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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

Sessões: 24 e 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2<strong>01</strong>1<br />

Este <strong>Informativo</strong>, elaborado a partir das <strong>de</strong>liberações tomadas pelo Tribunal nas sessões <strong>de</strong> julgamento das<br />

Câmaras e do Plenário, contém resumos <strong>de</strong> algumas <strong>de</strong>cisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas<br />

a licitações e contratos, e tem por finalida<strong>de</strong> facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do<br />

TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das <strong>de</strong>cisões que<br />

constam do <strong>Informativo</strong> é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consi<strong>de</strong>ração ao menos um dos<br />

seguintes fatores: ineditismo da <strong>de</strong>liberação, discussão no colegiado ou reiteração <strong>de</strong> entendimento<br />

importante. Os resumos apresentados no <strong>Informativo</strong> não são repositórios oficiais <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

SUMÁRIO<br />

Plenário<br />

Contratação <strong>de</strong> serviços:<br />

1 – Na formação dos preços constantes das planilhas <strong>de</strong> custos, <strong>de</strong>vem ser observados os ganhos <strong>de</strong><br />

escala em razão da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandada;<br />

2 – Parecer jurídico em processo licitatório, exarado com fundamento no parágrafo único do art. 38<br />

da Lei 8.666/1993, não constitui ato meramente opinativo e po<strong>de</strong> levar à responsabilização do emitente.<br />

Aquisição <strong>de</strong> produtos hospitalares:<br />

1 – A participação <strong>de</strong> parecerista técnico em frau<strong>de</strong> à licitação po<strong>de</strong> ensejar sua responsabilização;<br />

2 – Compras, sempre que possível, <strong>de</strong>vem ser planejadas com base nos registros <strong>de</strong> consumo dos<br />

materiais.<br />

Contratação <strong>de</strong> serviços:<br />

1 - A ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> comprovada à licitação sujeita as licitantes que a perpetraram<br />

efetivamente à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> para participar <strong>de</strong> licitação na Administração Pública;<br />

2 – A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inidoneida<strong>de</strong> possui efeito „ex-nunc‟, cabendo às entida<strong>de</strong>s administrativas<br />

medidas com vistas à rescisão <strong>de</strong> contrato que possuam com a empresa julgada inidônea, caso entendam<br />

necessário. Contudo, no caso do certame que levou à aplicação da sanção, a instituição pública <strong>de</strong>ve adotar<br />

as providências necessárias, com vistas à pronta rescisão do contrato <strong>de</strong>corrente.<br />

PLENÁRIO<br />

Contratação <strong>de</strong> serviços: 1 – Na formação dos preços constantes das planilhas <strong>de</strong> custos, <strong>de</strong>vem ser<br />

observados os ganhos <strong>de</strong> escala em razão da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandada<br />

No âmbito da tomada <strong>de</strong> contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo - (MTur), relativa ao<br />

exercício <strong>de</strong> 2007, o TCU examinou o Pregão, para Registro <strong>de</strong> Preços, <strong>nº</strong> 22/2005, que teve por objetivo a<br />

contratação <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> produção, gerenciamento e digitalização <strong>de</strong> documentos. Para o relator, a<br />

irregularida<strong>de</strong> verificada no certame, e no contrato <strong>de</strong>le <strong>de</strong>corrente, fora o pagamento <strong>de</strong> serviços à empresa<br />

contratada, com base em planilhas <strong>de</strong> custos com formação <strong>de</strong> preços, sem observância da economia <strong>de</strong><br />

escala. Ao examinar a composição da proposta da empresa, o relator verificou que, das vinte e seis planilhas<br />

<strong>de</strong> custos com formação <strong>de</strong> preços por faixas <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>s, relativas aos serviços <strong>de</strong> digitalização e<br />

impressão, <strong>de</strong>zoito obe<strong>de</strong>ceram ao ganho <strong>de</strong> escala, ou seja, o preço unitário do serviço <strong>de</strong>crescia, na medida<br />

em que aumentasse a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandada. Para as <strong>de</strong>mais, os preços unitários das planilhas <strong>de</strong> custos,<br />

além <strong>de</strong> não observarem ganho <strong>de</strong> escala, foram majorados <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sproporcional e sem justificativa.<br />

Nesse quadro, consi<strong>de</strong>rou antieconômica a contratação, em face <strong>de</strong> a curva dos preços da proposta vencedora<br />

não ter seguido o padrão <strong>de</strong> uma reta <strong>de</strong>crescente, inversamente às faixas <strong>de</strong> crescentes quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>mandadas, em uma “incomum majoração <strong>de</strong> preços unitários para maiores quantida<strong>de</strong>s, em sentido<br />

inverso ao esperado”. Registrou, ainda, que houve clara e objetiva <strong>de</strong>monstração, mediante pesquisas<br />

realizadas pela unida<strong>de</strong> técnica, <strong>de</strong> que os preços cobrados pela vencedora do certame foram excessivos e,<br />

portanto, incompatíveis com os <strong>de</strong> mercado. Por conseguinte, votou pela irregularida<strong>de</strong> das contas do<br />

responsável envolvido, imputando-lhe, solidariamente com a empresa beneficiada, o débito <strong>de</strong>corrente da<br />

irregular execução do contrato que resultou do Pregão <strong>nº</strong> 22/2005, sem prejuízo <strong>de</strong> aplicar a eles multa, no<br />

que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1337/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<strong>01</strong>8.887/2008-1, rel. Min. Walton<br />

Alencar Rodrigues, 25.05.2<strong>01</strong>1.<br />

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