>sobre</strong> as mudanças societárias pelas quais passou a empresa originalmente<br />
contratada, a Racimec Informática Brasileira S. A., “cujo controle teria passado para a empresa Gtech<br />
Brasil Holdings, subsidiária da empresa norte-americana Gtech Corporation, configurando incorporação<br />
da empresa contratada”. A unida<strong>de</strong> técnica enten<strong>de</strong>u que as mudanças societárias aten<strong>de</strong>ram aos requisitos<br />
do Acórdão 1.108/2003-Plenário, quais sejam: I) a possibilida<strong>de</strong> estar prevista no edital e no contrato, nos<br />
termos do art. 79, inciso VI, da Lei 8.666/1993; II) serem observados, pela nova empresa, os requisitos <strong>de</strong><br />
habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/1993, originalmente previstos na licitação; e III) serem<br />
mantidas as condições <strong>de</strong>finidas no contrato original. Todavia, o relator ressaltou não ser necessário “que o<br />
edital e o contrato expressamente prevejam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração societária da contratada para que o<br />
contrato subsista à modificação. Se o edital ou contrato não veda a alteração da pessoa da contratada, por<br />
fusão, incorporação ou cisão, o contrato po<strong>de</strong> subsistir se a reestruturação não trouxer qualquer prejuízo à<br />
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