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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Estado”. Quanto ao direcionamento da licitação e à inobservância do número mínimo <strong>de</strong> licitantes<br />

convidados, o relator concordou com a unida<strong>de</strong> técnica, para a qual a <strong>de</strong>scrição das características mínimas<br />

do veículo a ser adquirido continha exigências praticamente idênticas às especificações constantes da<br />

resposta da Tauro Motors à cotação <strong>de</strong> preços realizada pelo Senar/MT. Dessa forma, não po<strong>de</strong>ria prosperar<br />

a justificativa <strong>de</strong> que não havia, no mercado, mais <strong>de</strong> três empresas que pu<strong>de</strong>ssem fornecer o veículo nas<br />

características <strong>de</strong>sejadas, porquanto “tal restrição foi criada, irregularmente, pela própria entida<strong>de</strong>”. Ao<br />

final, o relator propôs e a Primeira Câmara <strong>de</strong>cidiu pela aplicação <strong>de</strong> multa aos responsáveis. Prece<strong>de</strong>nte<br />

citado: Acórdão n.º 2.5<strong>01</strong>/2007-1 a Câmara. Acórdão n.º 3341/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-<strong>01</strong>2.829/2005-6, rel.<br />

Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2<strong>01</strong>0.<br />

Exigência, em licitação para fornecimento <strong>de</strong> passagens aéreas, <strong>de</strong> percentual mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto em<br />

relação ao preço <strong>de</strong> referência<br />

Representação formulada ao TCU apontou possíveis exigências in<strong>de</strong>vidas no edital do Pregão Presencial n.º<br />

24/2009, cujo objeto era a contratação <strong>de</strong> empresa especializada para fornecimento <strong>de</strong> passagens aéreas ao<br />

Tribunal Regional do Trabalho da 14 a Região (TRT 14ª RO/AC). A representante questionou a valida<strong>de</strong> do<br />

subitem 1.2 do Anexo I do edital, que “exige, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação, que não seja ofertado lance<br />

inferior ao percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto referencial, 6%”. Alegou que o percentual estabelecido extrapolava a<br />

discricionarieda<strong>de</strong> do administrador público, e que o limite mínimo <strong>de</strong> 6% <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto inviabilizava a<br />

participação no certame, por ser inferior a este patamar o resultado auferido pelas agências <strong>de</strong> viagem, após<br />

<strong>de</strong>scontados os custos operacionais e tributários inci<strong>de</strong>ntes <strong>sobre</strong> o valor médio das comissões pagas pelas<br />

companhias aéreas. Ao analisar os argumentos da representante, a unida<strong>de</strong> técnica enten<strong>de</strong>u não haver<br />

“qualquer motivo que fundamente a <strong>de</strong>sclassificação <strong>de</strong> uma empresa apenas pelo fato <strong>de</strong> não apresentar<br />

<strong>de</strong>sconto no percentual <strong>de</strong> 6%, pois não foram levados em consi<strong>de</strong>ração custos operacionais e tributários<br />

relacionados à operação, bem como não há memória <strong>de</strong> cálculo que sustente o percentual fixado pelo TRT<br />

14ª RO/AC”. Lembrou, ainda, que o TCU já firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> ser legal a inclusão, em<br />

editais para fornecimento <strong>de</strong> passagens, <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> julgamento baseado no maior <strong>de</strong>sconto oferecido pelas<br />

agências <strong>de</strong> viagens (Decisão n.º 592/94, ratificada pela Decisão n.º 205/95, ambas do Plenário). Tendo sido<br />

informada <strong>de</strong> que a licitação fora <strong>de</strong>serta e <strong>de</strong> que, aten<strong>de</strong>ndo recomendação <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> controle<br />

interno, aquele tribunal elaboraria novo edital, excluindo a exigência <strong>de</strong> percentual mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, a<br />

unida<strong>de</strong> técnica propôs a procedência da representação, com a consequente expedição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

corretiva ao TRT 14ª RO/AC. Para o relator, no caso em questão, o estabelecimento <strong>de</strong> percentual mínimo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconto “equivale a fixar um preço máximo em relação ao preço <strong>de</strong> referência da passagem aérea”,<br />

possibilida<strong>de</strong> admitida pela Lei n.º 8.666/93, em seu art. 40, X. Contudo, “ao que parece, o percentual<br />

mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto foi estabelecido em patamar elevado para a situação do mercado, sendo essa,<br />

possivelmente, uma das razões para ter ocorrido uma licitação <strong>de</strong>serta”. Assim sendo, “o próprio órgão<br />

reconheceu a improprieda<strong>de</strong> do percentual fixado e informou à unida<strong>de</strong> técnica que não irá incluir tal<br />

exigência no novo edital”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara <strong>de</strong>cidiu consi<strong>de</strong>rar improce<strong>de</strong>nte a<br />

representação. Acórdão n.º 3344/2<strong>01</strong>0-1ª Câmara, TC-029.868/2009-2, rel. Min-Subst. We<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Oliveira,<br />

08.06.2<strong>01</strong>0.<br />

SEGUNDA CÂMARA<br />

Cessão <strong>de</strong> uso sem prévia licitação<br />

Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularida<strong>de</strong>s cometidas por administradores da<br />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pelotas (UFPEL), na celebração <strong>de</strong> convênio com a Santa Casa <strong>de</strong> Misericórdia <strong>de</strong><br />

Pelotas, o qual teria permitido, sem o <strong>de</strong>vido procedimento licitatório, o uso <strong>de</strong> instalações da universida<strong>de</strong><br />

em favor da exploração, pela convenente, <strong>de</strong> serviços a serem prestados à comunida<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> terapia<br />

renal substitutiva (hemodiálise). As seguintes irregularida<strong>de</strong>s foram objeto <strong>de</strong> audiência dos responsáveis: 1 a )<br />

“Ausência <strong>de</strong> procedimento licitatório prévio, consi<strong>de</strong>rando que o encargo da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong><br />

área física para instalação e funcionamento do serviço <strong>de</strong> hemodiálise, estabelecido na cláusula primeira do<br />

termo, caracteriza cessão do direito real <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> área física da Universida<strong>de</strong>, que, por constituir bem<br />

público <strong>de</strong> uso especial, não po<strong>de</strong> prescindir, para a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua outorga, da licitação, conforme o<br />

art. 2º da Lei 8.666/93. Além disso, configura <strong>de</strong>sobediência à Lei <strong>nº</strong> 9.636/1998, que dispõe <strong>sobre</strong> a<br />

alienação <strong>de</strong> bens imóveis da União, segundo a qual a cessão <strong>de</strong>verá ser autorizada pela autorida<strong>de</strong><br />

legitimada, <strong>de</strong>verá ser formalizada mediante termo ou contrato no qual estejam expressas as condições<br />

estabelecidas, incluindo finalida<strong>de</strong> e prazo (§ 3º do art. 18), e <strong>de</strong>verão ser observados os procedimentos<br />

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