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Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

<strong>Informativo</strong> <strong>de</strong> <strong>Jurisprudência</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Licitações</strong> e <strong>Contratos</strong> 2<strong>01</strong>0.<br />

conduta observada, <strong>de</strong>veriam ter suas contas julgadas irregulares e ser apenados com multa, o que foi<br />

acolhido pelo Colegiado. Acórdão n.º 6802/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara, TC-<strong>01</strong>5.303/2004-8, rel. Min. André Luís <strong>de</strong><br />

Carvalho, 16.11.2<strong>01</strong>0.<br />

A inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação em razão <strong>de</strong> fornecedor exclusivo não exime a Administração Pública do<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justificar o preço contratado<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> contas especial, restaram configuradas possíveis irregularida<strong>de</strong>s no âmbito da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Educação e Cultura do Estado do Tocantins (Seduc/TO), no exercício <strong>de</strong> 2003, notadamente no<br />

que se refere à aquisição <strong>de</strong> material didático – com recursos fe<strong>de</strong>rais oriundos do Programa <strong>de</strong> Apoio aos<br />

Sistemas <strong>de</strong> Ensino para Atendimento à Educação <strong>de</strong> Jovens e Adultos (PEJA) – por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

licitação, com base no art. 25, inc. I, da Lei 8.666/1993 (fornecedor exclusivo). O relator, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

enten<strong>de</strong>r não haver irregularida<strong>de</strong> na aquisição <strong>de</strong> livros por inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação com base no<br />

fundamento legal utilizado, ressaltou que “tal condição não é suficiente para dispensar o gestor da<br />

justificativa para os preços contratados”, em face do que <strong>de</strong>termina o art. 26, inciso III, do mesmo diploma<br />

legal. Para ele, “apesar <strong>de</strong> os fornecedores <strong>de</strong> material didático terem sido contratados em função <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong> relativa, nada impedia a Seduc/TO <strong>de</strong> efetuar pesquisa <strong>de</strong> preços em outras praças, ou até<br />

mesmo em outros órgãos públicos, já que os livros adquiridos no âmbito do mencionado programa<br />

educacional têm distribuição em todo o território nacional. E, nesse sentido, cai por terra a argumentação<br />

apresentada pelos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> que a mera exclusivida<strong>de</strong> do fornecedor constituiria obstáculo à<br />

realização <strong>de</strong> tal pesquisa”. Desse modo, o relator propôs a irregularida<strong>de</strong> das contas dos gestores<br />

envolvidos, bem como a aplicação <strong>de</strong> multa, o que contou com a anuência do Colegiado. Acórdão n.º<br />

6803/2<strong>01</strong>0-2ª Câmara, TC-020.500/2006-4, rel. Min. André Luís <strong>de</strong> Carvalho, 16.11.2<strong>01</strong>0.<br />

Responsáveis pelo <strong>Informativo</strong>:<br />

Elaboração: Sandro Henrique Maciel Bernar<strong>de</strong>s, Assessor em substituição da Secretaria das Sessões.<br />

Revisão: Odilon Cavallari <strong>de</strong> Oliveira, Secretário das Sessões.<br />

Contato: infojuris@tcu.gov.br<br />

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