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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

limites legais para seu enquadramento como EPP”. Enfim, para o relator, existiria incerteza quanto à renda<br />

bruta auferida pela empresa em 2008, o que levaria ao <strong>de</strong>senquadramento <strong>de</strong> tal condição já em 2009. Por<br />

consequência, cumpriria ao Tribunal “<strong>de</strong>terminar ao INSS que exija da Star Segur Engenharia Ltda. a<br />

<strong>de</strong>monstração, mediante documentos hábeis (balanço patrimonial e outros), <strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> micro ou<br />

empresa <strong>de</strong> pequeno porte”. Além disso, caso a empresa não lograsse <strong>de</strong>monstrasse sua condição <strong>de</strong><br />

ME/EPP, <strong>de</strong>veria a autarquia previ<strong>de</strong>nciária adotar os procedimentos necessários à anulação do contrato<br />

<strong>de</strong>corrente do Pregão Eletrônico <strong>nº</strong> 13/2009, em razão da in<strong>de</strong>vida concessão do benefício. Nos termo do<br />

voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Prece<strong>de</strong>ntes citados: Acórdãos n os 1.028/2<strong>01</strong>0,<br />

1.972/2<strong>01</strong>0, 2.578/2<strong>01</strong>0 e 2.846/2<strong>01</strong>0, todos do Plenário. Acórdão n.º 298/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-002.328/2<strong>01</strong>0-<br />

0, rel. Min. José Múcio, 09.02.2<strong>01</strong>1.<br />

Fornecimento <strong>de</strong> vales-alimentação: a exigência quanto à apresentação da re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada <strong>de</strong><br />

estabelecimentos por parte das empresas <strong>de</strong>ve ocorrer na fase <strong>de</strong> contratação e não na <strong>de</strong> habilitação<br />

do certame<br />

Recurso <strong>de</strong> agravo foi interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria – (Sesi/DN) e<br />

pelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Industrial – (Senai/DN), em razão da concessão <strong>de</strong> medida<br />

cautelar pela qual foi suspensa a realização do Pregão Conjunto <strong>nº</strong> 67/2<strong>01</strong>0 CNI/Sesi/Senai/IEL, cujo objeto<br />

consistiu na contratação <strong>de</strong> empresa especializada na prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> alimentação coletiva (refeiçãoconvênio),<br />

em todo o território nacional, por empregados das entida<strong>de</strong>s nacionais que integram o sistema<br />

indústria, pelo período <strong>de</strong> 12 (doze) meses. A cautelar foi concedida em razão <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> empresa<br />

licitante contra supostas exigências excessivas, contidas no edital do certame, tal como a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

os licitantes apresentarem, na fase <strong>de</strong> habilitação técnica, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que atuaria em todos os Estados<br />

Brasileiros e <strong>de</strong> que possuiriam estabelecimentos comerciais cre<strong>de</strong>nciados que admitissem pagamento <strong>de</strong><br />

refeição e alimentação, por meio <strong>de</strong> vale-alimentação, fornecido pela licitante, em todas as Capitais dos 26<br />

(vinte e seis) estados do país e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como em todos os municípios com população igual<br />

ou superior 100.000 (cem mil) habitantes. Para os recorrentes, “contratar empresa que não tenha re<strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciada nacional, e sem a abrangência esperada, por certo gerará um sério prejuízo ao empregado das<br />

entida<strong>de</strong>s, que justamente recebe o benefício do vale refeição para custear a sua alimentação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> estar trabalhando <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>de</strong> suas se<strong>de</strong>s”, argumento que, inclusive, contou<br />

com o reconhecimento do relator, o qual, todavia, divergiu quanto ao momento em que a comprovação da<br />

capacida<strong>de</strong> por parte da empresa interessada <strong>de</strong>veria ser realizada. Segundo ele, não seria razoável “a<br />

exigência <strong>de</strong> que todas as empresas interessadas em contratar com a Administração sejam obrigadas, ainda<br />

na fase <strong>de</strong> habilitação do pregão, <strong>de</strong> manter estabelecimentos comerciais cre<strong>de</strong>nciados em todas as capitais<br />

dos estados brasileiros e em todos os municípios com mais <strong>de</strong> cem mil habitantes”, em linha com a<br />

jurisprudência do Tribunal. Ainda para o relator, a exigência <strong>de</strong> habilitação constante do processo licitatório,<br />

“levada a extremos, po<strong>de</strong>ria inclusive estimular a formação <strong>de</strong> cartel, pois só po<strong>de</strong>riam participar <strong>de</strong><br />

licitações as poucas gran<strong>de</strong>s empresas <strong>de</strong>sse seguimento comercial, o que, <strong>de</strong> certa forma teria se<br />

confirmado, uma vez que somente três empresas apresentaram propostas neste pregão”. Ressaltou, mais<br />

uma vez com amparo na jurisprudência do Tribunal, que “a exigência da apresentação da re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada<br />

<strong>de</strong>veria ocorrer na fase <strong>de</strong> contratação, sendo permitido um prazo razoável para que a vencedora do<br />

certame cre<strong>de</strong>nciasse os estabelecimentos comerciais fornecedores <strong>de</strong> refeição”. Propôs, então, que fosse<br />

negado provimento ao agravo, no que obteve a aprovação do Plenário. Acórdão n.º 307/2<strong>01</strong>1-Plenário, TC-<br />

032.818/2<strong>01</strong>0-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 09.02.2<strong>01</strong>1.<br />

Contratação <strong>de</strong> obras públicas: 1 - É necessário que os itens do orçamento <strong>de</strong> referência da<br />

contratação sejam <strong>de</strong>talhados a<strong>de</strong>quadamente, sendo irrelevante se a contratação ocorrerá por preço<br />

global ou unitário<br />

Em levantamento <strong>de</strong> auditoria realizado nas obras <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização da Refinaria Presi<strong>de</strong>nte Getúlio Vargas<br />

(Repar), unida<strong>de</strong> da Petrobras no Estado do Paraná, foram constatadas diversas possíveis irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Dentre elas, a existência <strong>de</strong> planilhas <strong>de</strong> preços, anexas a contratos, que incluíram verbas para „fornecimento<br />

<strong>de</strong> serviços complementares‟ sem o <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>talhamento, caracterizando, assim, <strong>sobre</strong>preço embutido no<br />

valor do contrato. Após o relatório inicial da unida<strong>de</strong> técnica, <strong>de</strong> 2007, a Petrobras informou que iria excluir<br />

tal item das planilhas orçamentárias dos <strong>de</strong>mais ajustes até julho <strong>de</strong> 2008, razão pela qual o relator enten<strong>de</strong>u,<br />

na oportunida<strong>de</strong>, suficiente que o Tribunal <strong>de</strong>terminasse à empresa que prestasse informações acerca da<br />

implementação da medida. A Petrobras, então, afirmou ter procedido a exclusão do item em sete dos treze<br />

contratos celebrados com vistas à execução das obras <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnização da Repar. Todavia, com relação aos<br />

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