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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

PRIMEIRA CÂMARA<br />

Pressupostos para a dispensa <strong>de</strong> licitação com fundamento no art. 24, XXIII, da Lei n.º 8.666/93<br />

Ao processo <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas relativa ao exercício <strong>de</strong> 2003, da BBTur Viagens e Turismo Ltda., foi<br />

apensado processo <strong>de</strong> representação formulada ao TCU contra supostas irregularida<strong>de</strong>s em contratações<br />

diretas da empresa Cobra Tecnologia S.A., efetivadas por órgãos e entida<strong>de</strong>s da Administração Pública. Por<br />

intermédio do Acórdão n.º 127/2007-2ª Câmara, o Tribunal <strong>de</strong>liberou pela aplicação <strong>de</strong> multa aos<br />

responsáveis e por expedir <strong>de</strong>terminações à BBTur. No voto condutor do aludido <strong>de</strong>cisum, restou assente<br />

que “a empresa Cobra Computadores e Sistemas Brasileiros S.A., atualmente Cobra Tecnologia S.A.,<br />

integra a administração pública fe<strong>de</strong>ral como entida<strong>de</strong> sob controle indireto da União e direto do Banco do<br />

Brasil S.A BB. Na condição <strong>de</strong> controlada do BB, torna-se possível sua contratação, pelo referido Banco,<br />

tendo por base o art. 24, XXIII, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993. Consignei, todavia, no Voto condutor da Decisão <strong>nº</strong><br />

645/2002-TCU-Plenário, que, na contratação <strong>de</strong> subsidiárias ou controladas pelos dirigentes <strong>de</strong> estatais,<br />

dois requisitos <strong>de</strong>vem estar presentes: preço a ser pactuado compatível com o praticado no mercado, sob<br />

pena <strong>de</strong> o ajuste ser inquinado <strong>de</strong> ilegal, e relação <strong>de</strong> pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a<br />

serem alienados ou adquiridos e o objetivo institucional ou social das mencionadas entida<strong>de</strong>s. Nessa<br />

oportunida<strong>de</strong>, ressaltei, ainda, que, no caso <strong>de</strong> a empresa não ter capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar diretamente os<br />

serviços ou fabricar os produtos objeto da avença, em regra, é vedada a subcontratação total, nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> contratação direta, mediante dispensa <strong>de</strong> licitação, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong>. No<br />

presente caso, observa-se que as contratações diretas tiveram por base o art. 24, VIII, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993<br />

ou o art. 25, caput, da referida lei. No que se refere à utilização do inciso VIII, do art. 24, da Lei <strong>de</strong><br />

<strong>Licitações</strong>, a lei é clara ao prescrever que a natureza jurídica da contratante é <strong>de</strong> direito público interno. E<br />

a BBTur, por se tratar <strong>de</strong> controlada <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, não <strong>de</strong>tém a prerrogativa<br />

conferida por esse dispositivo. No que diz respeito ao fundamento legal utilizado para o provimento <strong>de</strong><br />

infra-estrutura <strong>de</strong> call center (art. 25, caput, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993), a própria BBTur, para justificar o preço<br />

contratado com a empresa Cobra, realizou pesquisa <strong>de</strong> mercado junto às empresas ESRJ, CBCC,<br />

<strong>de</strong>monstrando que a licitação era viável e que os serviços por ela oferecidos não eram exclusivos. Impen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stacar, ainda, que, apesar <strong>de</strong> ter incluída no rol <strong>de</strong> seus objetivos institucionais a comercialização <strong>de</strong><br />

equipamentos e sistemas <strong>de</strong> informática, bem como a prestação <strong>de</strong> serviços afins, a empresa Cobra, ao<br />

ven<strong>de</strong>r computadores ou outros equipamentos <strong>de</strong> informática à BBTur, por dispensa <strong>de</strong> licitação, sem<br />

produzi-los, estaria atuando como mera intermediária, prática contra a qual me insurgi ao relatar o TC <strong>nº</strong><br />

<strong>01</strong>6.520/1999-8, que redundou na Decisão TCU <strong>nº</strong> 645/2002- Plenário, já citada [...]. Por fim, <strong>de</strong>staco que<br />

os presentes autos <strong>de</strong>vem ser apensados às contas <strong>de</strong> 2003 da BBTUR Viagens e Turismo Ltda. (TC <strong>nº</strong><br />

009.072/2004-3), para subsidiar o exame <strong>de</strong> mérito da gestão, com os possíveis reflexos dos fatos aqui<br />

tratados nas contas ordinárias da BBTur.” Quando do exame das contas, o relator concluiu que a<br />

irregularida<strong>de</strong> perpetrada não seria, por si só, grave o suficiente para macular a gestão dos responsáveis<br />

como um todo. Não havendo evidência <strong>de</strong> má-fé nem <strong>de</strong> dano ao erário, e consi<strong>de</strong>rando que os valores dos<br />

contratos, os quais somavam aproximadamente R$ 2 milhões, representavam 0,25% do valor total gerido no<br />

exercício, o relator propôs e a Primeira Câmara <strong>de</strong>cidiu julgar regulares com ressalvas as contas dos<br />

responsáveis ouvidos em audiência, dando-lhes quitação, sem prejuízo <strong>de</strong> “<strong>de</strong>terminar à empresa BBTUR<br />

Viagens e Turismo Ltda. que não contrate a empresa Cobra Tecnologia com base no art. 24, XXIII, da Lei <strong>nº</strong><br />

8.666/1993, bem como, havendo viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, que não contrate diretamente tal entida<strong>de</strong> com<br />

fulcro no art. 25, caput, da mencionada Lei”. Acórdão n.º 63<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-009.072/2004-3, rel.<br />

Min-Subst. We<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Oliveira, 28.09.2<strong>01</strong>0.<br />

SEGUNDA CÂMARA<br />

Majoração linear, a título <strong>de</strong> reequilíbrio econômico-financeiro, dos preços inicialmente pactuados,<br />

como consequência da subavaliação dos preços constantes do orçamento elaborado pela<br />

Administração e adotado como referência para a proposta da contratada<br />

No âmbito da auditoria realizada com vistas a fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais repassados pelo<br />

Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Matão/SP, objetivando<br />

a construção <strong>de</strong> uma escola <strong>de</strong> educação infantil na referida municipalida<strong>de</strong>, foi promovida a oitiva do<br />

Prefeito e do Assessor Jurídico da Prefeitura, bem como da empresa contratada, em razão <strong>de</strong> ocorrências<br />

verificadas na execução contratual, entre elas a “revisão <strong>de</strong> cláusulas financeiras com justificativa irregular<br />

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