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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

agrupar itens, <strong>de</strong> modo a evitar a reunião em mesmo lote <strong>de</strong> produtos que po<strong>de</strong>riam ser licitados<br />

isoladamente ou compondo lote distinto, com vistas a possibilitar maior competitivida<strong>de</strong> no certame e<br />

obtenção <strong>de</strong> proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar nos autos o estudo que <strong>de</strong>monstre<br />

a vantajosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse modo <strong>de</strong> contratação. Enten<strong>de</strong>u o relator, ainda, embora tenham sido observadas<br />

<strong>de</strong>ficiências na composição dos lotes, não ser o caso <strong>de</strong> aplicar multa aos responsáveis, sendo a <strong>de</strong>terminação<br />

à prefeitura o bastante para a correção das falhas na próxima licitação, apresentando voto nesse sentido, que<br />

foi acolhido pelo Plenário. Prece<strong>de</strong>nte citado: Acórdão n o 3891/2<strong>01</strong>1do Plenário.Acórdão n.º 2077/2<strong>01</strong>1-<br />

Plenário, TC-004.835/2<strong>01</strong>1-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2<strong>01</strong>1.<br />

Para fins <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, basta a utilização in<strong>de</strong>vida do benefício <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate previsto<br />

no art. 44 da Lei Complementar 123/2006, <strong>de</strong>stinado à empresa <strong>de</strong> pequeno porte ou microempresa,<br />

não sendo necessária a efetiva contratação para que seja <strong>de</strong>clarada a inidoneida<strong>de</strong> da empresa<br />

Por meio <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> representação, o TCU i<strong>de</strong>ntificou no Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração <strong>de</strong><br />

Serviços Gerais – (Siasg) e no Portal <strong>de</strong> Compras do Governo Fe<strong>de</strong>ral – (Comprasnet) que diversas empresas<br />

<strong>de</strong> pequeno porte – (EPP) e microempresas – (ME) teriam se utilizado in<strong>de</strong>vidamente do benefício do<br />

critério preferencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em licitações públicas, fixado pelo art. 44 da Lei Complementar <strong>nº</strong><br />

123/2006, dado que apresentavam receita bruta anual superior ao permitido em lei para o enquadramento em<br />

tal categoria. Ao averiguar os fatos, a unida<strong>de</strong> técnica responsável pelo feito apontou que uma <strong>de</strong>ssas<br />

empresas apresentou faturamento superior ao máximo permitido em lei para enquadramento como ME ou<br />

EPP por três anos seguidos, utilizando-se do benefício da preferência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em 85 oportunida<strong>de</strong>s.<br />

Em sua oitiva, a empresa beneficiada alegou, <strong>de</strong>ntre outros argumentos, que não fora <strong>de</strong>monstrado, nos<br />

autos, a utilização efetiva do benefício do lance <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate, “uma vez que não constam informações <strong>de</strong><br />

contratações entabuladas pela empresa”. Consoante o relator, todavia, “a socieda<strong>de</strong> empresária lançou mão<br />

do privilégio <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate em 85 (oitenta e cinco) oportunida<strong>de</strong>s, tendo sido i<strong>de</strong>ntificados 4 (quatro)<br />

certames em que a empresa utilizou-se do lance <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempate para vencer o torneio licitatório, o que indica<br />

frau<strong>de</strong> à licitação, nos termos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993”. Além disso, ainda para o relator, “a<br />

concretização <strong>de</strong> avenças ulteriores <strong>de</strong>correntes das disputas é irrelevante, pois basta verificar a ocorrência<br />

<strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>vida do benefício preferencial do empate, haja vista que a empresa usou a benesse legal<br />

para sagrar-se vencedora <strong>de</strong> certames públicos, para fins <strong>de</strong> configuração da ilicitu<strong>de</strong> em exame”. Por<br />

conseguinte, propôs, e o Tribunal acolheu, que a empresa que utilizou in<strong>de</strong>vidamente o benefício do<br />

<strong>de</strong>sempate fosse <strong>de</strong>clarada inidônea para participar <strong>de</strong> licitação na Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral pelo prazo<br />

<strong>de</strong> um ano, ante a conduta fraudulenta percebida. Acórdão n.º 21<strong>01</strong>/2<strong>01</strong>1, TC-<strong>01</strong>9.543/2<strong>01</strong>0-7, rel. Min.-<br />

Subst. Marcos Bemquerer Costa, 10.08.2<strong>01</strong>1.<br />

Licitação para aquisição <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> merenda escolar: argumentos como a limitação <strong>de</strong> espaço<br />

para estocagem <strong>de</strong> alimentos ou o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos produtos perecíveis não impe<strong>de</strong>m que seja<br />

utilizada a correta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja realizada a elaboração <strong>de</strong> cronograma <strong>de</strong><br />

fornecimento, o qual <strong>de</strong>ve integrar o instrumento convocatório do certame<br />

Denúncia noticiou ao Tribunal possíveis irregularida<strong>de</strong>s na gestão <strong>de</strong> recursos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>spendidos pelo<br />

Município <strong>de</strong> Maués/AM à conta <strong>de</strong> diversos Programas, <strong>de</strong>ntre eles, o Nacional <strong>de</strong> Merenda Escolar –<br />

(PNAE). Após o exame dos fatos, a unida<strong>de</strong> técnica concluiu que haveria irregularida<strong>de</strong> nas aquisições <strong>de</strong><br />

merenda escolar nos anos <strong>de</strong> 2009 e 2<strong>01</strong>0, consistente na realização <strong>de</strong> licitações sob as modalida<strong>de</strong>s convite<br />

e tomada <strong>de</strong> preços, quando <strong>de</strong>veria ter realizado concorrência, em razão dos valores totais envolvidos. Teria,<br />

ocorrido, portanto, fracionamento in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, na opinião da unida<strong>de</strong> técnica, que chegou a essa<br />

conclusão após examinar argumentos do responsável no sentido <strong>de</strong> que a realização <strong>de</strong> diversas licitações<br />

<strong>de</strong>veu-se, além <strong>de</strong> outros motivos, “à dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> estocagem dos alimentos adquiridos, bem assim à<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dos produtos perecíveis, que, se comprados em uma única<br />

licitação, certamente resultariam em perdas no <strong>de</strong>curso do ano letivo”. O relator, ao concordar com os<br />

exames da unida<strong>de</strong> técnica, <strong>de</strong>stacou, em sua proposta, “a soma dos valores das aquisições <strong>de</strong> merenda<br />

escolar realizadas pelo Município <strong>de</strong> Maués/AM indica a adoção da concorrência como modalida<strong>de</strong><br />

licitatória, e não <strong>de</strong> convite ou tomada <strong>de</strong> preços, conforme aconteceu”. Ainda consoante o relator, “a<br />

limitação <strong>de</strong> espaço para estocagem <strong>de</strong> alimentos e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância dos prazos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>riam ser facilmente contornadas mediante a elaboração <strong>de</strong> um cronograma <strong>de</strong> fornecimento, o qual<br />

<strong>de</strong>veria integrar o instrumento convocatório da licitação”. Por conseguinte, consi<strong>de</strong>rou que a utilização <strong>de</strong><br />

modalida<strong>de</strong> licitatória distinta <strong>de</strong> concorrência prejudicara a obtenção <strong>de</strong> proposta mais vantajosa à<br />

administração municipal, tendo em conta que a compra fracionada dos alimentos afastara a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

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