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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

passe a consi<strong>de</strong>rar, para efeito <strong>de</strong> observância dos limites <strong>de</strong> alterações contratuais previstos no art. 65 da<br />

Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, as reduções ou supressões <strong>de</strong> quantitativos <strong>de</strong> forma isolada, ou seja, o conjunto <strong>de</strong><br />

reduções e o conjunto <strong>de</strong> acréscimos <strong>de</strong>vem ser sempre calculados <strong>sobre</strong> o valor original do contrato,<br />

aplicando-se a cada um <strong>de</strong>sses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo <strong>de</strong> compensação entre eles, os<br />

limites <strong>de</strong> alteração estabelecidos no dispositivo legal;” – grifou-se. Ao mesmo tempo, porém, impôs ao<br />

DNIT que, “... em cada caso abrangido por essa solução temporária e intertemporal (...), os aditivos que<br />

vierem a ser celebrados <strong>de</strong>verão ser justificados quanto à sua pertinência e conformida<strong>de</strong> às características<br />

e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, <strong>de</strong>vendo ser <strong>de</strong>vidamente registrados nos<br />

respectivos processos administrativos, estando, assim, disponíveis à fiscalização dos órgãos <strong>de</strong> controle;”.<br />

Acórdão n.º 2819/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-022.689/2<strong>01</strong>1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratação <strong>de</strong> obra pública: 1 - Os itens administração local, instalação <strong>de</strong> canteiro e acampamento e<br />

mobilização e <strong>de</strong>smobilização <strong>de</strong> obra não <strong>de</strong>vem compor o BDI, mas sim constar da planilha<br />

orçamentária <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>stacada<br />

Auditoria realizada no Contrato <strong>de</strong> Repasse <strong>nº</strong> 593838/2007, que tinha por objeto a ampliação do sistema <strong>de</strong><br />

esgotamento sanitário dos Municípios <strong>de</strong> Nossa Senhora do Socorro e <strong>de</strong> Aracaju/SE, firmado entre o<br />

Ministério das Cida<strong>de</strong>s, por intermédio da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, e o Estado <strong>de</strong> Sergipe - tendo como<br />

interveniente executor a Companhia <strong>de</strong> Saneamento <strong>de</strong> Sergipe (Deso) -, i<strong>de</strong>ntificou indícios <strong>de</strong><br />

irregularida<strong>de</strong>s que motivaram a realização <strong>de</strong> audiências <strong>de</strong> responsáveis. Diversos agentes foram chamados<br />

a apresentar razões <strong>de</strong> justificativas acerca <strong>de</strong>: I) “ ... inclusão do item „Administração Local‟ no BDI da<br />

empresa FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09; e b) <strong>de</strong>scumprimento do item<br />

5. „Elementos da Proposta‟, alínea c) das „Especificações Técnicas para Execução das Obras Civis‟, do art.<br />

40, inciso XIII da Lei <strong>nº</strong> 8666/1993, bem como do Acórdão 325/2007-TCU-Plenário, permitindo a inclusão<br />

dos itens „Instalação <strong>de</strong> Canteiro‟ e „Mobilização e Desmobilização do Equipamento‟ no BDI da empresa<br />

FUAD RASSI, vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/09”. Em resposta, às audiências<br />

realizadas, os responsáveis informaram que a Deso teria negociado junto à contratada a redução do BDI<br />

original <strong>de</strong> 22,97% para 18,34%, em razão <strong>de</strong> supressão dos itens “Administração Local”, “Instalação <strong>de</strong><br />

Canteiro” e “Mobilização e Desmobilização do Equipamento”. De acordo com a própria Deso, a quem foi<br />

dirigida diligência, os serviços até então executados teriam sido pagos “com a retenção do BDI impugnado<br />

pela auditoria. Foram efetuadas medições no valor total <strong>de</strong> R$ 483.313,74, que sofreram retenção <strong>de</strong> R$<br />

27.341,58 pela redução do BDI.”. O relator do feito, Ministro José Jorge, ao examinar tais razões <strong>de</strong><br />

justificativas, reafirmou o entendimento <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>vida a inclusão dos citados itens na conformação do BDI.<br />

Anotou que a orientação contida no subitem 9.1.2 do citado Acórdão <strong>nº</strong> 325/2007-Plenário, dirigida às<br />

unida<strong>de</strong>s técnicas do TCU, é clara, no sentido <strong>de</strong> que: “9.1.2. os itens Administração Local, Instalação <strong>de</strong><br />

Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, <strong>de</strong>vem constar<br />

na planilha orçamentária e não no LDI”. Tendo em vista, porém, a sinalização <strong>de</strong> que a inconsistência<br />

anotada teria sido corrigida, manifestou o Relator anuência à sugestão da unida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> acolher as<br />

razões <strong>de</strong> justificativas do presi<strong>de</strong>nte da comissão <strong>de</strong> licitação da Deso. Ressaltou, porém, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que, no prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da notificação, aquela empresa <strong>de</strong> saneamento “apresente a este<br />

Tribunal cópia do „Termo <strong>de</strong> Rerratificação‟ do contrato celebrado com a empresa FUAD RASSI, contendo<br />

a alteração do BDI original para 18,34%, bem como quaisquer outras alterações efetivadas”. O Tribunal,<br />

então, endossou a solução propugnada pelo relator. Acórdão n.º 2842/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-028.235/2<strong>01</strong>0-0,<br />

rel. Min. José Jorge, 25.10.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratação <strong>de</strong> obra pública: 2 - O fornecimento pela empresa contratada <strong>de</strong> materiais<br />

ordinariamente utilizados na confecção <strong>de</strong> obras, como „Tubo <strong>de</strong> PVC rígido para esgoto predial <strong>de</strong><br />

100 mm‟, não <strong>de</strong>manda realização <strong>de</strong> procedimento licitatório autônomo para aquisição <strong>de</strong>sse<br />

material, nem a incidência <strong>sobre</strong> o valor do item <strong>de</strong> BDI inferior ao do contrato da obra<br />

Na auditoria realizada no acima citado contrato <strong>de</strong> repasse, também foi promovida audiência do Diretor<br />

Técnico <strong>de</strong> Engenharia da Deso, em razão <strong>de</strong> “não adoção <strong>de</strong> BDI diferenciado, bem como pela não<br />

aquisição por meio <strong>de</strong> Pregão <strong>de</strong> Tubo <strong>de</strong> PVC rígido para esgoto predial <strong>de</strong> 100 mm incluídos nas<br />

composições „Ligação Tipo II em piso cimentado‟, „Ligação Tipo II em piso <strong>de</strong> ladrilho‟, „Ligação do Tipo<br />

III em piso cimentado‟ e „Ligação Tipo III em piso <strong>de</strong> ladrilho‟ dos <strong>Contratos</strong> <strong>nº</strong>s 42/2<strong>01</strong>0 e 59/2<strong>01</strong>0”. O<br />

referido responsável, a <strong>de</strong>speito disso, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> apresentar razões <strong>de</strong> justificativas a respeito <strong>de</strong>ssas<br />

ocorrências. A unida<strong>de</strong> técnica consi<strong>de</strong>rou que a adoção do BDI diferenciado, <strong>de</strong> 10%, implicaria economia<br />

<strong>de</strong> 0,35% do valor total do contrato, o que correspon<strong>de</strong>ria a R$ 57.565,13, frente a um valor total contratado<br />

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