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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Requisitos <strong>de</strong> habilitação in<strong>de</strong>vidos: 2 - Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vínculo empregatício entre o responsável<br />

técnico e a licitante<br />

Outra possível irregularida<strong>de</strong> apontada no edital da Concorrência n.º 002/2009, <strong>de</strong>stinada à contratação das<br />

obras do Centro <strong>de</strong> Convenções <strong>de</strong> Umuarama/PR, envolvendo recursos fe<strong>de</strong>rais transferidos pelo Ministério<br />

do Turismo, foi a “exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> vínculo empregatício entre o responsável técnico, elencado<br />

no subitem 3.3.7, e a proponente, mediante registro em carteira <strong>de</strong> trabalho e ficha <strong>de</strong> registro da empresa,<br />

<strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>scumprimento do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei <strong>nº</strong> 8.666/93, e <strong>de</strong> reiteradas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal”. Em seu voto, o relator ressaltou que a exigência <strong>de</strong> vínculo empregatício entre o responsável<br />

técnico e a proponente, na fase <strong>de</strong> habilitação, é, <strong>de</strong> fato, irregular. Além <strong>de</strong> extrapolar as exigências <strong>de</strong><br />

qualificação técnico-profissional, ela po<strong>de</strong>ria prejudicar o caráter competitivo da licitação. No entanto, o<br />

relator concordou com a unida<strong>de</strong> técnica que, no caso concreto, a aludida improprieda<strong>de</strong> não teve o condão<br />

<strong>de</strong> afetar a competitivida<strong>de</strong> do certame. Dessa forma, a fim <strong>de</strong> evitar a sua repetição em futuras licitações<br />

com recursos fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong> cumprir a função pedagógica do Tribunal, o Plenário, nos termos do voto do<br />

relator, <strong>de</strong>cidiu expedir alerta à Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Umuarama/PR. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n. os<br />

2.170/2008, 800/2008, 141/2008 e 1.100/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2035/2<strong>01</strong>0-Plenário, TC-<br />

005.033/2<strong>01</strong>0-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2<strong>01</strong>0.<br />

Licitação para execução <strong>de</strong> obras: 1 - Número mínimo <strong>de</strong> atestados para comprovação da capacitação<br />

técnico-operacional<br />

O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar <strong>de</strong>terminando à Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

Ibatiba/ES que se abstivesse <strong>de</strong> praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos <strong>de</strong>correntes<br />

das Tomadas <strong>de</strong> Preços n. os 3 a 8/2<strong>01</strong>0, até que o Tribunal <strong>de</strong>cida <strong>sobre</strong> o mérito das questões levantadas em<br />

processo <strong>de</strong> representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção <strong>de</strong> praças e a<br />

execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu <strong>de</strong>spacho, o relator <strong>de</strong>stacou<br />

que a exigência <strong>de</strong> número mínimo <strong>de</strong> atestados, para comprovar a capacitação técnico-operacional, tem sido<br />

reiteradamente rejeitada pelo TCU, porque, além <strong>de</strong> estar em dissonância com a Lei n.º 8.666/93, <strong>de</strong>siguala,<br />

em tese, concorrentes com as mesmas qualificações técnicas. Assinalou, no entanto, que o Tribunal, por<br />

vezes, a admite, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimento <strong>de</strong> um número <strong>de</strong>finido seja justificado e consi<strong>de</strong>rado<br />

necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularida<strong>de</strong><br />

do fornecimento ou ao atendimento <strong>de</strong> qualquer outro interesse público. No caso concreto, entretanto,<br />

“mostrou-se imprópria, a princípio, a cláusula em questão”. Segundo o relator, este e outros fatos<br />

mencionados pela representante, somados ao pequeno número <strong>de</strong> empresas que acorreram a cada um dos<br />

certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator<br />

consi<strong>de</strong>rou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao <strong>de</strong>ferimento<br />

da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2<strong>01</strong>0-9, rel. Min.<br />

Benjamin Zymler, 18.08.2<strong>01</strong>0.<br />

Licitação para execução <strong>de</strong> obras: 2 - Exigência editalícia <strong>de</strong> que um dos atestados envolva objeto<br />

idêntico ao licitado<br />

O relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar <strong>de</strong>terminando à Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

Ibatiba/ES que se abstivesse <strong>de</strong> praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos <strong>de</strong>correntes<br />

das Tomadas <strong>de</strong> Preços n. os 3 a 8/2<strong>01</strong>0, até que o Tribunal <strong>de</strong>cida <strong>sobre</strong> o mérito das questões levantadas em<br />

processo <strong>de</strong> representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção <strong>de</strong> praças e a<br />

execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu <strong>de</strong>spacho, o relator chamou a<br />

atenção para o fato <strong>de</strong> que o edital exigia que um dos atestados apresentasse objeto idêntico ao licitado, ao<br />

passo que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 30, § 1º, I, estabelece que a comprovação <strong>de</strong> aptidão para execução<br />

<strong>de</strong> obra ou serviço <strong>de</strong>ve ser pertinente e compatível, em características, quantida<strong>de</strong>s e prazos, com o objeto<br />

da licitação. Para o relator, a melhor exegese da norma é a <strong>de</strong> que “a referida comprovação <strong>de</strong> aptidão <strong>de</strong>va<br />

ser <strong>de</strong>monstrada exclusivamente mediante a comprovação <strong>de</strong> serviços similares, e não idênticos àqueles a<br />

serem contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados <strong>de</strong>vem, ainda, ficar restritos ao mínimo<br />

necessário a assegurar a competência técnica da licitante”. De acordo com o relator, este e outros fatos<br />

mencionados pela representante, somados ao pequeno número <strong>de</strong> empresas que acorreram a cada um dos<br />

certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, consi<strong>de</strong>rou<br />

presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao <strong>de</strong>ferimento da medida<br />

cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2<strong>01</strong>0-9, rel. Min. Benjamin<br />

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