Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />
<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />
houver estrutura remuneratória compatível com esses requisitos e com o próprio regime remuneratório do<br />
órgão público”. Entre outras providências, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal <strong>de</strong>terminar ao MDS que “em futuras<br />
licitações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> tecnologia da informação, observe a nova jurisprudência do Tribunal <strong>sobre</strong> a<br />
matéria e as orientações contidas no item 9.4 do Acórdão 786/2006-Plenário, no item 9.2 do Acórdão<br />
1.707/2005-Plenário, com a redação dada pelo item 9.2 do Acórdão 2.138/2008-Plenário, bem como nos<br />
subitens 9.2.1 a 9.2.6 do Acórdão 2.471/2008-Plenário”. Acórdão n.º 332/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<br />
023.780/2007-8, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 03.03.2<strong>01</strong>0.<br />
Licitação para contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> TI: 2 - Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a contratada pagar ao seu<br />
profissional salário inferior ao constante da proposta <strong>de</strong> preços apresentada na licitação<br />
Outra questão discutida nos autos envolvia a previsão <strong>de</strong> o MDS reservar-se o direito <strong>de</strong> remunerar cada<br />
posto <strong>de</strong> trabalho, durante a execução do contrato, <strong>de</strong> acordo com o salário efetivamente pago pela<br />
contratada ao profissional ocupante do posto, limitando-se o pagamento ao valor constante da proposta <strong>de</strong><br />
preços oferecida na licitação. O MDS <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u-se alegando que, com essa regra, procurou preservar os<br />
melhores interesses da Administração, uma vez que a empresa po<strong>de</strong>ria apresentar profissional perfeitamente<br />
qualificado para o trabalho, sem qualquer óbice do órgão ao seu aproveitamento, apenas recebendo<br />
remuneração menor do que a prevista na proposta. Nesse caso, “o valor da fatura <strong>de</strong>veria ser reduzido da<br />
diferença”. O entendimento da unida<strong>de</strong> técnica do TCU, no entanto, era <strong>de</strong> se incluir, no edital e no contrato,<br />
cláusula que obrigasse a contratada a pagar aos seus funcionários a exata remuneração informada na proposta<br />
oferecida na licitação, sob pena <strong>de</strong> aplicação das penalida<strong>de</strong>s contratuais. Para o relator, a proposta da<br />
unida<strong>de</strong> instrutiva mostrava-se, sim, coerente. De fato, “se é intenção da administração ao impor limite<br />
mínimo aos salários ofertados atrair profissionais com qualificação compatível e, ao mesmo tempo,<br />
propiciar nível remuneratório em patamar aproximado ao do serviço público, não haveria qualquer razão<br />
para permitir que a contratada praticasse política salarial inferior”. No entanto, pareceu-lhe mais<br />
<strong>de</strong>fensável e pru<strong>de</strong>nte o procedimento adotado pelo MDS, por duas razões principais, além da vantagem<br />
econômica. Em primeiro lugar, “pela sistemática da redução da fatura, a contratada não se sentirá<br />
estimulada a pressionar para baixo o salário dos seus empregados para auferir in<strong>de</strong>vidamente a diferença<br />
em relação ao salário da proposta”. Em segundo lugar, “po<strong>de</strong> realmente haver situações excepcionais e,<br />
provavelmente, pontuais, que conduzam a um salário menor do que a proposta, sem perda <strong>de</strong> qualificação<br />
profissional e qualida<strong>de</strong> do trabalho”. Perfilhando o entendimento do relator, <strong>de</strong>cidiu o Plenário <strong>de</strong>terminar<br />
ao MDS que “na fiscalização da execução dos contratos sob sua responsabilida<strong>de</strong>, em que se tenha<br />
estabelecido piso salarial mínimo, certifique-se <strong>de</strong> que a contratada vem remunerando os prestadores <strong>de</strong><br />
serviço, no mínimo, <strong>de</strong> acordo com a tabela constante <strong>de</strong> sua proposta na licitação ou procedimento<br />
seletivo, <strong>de</strong>scontando do valor das faturas os casos justificados <strong>de</strong> pagamento a menor verificados”.<br />
Acórdão n.º 332/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-023.780/2007-8, rel. Min. Augusto Nar<strong>de</strong>s, 03.03.2<strong>01</strong>0.<br />
Observância da Lei n.º 8.666/93 pelas estatais exploradoras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica<br />
É obrigatória a observância, pelas empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista exploradoras <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> econômica, das disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 nas contratações que envolvam sua<br />
ativida<strong>de</strong>-meio, sendo, portanto, nessas situações, irregular o acréscimo contratual superior aos limites legais<br />
estabelecidos, permitido apenas em casos excepcionais, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidos os requisitos elencados na<br />
Decisão n.º 215/99-Plenário. Com base nesse entendimento, esposado pelo relator em seu voto, o Plenário<br />
negou provimento a pedido <strong>de</strong> reexame interposto contra o Acórdão n.º 233/20<strong>01</strong>, por meio do qual o<br />
colegiado, apreciando relatório <strong>de</strong> auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) nas áreas <strong>de</strong><br />
publicida<strong>de</strong> e propaganda, aplicou multa aos responsáveis em razão <strong>de</strong> não terem sido elididas<br />
irregularida<strong>de</strong>s levantadas, entre elas a “infringência ao art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/1993, bem assim<br />
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>corrência da majoração dos valores originais dos<br />
contratos muito acima do limite <strong>de</strong> 25%, fixado pela referida legislação, para acréscimos nos serviços<br />
contratados [...].”. Ao tratar do tema referente à edição da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.745/98, os<br />
quais, segundo a Petrobras, teriam <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> sujeitar a empresa ao disciplinamento da Lei n.º 8.666/93,<br />
<strong>de</strong>stacou o relator que as instruções elaboradas no âmbito da unida<strong>de</strong> técnica “abordaram <strong>de</strong> modo<br />
escorreito e cristalino a questão, <strong>de</strong>monstrando, <strong>de</strong> forma inequívoca, que o art. 67 da Lei <strong>nº</strong> 9.478/1997<br />
transferiu a competência privativa do legislativo, <strong>de</strong> tratar matéria concernente a licitações e contratos na<br />
administração indireta, para o executivo fe<strong>de</strong>ral, em afronta ao disposto nos arts. 22, inciso XXVII, e 173, §<br />
1º, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. E <strong>de</strong>creto versando <strong>sobre</strong> tal assunto po<strong>de</strong>ria, no máximo, ter caráter<br />
regulamentador, jamais conflitante com a norma maior, disciplinadora da matéria específica, no caso, a Lei<br />
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