Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
PRIMEIRA CÂMARA<br />
Pressupostos para a dispensa <strong>de</strong> licitação com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n.º 8.666/93<br />
Ao processo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa ao exercício <strong>de</strong> 2003, da BBTur Viagens e Turismo Ltda., foi<br />
apensado processo <strong>de</strong> representação formulada ao TCU contra supostas irregularida<strong>de</strong>s em contratações<br />
diretas da empresa Cobra Tecnologia S.A., efetivadas por órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração Pública. Por<br />
intermédio do Acórdão n.º 127/2007-2ª Câmara, o Tribunal <strong>de</strong>liberou pela aplicação <strong>de</strong> multa aos<br />
responsáveis e por expedir <strong>de</strong>terminações à BBTur. No voto condutor do aludido <strong>de</strong>cisum, restou assente<br />
que “a empresa Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., atualmente Cobra Tecnologia S.A.,<br />
integra a administração pública fe<strong>de</strong>ral como entida<strong>de</strong> sob controle indireto da União e direto do Banco do<br />
Brasil S.A BB. Na condição <strong>de</strong> controlada do BB, torna-se possível sua contratação, pelo referido Banco,<br />
tendo por base o art. 24, XXIII, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993. Consignei, todavia, no Voto condutor da Decisão <strong>nº</strong><br />
645/2002-TCU-Plenário, que, na contratação <strong>de</strong> subsidiárias ou controladas pelos dirigentes <strong>de</strong> estatais,<br />
dois requisitos <strong>de</strong>vem estar presentes: preço a ser pactuado compatível com o praticado no mercado, sob<br />
pena <strong>de</strong> o ajuste ser inquinado <strong>de</strong> ilegal, e relação <strong>de</strong> pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a<br />
serem alienados ou adquiridos e o objetivo institucional ou social das mencionadas entida<strong>de</strong>s. Nessa<br />
oportunida<strong>de</strong>, ressaltei, ainda, que, no caso <strong>de</strong> a empresa não ter capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar diretamente os<br />
serviços ou fabricar os produtos objeto da avença, em regra, é vedada a subcontratação total, nas hipóteses<br />
<strong>de</strong> contratação direta, mediante dispensa <strong>de</strong> licitação, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong>. No<br />
presente caso, observa-se que as contratações diretas tiveram por base o art. 24, VIII, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993<br />
ou o art. 25, caput, da referida lei. No que se refere à utilização do inciso VIII, do art. 24, da Lei <strong>de</strong><br />
<strong>Licitações</strong>, a lei é clara ao prescrever que a natureza jurídica da contratante é <strong>de</strong> direito público interno. E<br />
a BBTur, por se tratar <strong>de</strong> controlada <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, não <strong>de</strong>tém a prerrogativa<br />
conferida por esse dispositivo. No que diz respeito ao fundamento legal utilizado para o provimento <strong>de</strong><br />
infra-estrutura <strong>de</strong> call center (art. 25, caput, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993), a própria BBTur, para justificar o preço<br />
contratado com a empresa Cobra, realizou pesquisa <strong>de</strong> mercado junto às empresas ESRJ, CBCC,<br />
<strong>de</strong>monstrando que a licitação era viável e que os serviços por ela oferecidos não eram exclusivos. Impen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stacar, ainda, que, apesar <strong>de</strong> ter incluída no rol <strong>de</strong> seus objetivos institucionais a comercialização <strong>de</strong><br />
equipamentos e sistemas <strong>de</strong> informática, bem como a prestação <strong>de</strong> serviços afins, a empresa Cobra, ao<br />
ven<strong>de</strong>r computadores ou outros equipamentos <strong>de</strong> informática à BBTur, por dispensa <strong>de</strong> licitação, sem<br />
produzi-los, estaria atuando como mera intermediária, prática contra a qual me insurgi ao relatar o TC <strong>nº</strong><br />
<strong>01</strong>6.520/1999-8, que redundou na Decisão TCU <strong>nº</strong> 645/2002- Plenário, já citada [...]. Por fim, <strong>de</strong>staco que<br />
os presentes autos <strong>de</strong>vem ser apensados às contas <strong>de</strong> 2003 da BBTUR Viagens e Turismo Ltda. (TC <strong>nº</strong><br />
009.072/2004-3), para subsidiar o exame <strong>de</strong> mérito da gestão, com os possíveis reflexos dos fatos aqui<br />
tratados nas contas ordinárias da BBTur.” Quando do exame das contas, o relator concluiu que a<br />
irregularida<strong>de</strong> perpetrada não seria, por si só, grave o suficiente para macular a gestão dos responsáveis<br />
como um todo. Não havendo evidência <strong>de</strong> má-fé nem <strong>de</strong> dano ao erário, e consi<strong>de</strong>rando que os valores dos<br />
contratos, os quais somavam aproximadamente R$ 2 milhões, representavam 0,25% do valor total gerido no<br />
exercício, o relator propôs e a Primeira Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalvas as contas dos<br />
responsáveis ouvidos em audiência, dando-lhes quitação, sem prejuízo <strong>de</strong> “<strong>de</strong>terminar à empresa BBTUR<br />
Viagens e Turismo Ltda. que não contrate a empresa Cobra Tecnologia com base no art. 24, XXIII, da Lei <strong>nº</strong><br />
8.666/1993, bem como, havendo viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, que não contrate diretamente tal entida<strong>de</strong> com<br />
fulcro no art. 25, caput, da mencionada Lei”. Acórdão n.º 63<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-009.072/2004-3, rel.<br />
Min-Subst. We<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Oliveira, 28.09.2<strong>01</strong>0.<br />
SEGUNDA CÂMARA<br />
Majoração linear, a título <strong>de</strong> reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados,<br />
como consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela<br />
Administração e adotado como referência para a proposta da contratada<br />
No âmbito da auditoria realizada com vistas a fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais repassados pelo<br />
Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Matão/SP, objetivando<br />
a construção <strong>de</strong> uma escola <strong>de</strong> educação infantil na referida municipalida<strong>de</strong>, foi promovida a oitiva do<br />
Prefeito e do Assessor Jurídico da Prefeitura, bem como da empresa contratada, em razão <strong>de</strong> ocorrências<br />
verificadas na execução contratual, entre elas a “revisão <strong>de</strong> cláusulas financeiras com justificativa irregular<br />
223