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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

do Plenário. Acórdão n.º 1122/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-033.420/2008-5, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer<br />

Costa, 09.03.2<strong>01</strong>0.<br />

SEGUNDA CÂMARA<br />

Observância da Lei n. o 8.666/93 nas contratações com recursos do Sistema “S” transferidos mediante<br />

convênio<br />

Ao apreciar tomada <strong>de</strong> contas especial, originada <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> representação versando <strong>sobre</strong> possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s praticadas no âmbito do Serviço Brasileiro <strong>de</strong> Apoio às Micro e Pequenas Empresas <strong>de</strong><br />

Sergipe (SEBRAE/SE), apontou a unida<strong>de</strong> técnica irregularida<strong>de</strong>s graves na execução do Convênio n.º<br />

18/04, firmado entre o Sebrae/SE e a Câmara <strong>de</strong> Diretores Lojistas <strong>de</strong> Aracaju (CDL) com o objetivo <strong>de</strong><br />

subsidiar a participação <strong>de</strong> lojistas <strong>de</strong> Aracaju na 45ª Convenção Nacional do Comércio Lojista, realizada no<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro. Entre as irregularida<strong>de</strong>s perpetradas pela CDL, mereceu <strong>de</strong>staque “a contratação <strong>de</strong> empresa<br />

prestadora <strong>de</strong> serviços sem licitação, cujo sócio majoritário é parente do presi<strong>de</strong>nte da convenente”.<br />

Preliminarmente, caberia “perquirir se o convenente que celebra convênio com entida<strong>de</strong>s do Sistema “S”<br />

estaria obrigado a licitar”. Para o relator, “Não há razoabilida<strong>de</strong> em sustentar a tese <strong>de</strong> que haveria que<br />

licitar nos termos da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93, uma vez que sequer os Serviços Sociais Autônomos assim o fazem.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia sustentar que <strong>de</strong>veria licitar na forma do Regulamento <strong>de</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong>. Não obstante,<br />

soa <strong>de</strong>masiado exigir <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s tão distantes da realida<strong>de</strong> da Administração Pública a realização <strong>de</strong><br />

procedimentos licitatórios formais, para os quais não possuem nenhuma expertise”. Consi<strong>de</strong>rando que a<br />

transferência <strong>de</strong> recursos mediante convênio pelo Sistema “S” não transmuda a natureza do recurso público<br />

repassado, “a solução que harmoniza o interesse público, consubstanciado na garantia da observância do<br />

princípio constitucional da isonomia e na seleção da proposta mais vantajosa, com a realida<strong>de</strong> fática <strong>de</strong>stes<br />

convenentes <strong>de</strong>ve ser similar àquela engendrada pelo art. 11 do Decreto <strong>nº</strong> 6.170/2007”. Portanto, a<br />

aquisição <strong>de</strong> produtos e a contratação <strong>de</strong> serviços com recursos do Sistema “S”, transferidos a entida<strong>de</strong>s<br />

privadas sem fins lucrativos, “<strong>de</strong>verão observar os princípios da impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong> e<br />

economicida<strong>de</strong>, sendo necessária, no mínimo, a realização <strong>de</strong> cotação prévia <strong>de</strong> preços no mercado antes da<br />

celebração do contrato”. Segundo o relator, o caso concreto envolveu a contratação sem prévia licitação –<br />

para a realização dos serviços objeto do convênio – <strong>de</strong> empresa cujo sócio majoritário é irmão do presi<strong>de</strong>nte<br />

da convenente, em afronta aos princípios da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong>. Além disso, não houve a<br />

<strong>de</strong>vida comprovação nos autos acerca da realização <strong>de</strong> cotação prévia <strong>de</strong> preços no mercado. Ante tais<br />

irregularida<strong>de</strong>s, concluiu em seu voto que o signatário do convênio e o presi<strong>de</strong>nte da CDL – que praticou<br />

atos <strong>de</strong> gestão dos recursos – <strong>de</strong>veriam ser sancionados com multa, no que foi acompanhado pelos seus<br />

pares. Acórdão n.º 899/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara, TC-<strong>01</strong>6.059/2006-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 09.03.2<strong>01</strong>0.<br />

Contratação envolvendo instituição fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> ensino superior e sua fundação <strong>de</strong> apoio: 1 - Dispensa<br />

<strong>de</strong> licitação para a realização <strong>de</strong> vestibulares e concursos públicos<br />

Ao examinar prestação <strong>de</strong> contas da Fundação Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Maranhão (FUFMA), relativa ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2005, o relator consi<strong>de</strong>rou elidida a irregularida<strong>de</strong> atinente à contratação da Fundação<br />

Sousândra<strong>de</strong> <strong>de</strong> Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a execução <strong>de</strong> processos seletivos. Em seu voto,<br />

pon<strong>de</strong>rou que, apesar <strong>de</strong> o Acórdão n.º 1.174/2005-Plenário – no qual se apreciava relatório <strong>de</strong><br />

monitoramento realizado em cumprimento à <strong>de</strong>cisão que julgou as contas <strong>de</strong> 1996 da FUFMA – haver<br />

<strong>de</strong>terminado àquela entida<strong>de</strong> que evitasse contratar fundação <strong>de</strong> apoio para a realização <strong>de</strong> concursos<br />

públicos, uma vez que “tal ativida<strong>de</strong> não se enquadra nas especificadas no art. 1º da Lei <strong>nº</strong> 8.958/1994”,<br />

somente em 2006, por meio do Acórdão n.º 1.459/2006, o Pleno “firmou entendimento específico” <strong>sobre</strong> a<br />

matéria. Por essa razão, “apenas contratos firmados após a ciência do Acórdão 1.459/2006-Plenário, e<br />

eventualmente irregulares, po<strong>de</strong>rão caracterizar o <strong>de</strong>scumprimento à <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>sta Corte”. Apesar <strong>de</strong><br />

não ter qualquer impacto <strong>sobre</strong> sua posição no caso concreto, o relator aproveitou o ensejo para externar seu<br />

entendimento quanto à contratação das fundações <strong>de</strong> apoio para a realização <strong>de</strong> concursos e vestibulares <strong>de</strong><br />

universida<strong>de</strong>s a elas ligadas. Frisou que a tradicional posição do TCU vem sofrendo alguns embates, a<br />

exemplo do Acórdão n.º 1.534/2009-1ª Câmara, no qual se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que “a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong><br />

fundações <strong>de</strong> apoio pela Administração, por dispensa <strong>de</strong> licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII,<br />

da Lei 8.666/1993, para realização <strong>de</strong> concurso público” <strong>de</strong>veria ser estendida às universida<strong>de</strong>s públicas. O<br />

relator manifestou sua anuência à tese encampada no voto condutor do Acórdão n.º 1.534/2009-1ª Câmara,<br />

no sentido <strong>de</strong> que “a realização dos concursos vestibulares das universida<strong>de</strong>s brasileiras é ativida<strong>de</strong> que<br />

conforma-se plenamente à natureza das fundações <strong>de</strong> apoio universitárias, confundindo-se, em alguns casos,<br />

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