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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios: 1 - Ausência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>finição da pontuação máxima no quesito <strong>de</strong> experiência profissional<br />

O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar <strong>de</strong>terminando à INB – Indústrias Nucleares do<br />

Brasil S/A que suspen<strong>de</strong>sse a Concorrência n.º 1.<strong>01</strong>1/2009, do tipo “técnica e preço”, e todos os atos <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>correntes, até que o Tribunal <strong>de</strong>cida <strong>sobre</strong> o mérito das irregularida<strong>de</strong>s, levantadas em processo <strong>de</strong><br />

representação. A licitação em tela tem por objeto a contratação <strong>de</strong> escritório <strong>de</strong> advocacia para “execução <strong>de</strong><br />

serviços técnicos profissionais <strong>de</strong> natureza jurídica nas áreas trabalhista e cível, e procedimentos<br />

administrativos, junto às Justiças Estadual, Fe<strong>de</strong>ral e do Trabalho, incluindo todas as instâncias dos<br />

Tribunais sediados nos Estados do Rio <strong>de</strong> Janeiro e São Paulo, e Tribunais Superiores”. Após examinar as<br />

respostas encaminhadas pela INB em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> oitiva prévia, a unida<strong>de</strong> técnica concluiu, em resumo, que: a)<br />

“estaria equivocada a adoção, única e exclusivamente, <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> pontuação técnica que me<strong>de</strong>m a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vezes em que os advogados atuaram na representação <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público<br />

ou privado”; b) “apesar <strong>de</strong> esse quesito não se mostrar <strong>de</strong>sarrazoado, <strong>de</strong>veria vir acompanhado <strong>de</strong> outros<br />

que pu<strong>de</strong>ssem efetivamente <strong>de</strong>monstrar a qualificação técnica dos profissionais”; c) “a eleição <strong>de</strong> critérios<br />

técnicos <strong>de</strong>ve sujeitar-se ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, sendo imperioso que exista vínculo <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>quação entre o critério eleito e a necessida<strong>de</strong> pública a ser satisfeita”; d) “o não estabelecimento <strong>de</strong><br />

pontuação técnica máxima a ser obtida pelas licitantes contraria os princípios da motivação, razoabilida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong>, insculpidos no art. 2º da Lei 9.784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, e po<strong>de</strong> ter restringido o<br />

caráter competitivo e a igualda<strong>de</strong> do certame, em <strong>de</strong>sobediência ao caput e § 1º do inciso I do art. 3º da Lei<br />

<strong>nº</strong> 8.666, <strong>de</strong> 1993, vez que gran<strong>de</strong>s escritórios atingirão melhores pontuações técnicas, simplesmente por<br />

serem <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> quadros <strong>de</strong> profissionais maiores”. Para o relator, os critérios <strong>de</strong> pontuação técnica<br />

<strong>de</strong>finidos no edital do certame po<strong>de</strong>m, <strong>de</strong> fato, ter “acarretado injustiças e contrariado o interesse público”,<br />

privilegiando “socieda<strong>de</strong>s cujos advogados atuaram em gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> causas, embora <strong>de</strong> baixa<br />

complexida<strong>de</strong>”. Os critérios adotados “não garantem necessariamente a qualificação técnica dos<br />

profissionais da socieda<strong>de</strong> a ser contratada” e, se a INB <strong>de</strong>cidiu realizar a concorrência do tipo “técnica e<br />

preço”, “é porque a qualificação técnica da contratada é importante e <strong>de</strong>terminante na condução da <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses da empresa junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário”. Reconheceu o relator haver indícios <strong>de</strong> que, “com a<br />

ausência <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> pontuação geral máxima a ser obtida pelas licitantes – com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> pontuação<br />

máxima apenas para cada profissional –, a licitação em tela ten<strong>de</strong> à contratação <strong>de</strong> escritório <strong>de</strong> maior<br />

porte, simplesmente por ser <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> quadro maior <strong>de</strong> profissionais”. O Plenário, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-003.512/2<strong>01</strong>0-0, rel. Min-Subst. André Luís <strong>de</strong><br />

Carvalho, 05.05.2<strong>01</strong>0.<br />

Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação <strong>de</strong> serviços advocatícios: 2 - Exigência <strong>de</strong><br />

comprovação <strong>de</strong> vínculo do advogado com a socieda<strong>de</strong> licitante, para fim <strong>de</strong> pontuação técnica<br />

Outra exigência editalícia a macular a Concorrência n.º 1.<strong>01</strong>1/2009-INB dizia respeito à necessida<strong>de</strong> da<br />

comprovação <strong>de</strong> vínculo do advogado com a socieda<strong>de</strong> licitante, para fim <strong>de</strong> pontuação técnica. O relator<br />

<strong>de</strong>stacou que o TCU tem, sistematicamente, se manifestado no sentido <strong>de</strong> rechaçar exigência <strong>de</strong>ssa natureza,<br />

por enten<strong>de</strong>r que ela inibe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da igualda<strong>de</strong>, “contrariando o<br />

caput e o § 1º do inciso I do art. 3º da Lei <strong>nº</strong> 8.666, <strong>de</strong> 1993”. Cabe à contratante garantir que os<br />

profissionais “pontuados” sejam efetivamente contratados, pela licitante vencedora, para a execução do<br />

objeto, “permitindo-se a troca <strong>de</strong> profissionais por outros com as mesmas competências técnicas, se<br />

necessário”. Para o relator, restaram evi<strong>de</strong>nciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos<br />

essenciais à adoção da medida cautelar. Consi<strong>de</strong>rando que “já foi promovido o julgamento das propostas<br />

técnicas e <strong>de</strong> preços”, estando, portanto, o processo licitatório em sua fase final, e que o atual contrato para a<br />

prestação dos serviços objeto da Concorrência n.º 1.<strong>01</strong>1/2009 “vigorará até <strong>de</strong>zembro”, estaria afastada a<br />

hipótese <strong>de</strong> “a suspensão cautelar do certame acarretar prejuízos à entida<strong>de</strong> neste momento”. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

citados: Acórdãos n. os 481/2004, 1.094/2004, 26/2007 e 126/2007, todos do Plenário; Acórdão n.º<br />

2.178/2006-1ª Câmara; Acórdão n.º 2.561/2004-2ª Câmara. Decisão monocrática no TC-003.512/2<strong>01</strong>0-0,<br />

rel. Min-Subst. André Luís <strong>de</strong> Carvalho, 05.05.2<strong>01</strong>0.<br />

Cessão do contrato à empresa resultante da cisão da contratada<br />

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularida<strong>de</strong>s na construção <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

esgotamento sanitário no Distrito <strong>de</strong> Guriri, objeto dos Convênios n. os 854/2000 e 2.067/2000, celebrados<br />

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