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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Elaboração: Secretaria das Sessões<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

Sessão: 24 e 25 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>2<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

A exigência contida no edital <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> preços para construção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> que visita técnica<br />

<strong>de</strong> licitante ao local da obra ocorra em dia e hora únicos e previamente especificados configura restrição<br />

in<strong>de</strong>vida ao caráter competitivo do certame.<br />

Peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mercado, limitações <strong>de</strong> armazenamento, inexistência <strong>de</strong> dano ao erário e <strong>de</strong> favorecimento<br />

<strong>de</strong> empresas são circunstâncias capazes <strong>de</strong> atenuar a gravida<strong>de</strong> do fracionamento na aquisição <strong>de</strong> merenda<br />

escolar por município da região amazônica e <strong>de</strong>, juntamente com improprieda<strong>de</strong> na fundamentação da<br />

<strong>de</strong>liberação recorrida, justificar a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> multa imposta a responsável.<br />

É ilícita a utilização do sistema <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> preços, por falta <strong>de</strong> observância aos comandos contidos nos<br />

incisos do art. 2º do Decreto <strong>nº</strong> 3.931, <strong>de</strong> 19/9/20<strong>01</strong>, quando as peculiarida<strong>de</strong>s do objeto a ser executado e<br />

sua localização indicam que só será possível uma única contratação.<br />

Indícios <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s na condução <strong>de</strong> concorrência para contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> advocacia por<br />

empresa pública, entre eles a ausência <strong>de</strong> estudos técnicos prévios e <strong>de</strong> pesquisa <strong>de</strong> mercado para verificação<br />

da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong>sse objeto, a coincidência entre tais serviços e as atribuições <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong><br />

advogado da contratante e falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição a<strong>de</strong>quada dos limites <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> “escritórios parceiros”,<br />

justificam a suspensão cautelar do referido certame.<br />

Indícios <strong>de</strong> <strong>sobre</strong>preço e <strong>de</strong> superfaturamento em serviço inserido por meio <strong>de</strong> aditivo a contrato <strong>de</strong><br />

implantação <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> acesso rodoviário justificam a retenção cautelar dos respectivos valores em<br />

pagamentos futuros até <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>finitiva do Tribunal.<br />

PLENÁRIO<br />

A exigência contida no edital <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> preços para construção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> que visita<br />

técnica <strong>de</strong> licitante ao local da obra ocorra em dia e hora únicos e previamente especificados configura<br />

restrição in<strong>de</strong>vida ao caráter competitivo do certame<br />

Representação formulada por empresa <strong>de</strong> engenharia apontou possíveis irregularida<strong>de</strong>s na condução da<br />

tomada <strong>de</strong> preço 13/2<strong>01</strong>1, que está sendo conduzida pela Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Viçosa/AL e que tem por<br />

objeto a construção <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> básica <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. O principal indício <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificado foi a<br />

exigência contida no edital <strong>de</strong> que a visita técnica do licitante ao local da obra <strong>de</strong>veria ocorrer em dia e hora<br />

únicos, com a presença <strong>de</strong> servidor da prefeitura. Fundamentalmente por esse motivo, o relator do feito<br />

<strong>de</strong>cidira <strong>de</strong>terminar a suspensão cautelar do certame e a oitiva do citado município. Ao examinar os<br />

esclarecimentos apresentados, a unida<strong>de</strong> técnica anotou que participam do certame duas empresas, sendo que<br />

uma <strong>de</strong>las foi inabilitada “justamente não ter apresentado a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vistoria”. O relator observou que<br />

“a jurisprudência do TCU consi<strong>de</strong>ra que a exigência <strong>de</strong> o responsável técnico pela obra participar <strong>de</strong> visita<br />

técnica ao local do empreendimento, em dia e hora únicos a todas as licitantes, afronta os dispositivos da<br />

Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, que vedam cláusulas ou condições que frustrem o caráter competitivo da licitação<br />

(Acórdãos n° 2.150/2008, Acórdão <strong>nº</strong> 1.174/2008 e Acórdão <strong>nº</strong> 1599/2<strong>01</strong>0, todos do Plenário)”. Consi<strong>de</strong>rou,<br />

ainda, insuscetível <strong>de</strong> acolhida a alegação do prefeito <strong>de</strong> que as empresas impossibilitadas <strong>de</strong> comparecer no<br />

dia e hora especificados no edital po<strong>de</strong>riam agendar a visita técnica em outra data. Exatamente porque “tal<br />

medida configuraria tratamento <strong>de</strong>sigual aos licitantes e <strong>de</strong>scumprimento das regras estabelecidas no edital,<br />

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